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28 de abril de 2016

Acidentes e doenças do trabalho: Força Sindical lembra vítimas no dia 28 de abril


A Força Sindical fará, na 5ª feira, 28, dois atos para lembrar o Dia Mundial em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho: um em sua sede, em São Paulo, e o outro, com as demais Centrais, em Mariana-MG, onde rompeu a barragem da Samarco.

Em São Paulo, a secretária nacional dos Direitos Humanos da Central, Ruth Coelho, fará a palestra “A Saúde do Trabalhador é um Direito Humano”. Em Mariana, os sindicalistas debaterão o tema “Crime da Samarco/Vale/BHP Billiton ‘Acidente’ de Trabalho Ampliado, SOMOS TODOS ATINGIDOS!”

“Nesta data denunciaremos as tragédias dos acidentes de trabalho”, diz Paulo Pereira da Silva, Paulinho, presidente da Força e deputado federal pelo Solidariedade-SP. “Segundo a OIT, são cerca de 160 milhões de acidentes e doenças de trabalho por ano no mundo. No Brasil, entre 2012 e 2014 ocorreram mais de 2 milhões de acidentes de trabalho”, diz Arnaldo Gonçalves, secretário nacional de Saúde e Segurança da Central.


“Esses dados”, diz João Carlos Gonçalves, Juruna, secretário-geral da Força, “coloca desafios a serem enfrentados em defesa da vida e dos direitos dos trabalhadores”. “O rompimento da barragem em Mariana representa um crime contra a vida e contra os trabalhadores”, afirma Miguel Torres, vice-presidente da Central.


Força Sindical

27 de abril de 2016

Demissões superam admissões em março em Santa Rita do Sapucaí

Os dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) do Ministério do Trabalho e Emprego referentes ao mês de março, divulgados no último dia 22, apontam que foram demitidas 409 pessoas em Santa Rita do Sapucaí.

O balanço apresenta que as admissões somaram 403, mas ainda menores do que as demissões registradas. Por setores, a indústria contratou 247 trabalhadores e demitiu outros 208.

O setor de extrativismo não apresentou variação, registrando 1 contratação e 1 demissão. A construção civil fechou 21 postos de trabalho e abriu outros 4. O comércio apresentou a abertura de 58 vagas e encerramento de outras 73. O setor de serviços admitiu 67 pessoas e demitiu 60.  A agropecuária gerou 26 postos de trabalho, porém fechou 46.


Cachoeira de Minas
A cidade de Cachoeira de Minas registrou 41 demissões no mês de março segundo o Caged, no mesmo período em que 36 vagas de trabalho foram geradas. A indústria de transformação local encerrou 29 postos de trabalho e abriu outros 25.

Conceição dos Ouros
O número de contratações de trabalhadores de Conceição dos Ouros foi de 126 no mês de março. Os dados do Caged trazem ainda que houve 62 demissões no período. A indústria de transformação registrou a abertura de 126 postos e o fechamento de 39.

Presidente do SINDVAS participa de congresso com sindicalistas das Américas

A presidente do SINDVAS, Maria Rosângela Lopes, participa do 3° Congresso da Confederação Sindical de Trabalhadores das Américas durante esta semana. Sindicalistas de todo o continente se reúnem em São Paulo para discutir democracia e o desenvolvimento das Américas com foco nas estratégias sindicais para o período de 2016 a 2020.


O Congresso conta com a presença de 500 participantes entre delegados e convidados internacionais de quase 40 países. A abertura, na noite desta quarta-feira (26), contou com a presença do ministro do Trabalho, Miguel Rosseto.

26 de abril de 2016

Festa do Trabalhador


O Sindicato prepara para este domingo a grande Festa do Trabalhador nas cidades de Santa Rita do Sapucaí, Cachoeira de Minas e Conceição dos Ouros. 



19 de abril de 2016

Crise não pode ser desculpa para precarização das relações de trabalho

Nem sempre os efeitos do desenvolvimento econômico são compartilhados entre toda a sociedade. Mas quando o capitalismo entra em crise, o reflexo é sentido por todos, principalmente pelos trabalhadores. A renda fica mais curta, as ofertas de emprego se tornam mais escassas e a insegurança se espalha. Ambiente perfeito para a retomada do discurso de que a legislação trabalhista é engessada, protecionista e precisa se modernizar.
Recentemente, nosso país passou por uma fase de grande desenvolvimento e crescimento econômico. Em 2010, por exemplo, o Produto Interno Bruto (PIB) nacional teve um aumento real recorde de 7,6%. Pelo aspecto social, em virtude do resultado direto da adoção de políticas públicas, milhões de pessoas abandonaram a linha da miséria e a fome foi erradicada.
No mundo do trabalho, embora as taxas de desemprego nunca tenham alcançado patamares tão baixos, ainda assim não se presenciou uma "divisão ideal" dos resultados destes tempos de bonança. Ao contrário. A ideia de "ter emprego" era sempre mais que suficiente para dar por atendida a massa de mais de 45 milhões de pessoas alocadas no mercado formal.
Por outro lado, esse cenário não foi suficiente para reduzir uma grande massa de "invisíveis" que nunca foi beneficiada pela "política do emprego": trabalhadores na informalidade, indivíduos explorados no campo e na cidade e submetidos à condição de escravos, seres humanos vítimas de tráfico, crianças e adolescentes ainda expostas a situação laboral ilegal... Os efeitos do desenvolvimento e do crescimento econômico, portanto, não alcançaram efetivamente estas pessoas.
Desde o ano passado, o cenário político e econômico brasileiro mudou de forma drástica. Hoje vivemos uma das maiores crises econômicas da história. Em 2015, o PIB caiu 3,8%, o pior resultado desde 1990, e as projeções para este ano não são nada animadoras. Com a atividade econômica em queda, os índices de desemprego vêm subindo. Segundo cálculos do IBGE, a taxa de desocupação trimestral encerrou o mês de janeiro em 9,5%.
É matemático: todas as vezes que a economia desacelera, buscam-se fórmulas para retomada do desenvolvimento, acusando o protecionismo da legislação trabalhista. Na verdade, o capital nunca entra em crise, pois ele apenas precisa de "ajustes" que invariavelmente sacrificam o "humano".
Não é diferente, agora. Os arautos da preocupação com a "retomada do desenvolvimento econômico" apregoam aos quatro ventos que o excesso de intervencionismo estatal nas relações de trabalho termina por desorganizar a economia. Travestidos de sofisticada e aparente modernidade, depositam na legislação trabalhista a origem de todos os males que impedem a sustentabilidade das empresas.
A situação é tão curiosa que um dos lemas dos trabalhadores nas grandes greves dos anos 80 — "nós não vamos pagar o pato" — foi adotado por uma ala do setor empresarial. E o paradoxo é tão latente que, em épocas como essa, jamais se cogita a necessidade de reformas política e tributária. É sempre e tão-somente a trabalhista que urge.
Poderia ser simplista dizer que isso ocorre porque a corda arrebenta do lado do mais fraco. Mas esta afirmação é, na verdade, a essência das relações de trabalho. Elas são efetivamente pautadas numa situação fática absolutamente desigual: de um lado, o capital avassalador (às vezes "imaterial", travestido de "mercado"); do outro lado, o trabalho, o humano. Os adeptos da reforma da legislação trabalhista sacrificam a memória e ignoram o processo histórico a fim de defender o afastamento da intervenção estatal. E é esse o ponto crucial para compreensão da doutrina perversa que atribui à proteção a pecha de ultrapassada e antiquada.
Historicamente, a primeira relação na qual se reclamou a atuação do Estado foi exatamente a laboral, tamanho eram os descalabros que caracterizaram a Revolução Industrial: jornadas diárias de trabalho superiores a 16 horas; inexistência de descanso semanal ou para refeições; condições precárias no que tange à saúde e segurança; exploração de crianças, mulheres e idosos, entre outros.
É natural e imprescindível, portanto, que a legislação trabalhista seja protetiva. O princípio da proteção é um dos princípios norteadores do Direito do Trabalho exatamente para evitar-se a barbárie cometida nos primórdios da industrialização.
A situação é muito diferente no século XXI? Haveria uma justificativa racional para se afastar a atuação estatal em proteção do economicamente mais fraco? As partes da relação de trabalho estão em um patamar mínimo de igualdade que lhes permita ajustar e pactuar com equilíbrio a prestação do trabalho?
Os tempos mudaram, mas a essência dessas relações continua igual. Mesmo com a evolução econômica alcançada pela sociedade no século XXI, a crueldade que permeia a relação de trabalho é ainda latente e não nos faltam exemplos para comprovar a ausência de condições de igualdade para contratação do trabalho. Ficaremos aqui com apenas dois deles, paradigmáticos, pois tratam de situações consolidadas no ordenamento jurídico e que vêm sofrendo constantes ameaças de alteração legislativa. Estas alterações, inclusive, pairaram na época do pleno desenvolvimento econômico e estão em vias de forte retomada, sob o pretexto de "auxiliar" no combate à crise.
O primeiro deles diz respeito ao conceito legal de trabalho escravo. O art. 149 do Código Penal considera trabalho escravo contemporâneo a restrição da liberdade, a servidão por dívida, a jornada exaustiva e as condições degradantes. Todas essas formas aviltam diretamente a dignidade da pessoa que trabalha. A legislação, juntamente com outras políticas públicas de combate à escravidão contemporânea, colocou o Brasil como modelo de vanguarda mundial na matéria.
No entanto, tramita no Senado Federal projeto de lei que esvazia o conceito, retirando do seu núcleo a jornada exaustiva e as condições degradantes, tudo para reduzi-lo às situações mais tradicionais típicas da escravidão do século XIX. A proposta, além de ser um retrocesso descomunal e desconsiderar a realidade de grande número de pessoas que lamentavelmente ainda vivem desta forma, no campo e na cidade, foi surpreendentemente pautada no final do ano passado aproveitando-se da crise política. Apenas uma grande mobilização da sociedade provocou a retirada de pauta, mas o projeto continua tramitando.
O segundo exemplo envolve o verdadeiro aniquilamento do Direito do Trabalho, com a instituição da terceirização ampla, geral e irrestrita. Trata-se do PL 4.330, já aprovado na Câmara dos Deputados e remetido ao Senado Federal (PLC 30/2015). A lógica do projeto é das mais perversas, pois retira o que é considerado mais caro em uma relação de emprego: a pessoalidade e a integração do indivíduo no empreendimento.
O trabalhador passa a ser tratado como "coisa", respondendo não ao seu clássico patrão, mas à uma empresa intermediadora de mão de obra, esta, sim diretamente contratada. Há tempos, a legislação e a jurisprudência vêm impedindo o trator da institucionalização da terceirização, admitindo-a apenas em casos específicos (asseio, conservação, segurança) e em funções relacionadas à atividade-meio, ou seja, à aquela atividade que não é ligada diretamente ao produto ou ao serviço final. Estender a terceirização a todas as frentes empresariais tem por objetivo diluir o modelo de emprego, tornando-o mais barato e dissipando a proteção social.
Estas duas tentativas de alteração legislativa demonstram que a necessidade da intervenção do Estado é, nos tempos atuais, tão ou mais necessária do que era na época da industrialização. Não falta, nos alicerces da ordem jurídica brasileira, a preocupação em oferecer ao ser humano destituído de riqueza mecanismos que propiciem uma existência digna por meio do trabalho.
A Constituição Federal é a prova concreta desta afirmação, pois prevê, ao lado do princípio do valor social da livre iniciativa, os princípios do valor social do trabalho e da dignidade da pessoa humana (art. 1º). Vai ainda mais longe quando delineia os princípios da ordem econômica, fundando-a na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa; assim como na propriedade privada, desde que esta desempenhe sua função social (art. 170).
Não é possível admitir, portanto, que a "conta" da crise econômica seja suportada apenas por um lado do binômio capital-trabalho. E, como o "capital" é indubitavelmente a parte mais equipada e preparada, é função precípua do Estado agir diretamente nesta relação, para dar harmonia a esse convívio. Esta ação deve iniciar-se pela manutenção das conquistas históricas asseguradas por lei; pela promoção de outras novas, que busquem a adequação das situações de fato ao mundo atual; pela forte atividade fiscalizatória de auditores e pela vigorosa atuação da Justiça do Trabalho.
Nos últimos anos, como Instituição do Estado vocacionada à salvaguarda dos direitos humanos decorrentes das relações laborais, o Ministério Público do Trabalho também vem agindo fortemente como protagonista na busca deste equilíbrio, tanto na sua atuação judicial e extrajudicial como na sua atuação política, acompanhando de perto todo o processo legislativo para preservar os valores da democracia, conforme lhe incumbiu o constituinte.
Assim, não é possível admitir, sob a desculpa da superação da crise econômica, que o capital submeta o trabalho a sacrifícios ainda maiores, para retomar seus níveis de lucratividade. Hoje em dia, o "afastamento do Estado", a "reforma trabalhista" e a "desregulamentação" são apenas disfarces sofisticados da precarização das relações de trabalho.
É exatamente em um momento como este, de crise e incertezas, que o Estado e suas Instituições devem atuar forte e pontualmente na busca do equilíbrio material entre o capital e o trabalho para evitar a retomada da barbárie e para possibilitar a inclusão social pelo trabalho com dignidade.


Por Sandra Lia Simón, Subprocuradora-Geral do Trabalho e Diretora-Geral Adjunta ESMPU

Novos convênios em Conceição dos Ouros

Os trabalhadores sócios do SINDVAS ganharam mais oportunidades de economizar no comércio de Conceição dos Ouros. A base de parceiros do Sindicato está com novos estabelecimentos que oferecem preços diferenciados para os sócios que apresentarem a carteirinha do SINDVAS.


Os novos convênios incluem a Casa do Enxoval (15% de desconto nas compras à vista), Academia Arrudas (10% de desconto nas mensalidades), Salão Du Carmo (5% de desconto em química e maquiagem), Mattos Calçados, unidade Conceição dos Ouros (10% de desconto nas compras à vista) e Laboratório Bom Jesus, unidades Conceição dos Ouros e Santa Rita do Sapucaí (10% de desconto em exames).  A academia Tenente Arnald ratificou o convênio com desconto de 10% de desconto nas mensalidades para os sócios. 






12 de abril de 2016

Na região



Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho destina verba para equipar coral integrado por detentos em Varginha




Convicção da importância de projetos sociais para o processo de ressocialização de presos permitiu a destinação de valores em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em Varginha, no valor de R$ 17 mil para a aquisição de instrumentos musicais para o coral do Presídio de Varginha. Com o dinheiro, a instituição conseguiu comprar vestimentas adequadas para os integrantes do coral, além de diversos instrumentos, como: teclado, caixa amplificada, bumbo, prato, surdo médio, repinique e caixa de guerra lira.

De acordo com o Núcleo de Capacitação para a Paz (NUCAP) de Varginha, o coral "Raízes do Fundo" conta com a participação de 14 homens e 8 mulheres e já ganhou vários prêmios nos festivais que participou. "O projeto surgiu da vontade de oferecer aos detentos uma atividade cultural e socializadora, com o intuito de auxiliá-los no desenvolvimento da capacidade de interação intrapessoal e interpessoal", explica a secretária da Nucap Ângela Toledo.

"Eles já cantaram em escolas municipais, estaduais e particulares, além de igrejas, eventos e concursos. Os locais estão sempre lotados e as apresentações são sempre muito aplaudidas e elogiadas", conta Ângela Toledo. Segundo ela, a agenda mensal do Raízes do Fundo está cheia. Para participar do coral, a instituição avalia o bom comportamento do candidato, além de realizar um teste vocal, em que é analisada a aptidão individual. Os ensaios são promovidos diariamente e quem participa do projeto tem a oportunidade de remissão da pena.

O dinheiro destinado é proveniente de indenização decorrente de Ação Civil Pública (ACP) em trâmite na 2a Vara do Trabalho de Varginha em face de grande empresa de peças automotivas.


MPT MG



Votorantim Metais e mais cinco empresas são condenadas por contaminação de trabalhadores com carbonato de níquel



Uma sentença da 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia, em ação civil pública de autoria do Ministério Público do Trabalho (MPT), confirma a condenação de seis empresas envolvidas no transbordo de uma carga de carbonato de níquel, que resultou em morte e contaminação de trabalhadores na região de Uberlândia Minas Gerais, em novembro de 2014.

Além de ratificar as obrigações já impostas em liminares deferidas no caso, a sentença condena as empresas Votorantim Metais, GPS Logística e Gerenciamento de Riscos, AGT Transportes, Glaucia de Oliveira Transportes, Suatrans Emergência e Aques Logística a constituir um fundo garantidor no valor de R$400 mil, com vistas ao integral cumprimento das obrigações determinadas, como custeio de despesas médicas, exames e medicamentos.

"A sentença proferida em 1º grau confirmou as liminares, e reconheceu a responsabilidade solidária das empresas envolvidas, as quais foram condenadas à adoção de medidas de proteção à saúde dos trabalhadores vitimados no acidente dentre as quais o acompanhamento médico, ambulatorial e psicológico, custeio de despesas médicas, medicamentos e exames", destaca a Procuradora do Trabalho que atua no caso Karol Oliveira.

As rés alegaram não ter responsabilidade pelo ocorrido e colocaram em discussão a classificação de carga perigosa, porém o juiz Fernando Sollero Caiaffa entendeu que tratava-se de carga perigosa, a qual os trabalhadores foram expostos indevidamente: "os trabalhadores foram expostos a ambiente insalubre, tóxico e perigoso, sem a utilização dos indispensáveis equipamentos de segurança, exposição esta que, segundo se verificou, criou condições favoráveis ao aparecimento de doenças graves de efeitos de médio e longo prazos."

A sentença determina ainda que as empresas paguem aos trabalhadores afetados a quantia de dois salários mínimos mensais e mantenham as medidas mencionadas até que seja comprovado, por laudo médico definitivo, que os referidos trabalhadores não possuem e não poderão adquirir quaisquer complicações decorrentes da exposição.

"Não obstante a excelência da sentença proferida, permanecem os desafios, agora relacionados ao efetivo cumprimento da decisão, já que os trabalhadores têm buscado o MPT com frequência para reportar dificuldades no tratamento e na obtenção de medicamentos, bem como o não pagamento da indenização fixada, o que está sendo reportado pelo MPT ao MM Juízo titular do feito", relata Karol Oliveira.

MPT MG

11 de abril de 2016

Abril Verde alerta para saúde e segurança do trabalhador

O Brasil registra, em média, 700 mil acidentes de trabalho por ano desde 2010. Em 2014 - último dado disponível - foram 704,1 mil, sendo 2.783 mil óbitos e 251,5 mil afastamentos por mais de 15 dias. Os dados são do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS). O número em 2014 foi 3% inferior aos 725,6 mil acidentes em 2013, mas a ligeira queda aponta que ainda é preciso ampliar os esforços para reverter o quadro.

Para estimular a adoção de procedimentos de saúde e segurança no trabalho, desde 2014 o MTPS participa do Abril Verde, mês dedicado à conscientização sobre o tema, no qual foi instituído, no dia 28, o Dia Mundial em Memória das Vítimas de acidentes e doenças do Trabalho, também considerado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) como Dia Mundial da Saúde e Segurança do Trabalho.

Além das irrecuperáveis perdas de vidas, estes acidentes e doenças resultam também em afastamentos e diminuição da capacidade produtiva, cujas consequências, muitas vezes, extrapolam o ambiente de trabalho. O Abril Verde busca alertar empregados, empregadores, governos e sociedade civil para a importância de práticas que reduzam o número de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, promovam um ambiente seguro, e práticas saudáveis em todos os setores produtivos.

Outra característica que se destaca na análise de dados sobre acidentes no Brasil é a predominância de homens jovens nas ocorrências. Do total de 704,1 mil acidentes e doenças do trabalho comunicados ao MTPS em 2014, 68% dos acidentados são homens (478,9 mil), a maior parte na faixa etária de 25 a 29 anos (80,5 mil). Neste mesmo período, 225,2 mil trabalhadoras foram vítimas de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho, ou, 32% do total, a maioria mulheres com idade entre 30 e 34 anos.
Em números absolutos, e considerando o recorte regional, a maior incidência foi registrada na região Sudeste (379,4 mil), seguida pelo Sul (157,3 mil), Nordeste (85,7 mil), Centro-Oeste (50,3 mil) e o menor número de casos foi contabilizado na região Norte (31,2 mil).

"Dados como esses demonstram que precisamos aprofundar o debate com a sociedade – trabalhadores, empregadores e governo - sobre os novos aspectos e desafios do mundo do trabalho, e sobre o impacto que as relações de trabalho e os processos produtivos geram sobre a saúde das pessoas. Ainda temos grandes desafios nesta área", avalia Marco Pérez, diretor do Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional do Ministério do Trabalho e Previdência Social (DPSSO/MTPS).

A queda nos números de acidentes de trabalho faz parte de uma tendência, aponta Pérez, que se relaciona principalmente à alteração no perfil de empregabilidade no país, às transformações tecnológicas no processo produtivo das empresas e à rotatividade característica do setor terceirizado. “Cada vez mais estamos concentrando a mão de obra do Brasil em atividades do ramo terciário da economia, que são comércios e serviços. Com isso, o trabalhador se expõe a condições de trabalho que diminuem o risco de adoecer ou se acidentar”.

As mudanças tecnológicas também implicam menores exposições a riscos, "e têm alterado a probabilidade dos trabalhadores adoecerem ou se acidentarem, assim como a rotatividade, característica forte nos trabalhos terceirizados: pessoas que estavam trabalhando expostas a riscos deixam de trabalhar antes de adoecerem ou são revezadas de postos, ou ainda, demitidas antes do agravo à saúde ser relacionado ao trabalho”, acrescenta Pérez.



MTPS

A pensão por morte e o novo casamento

Muitas pessoas têm dúvidas quanto ao auxílio previdenciário da pensão por morte. Uma das principais é que se a pessoa, viúvo ou viúva, perderá o benefício caso volte a casar-se. Esse texto abaixo de Leonardo Girundo, publicado no jornal O Tempo, esclarece se forma simples esse e outros pontos da pensão por morte.


A pensão por morte e o novo casamento

Um leitor enviou um e-mail querendo saber se a viúva que recebe do INSS pensão por morte do marido pode perder o benefício, caso volte a se casar. Vou começar explicando como funciona a pensão por morte. Esse é mais um benefício do INSS e será pago à família (esposa, companheira, filhos ou irmãos) do trabalhador quando ele falece. Não existe carência para a concessão da pensão por morte, ou seja, não há tempo mínimo de contribuição. Mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado. Perde a qualidade de segurado, por exemplo, o trabalhador que não está em dia com suas contribuições ou em até 12 meses após cessar o pagamento das contribuições mensais. Esse prazo pode ser prorrogado para até 24 meses, se o trabalhador já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção. Para o caso do trabalhador desempregado, os prazos anteriores serão acrescidos de mais 12 meses, desde que comprovada a situação por registro no Ministério do Trabalho e Emprego.

Existe ainda o caso de quando o falecimento do segurado, mesmo perdendo a qualidade de segurado, o trabalhador tenha cumprido os requisitos para obtenção de aposentadoria pela Previdência Social.

É possível existir mais de um pensionista. Nesse caso, a pensão por morte será rateada entre todos, em partes iguais. A parte daquele cujo direito à pensão cessar será revertida em favor dos demais dependentes.

Há um mito de que se a viúva que se casa novamente perde a pensão por morte. Não é verdade. Talvez, esse mito tenha encontrado guarida nas exceções de alguns outros tipos de regimes previdenciários próprios, tais como o dos militares ou de alguns tipos de servidores públicos, diferentes do regime do INSS. Ou ainda, na confusão normal dos tipos de pensão, pois a pensão alimentícia, aquela que o marido paga à ex-esposa quando se separa, essa realmente acaba com um novo casamento de quem recebe a pensão. Agora, na pensão por morte paga pelo INSS a viúva pode se casar ou viver em união estável. E é lógico que o mesmo raciocínio também serve para o homem.

Imperioso ressaltar que a pensão por morte também pode ser recebida pela ex-esposa, separada ou divorciada, em partes iguais a dos demais dependentes, tais como a atual esposa e filhos do trabalhador, desde que receba pensão alimentícia ou comprove a necessidade de recebê-la no momento do falecimento do trabalhador.

O que não pode ser feito é acumular duas pensões por morte. Se a viúva se casar novamente e este novo marido vier a falecer, a pensionista poderá escolher qual pensão deseja receber, mas não poderá receber as duas. Interessante saber que pode, ainda, receber a pensão por morte deixada pelo falecido marido, junto com a pensão por morte deixada por filhos, caso também seja dependente destes.

Também é possível que uma pessoa receba cumulativamente a sua aposentadoria e a pensão por morte do seu marido falecido.


Leonardo Girundi, O Tempo


10 de abril de 2016

Nota de pesar

O Sindicato lamenta a morte da Dona Dita, mãe do diretor sindical, Luiz Fernando, neste domingo (10). Que os corações de toda família e amigos possam ser consolados nesse momento de dor.

7 de abril de 2016

SINDVAS tem parceria com CDI Imagens



O CDI Santa Rita Imagens é parceiro do SINDVAS para oferecer benefícios aos sócios e sócias do Sindicato. O CDI oferece mais de 70 exames com valores diferenciados para os sócios da SINDVAS que para terem o desconto basta apresentarem a carteirinha do Sindicato.


O CDI está localizado na rua Coronel Joaquim Inácio, n° 186, no centro de Santa Rita do Sapucaí.

Empresas são obrigadas a indenizar trabalhador se reduzir horas extras

As empresas que reduziram jornada de trabalho, em decorrência da crise econômica, e liberaram funcionários de cumprir horas extras são obrigadas a pagar indenização, mesmo que exista acordo com sindicatos de trabalhadores. A Seção de Dissídios Individuais 1 (SDI¬ 1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ¬ responsável por uniformizar o entendimento da Justiça trabalhista ¬ anulou cláusula em convenção coletiva que isentava uma companhia do pagamento.

A indenização está prevista na Súmula nº 291, do TST. O texto prevê que a retirada parcial ou total das horas suplementares, cumpridas com habitualidade por pelo menos um ano, dá direito a indenização ao empregado. O valor da indenização corresponde a um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.
O cálculo, segundo a súmula, levará em consideração a média das horas suplementares no último ano multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão. Os valores envolvidos são significativos a depender do número de funcionários e do tempo que cumprem as horas extras.

Advogados da área criticam a decisão e defendem que deveria ser mantido o que foi estabelecido no acordo entre a empresa e os funcionários.

O caso julgado pelo TST envolve um ex¬trabalhador que propôs ação contra uma empresa na Bahia. A empresa, segundo o processo, reduziu em 2009 de seis para duas as horas extras diárias. O trabalhador tinha jornada por turnos ininterruptos de revezamento ¬ na qual empregados se revezam nos horários diurno e noturno, sem que a atividade seja paralisada. O corte foi estabelecido em convenção coletiva, que também isentava a empresa de pagar multa pela supressão.

A empresa recorreu ao TST de condenação do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da Bahia. A empresa alegou que a indenização prevista na súmula do TST somente seria devida se a decisão de reduzir as horas fosse unilateral. E, por isso, ocorrendo a anuência do empregado ou norma coletiva, não haveria razão para a penalidade.

A 8ª Turma do TST entendeu que a empresa não tinha razão em sua argumentação. Para os ministros, portanto, seria o caso de aplicar a súmula. Eles mantiveram decisão do TRT de que a diminuição das horas extras desencadeou prejuízo econômico ao funcionário, o que justificaria o pagamento de indenização.

A empresa então recorreu à SDI¬1 do TST e a maioria dos ministros negou provimento ao recurso. Segundo a ementa do julgado, a Constituição Federal, ao reconhecer as convenções e acordos coletivos, autoriza a negociação de direitos disponíveis do empregado.

O texto diz que “a indenização pela supressão ou redução das horas extras, prevista na Súmula nº 291 do TST, no entanto, não está sujeita à negociação coletiva, pois é de direito relacionado às normas que visam amparar a saúde do empregado e reprimir a prestação indiscriminada de labor extraordinário, além de preservar o equilíbrio financeiro do trabalhador submetido a tal regime”.

O acórdão ainda não foi publicado na íntegra. Foram vencidos os ministros Ives Gandra Martins Filho, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Walmir Oliveira da Costa e Alexandre de Souza Agra Belmonte.

Para a advogada Juliana Bracks Duarte “é um absurdo desprestigiar uma cláusula dessas, já que não se está transigindo sobre saúde e segurança. Ao contrário, está reduzindo¬se a jornada diária, deixando o trabalhador por mais tempo com a família”.

Segundo Juliana, não haveria problema com a cláusula considerada nula pelo TST, pois o sindicato dos trabalhadores aceitou essa mudança, de certa forma benéfica por diminuir tempo de trabalho, e abriu mão da indenização. “Já negociamos esse tema várias vezes em acordos coletivos. Se o sindicato pode reduzir salários, então por que não pode abrir mão da indenização?” Em um caso assessorado por ela, a companhia foi condenada a pagar R$ 38 mil somente a um trabalhador.

O advogado Antonio Carlos Aguiar afirma que a indenização nesses casos não está prevista em lei, mas em uma construção jurisprudencial que resultou na súmula do TST.

“Os ministros têm entendido que o trabalhador acabou se acostumando com esse plus no salário e por isso deveria ser indenizado”, afirma. Contudo, segundo Aguiar, deveria ser privilegiado o que foi acordado em convenção coletiva. “Se o sindicato tem previsão constitucional para negociar e isso não foi uma decisão unilateral, não haveria motivo para impor o pagamento dessa multa.”

Além disso, o advogado ressalta que as horas extras são consideradas como salário variável, que pode cessar quando não houver mais necessidade de cumprimento.

Apesar de não concordar com o posicionamento do TST, a advogada Juliana Neves Crisostomo afirma que esse tem sido o entendimento majoritário da Corte. “Apesar disso, algumas empresas optam por correr o risco, já que estão espaldadas pela Constituição, e negociar o não pagamento da indenização em convenção coletiva. Até porque nem todos os casos chegam ao TST”, diz.


 Valor Econômico