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15 de junho de 2016

Junho é mês de atenção especial ao combate do trabalho infantil

Entre janeiro e maio de 2016, o Ministério Público do Trabalho em Minas Gerais abriu 77 inquéritos civis e ajuizou 10 ações civis públicas para combater o trabalho infantil. O maior volume de casos, 28% dos inquéritos, foi registrado na sede, que recebe denúncias de Belo Horizonte e de outras 146 cidades de seu entorno. A região do Sul de Minas ficou em segundo lugar com 14% das ocorrências e a zona da Mata mineira em terceiro com 13% dos inquéritos abertos.

Nos últimos cinco anos, foram firmados 485 Termos de Ajuste de Conduta (TAC's), instaurados 971 inquéritos e ajuizadas 119 ações civis públicas no estado de Minas Gerais.

"As consequências negativas do trabalho infantil são irreversíveis. A grande maioria das vítimas jamais conseguirá recuperar o tempo perdido na escola, portanto, estarão condenados ao subemprego. Um aspecto ainda mais perverso, é o risco de acidentes, cujos números assustam: em 2009 a Previdência Social registrou 22.159 acidentes com empregados de até 19 anos. Em 2013, esse número subiu para 24.401. Por isso, as ações de combate devem ser um compromisso de toda sociedade", alerta o procurador do Trabalho Carlos Eduardo Andrade.



O Ministério Público do Trabalho, em parceria com outras instituições lança, neste mês a campanha "Não ao Trabalho Infantil na Cadeia Produtiva", com foco nos setores de construção civil, agricultura e vestuário, onde há maior incidência dessa exploração. Todo o país irá ter uma programação especial para falar sobre o tema e, em Minas Gerais, o procurador do Trabalho Alessandro Beraldo ministrará uma palestra em Divinópolis, em 14 de junho sobre "Trabalho Proibido – Trabalho Protegido". No dia 22, o MPT na Escola estará em Montes Claros.

Dados gerais sobre o Trabalho Infantil: Segundo dados da última Pesquisa Nacional de Amostras por Domicílio (PNAD), a taxa de trabalho infantil passou de 8,9% em 2013 para 9,8% em 2014.

Trabalho Infantil por Gênero (sexo): A análise do trabalho infantil por gênero releva que 65,5% das crianças e adolescentes que trabalharam na semana de referência de 2014 são do sexo masculino e 34,5% são do sexo feminino, demonstrando que os meninos são os primeiros a ingressar no mercado de trabalho.

Trabalho Infantil por Cor e Raça: O trabalho infantil também prejudica mais as crianças e adolescentes negros: 62,7% são da raça negra ou parda.

Trabalho Infantil e Evasão Escolar: O trabalho infantil é um dos maiores responsáveis pela baixa escolaridade e analfabetismo. Em 2014, 19,7% das crianças e adolescentes de 5 a 17 anos trabalhavam e não frequentavam a escola. Embora a evasão escolar seja maior entre os adolescentes mais velhos, na faixa etária de 5 a 15 anos,7,8% de crianças e adolescentes trabalhavam e não frequentavam a escola.

Trabalho Infantil e Campo: Entre as crianças de 5 a 9 anos de idade, segundo a PNAD de 2014, 83,2% trabalhavam na área agrícola. De 10 a 15 anos, a atividade agrícola ainda é predominante, com 45,3% das crianças e adolescentes ocupadas em 2014, seguida pelo comércio e reparação, com 19,9%.

MPT MG

13 de junho de 2014

Trabalho esportivo não é brincadeira de criança

Enquanto bilhões de pessoas no planeta estão com os olhos voltados para a Copa do Mundo, cerca de 215 milhões de crianças trabalham ao invés de estudar. Nesta quinta-feira (12), além de ser o dia da abertura da competição mundial, também é a data escolhida pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) como o Dia Mundial de Combate ao Trabalho Infantil. No Brasil, o problema atinge 3,5 milhões de crianças e adolescentes entre cinco e 17 anos. Parte deles são atletas mirins, que acabam transformando, precocemente, o lazer em profissão. 

 Para o juiz auxiliar da Infância e Juventude do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-DF/TO), Urgel Ribeiro Pereira Lopes, o trabalho infantil no meio esportivo, muitas vezes, pode ficar maquiado ou camuflado. "Há uma dificuldade muito grande de identificar esse tipo de trabalho", observa o magistrado. 
 Na opinião da psicóloga Juliana Gebrim, a infância, assim como todas as fases da vida de uma pessoa, precisa ser vivida, não pode ser interrompida. E a relação do indivíduo com o esporte não pode ser diferente. "Para a criança saber lidar com isso de uma forma equilibrada, tem que ter um planejamento tanto dos pais quanto dos treinadores. Caso a infância seja interrompida, o futuro da criança também vai ser interrompido. Isso pode gerar, se a criança for muito competitiva, quadros de estresse, dificuldade em lidar com a perda, ansiedade, depressão, entre outros distúrbios", alerta. 


Esporte: trabalho ou lazer? 

O artigo 403 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) proíbe qualquer trabalho de menores de 16 anos de idade, a não ser na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos. A norma também está prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), nos artigos 60 a 69, e na Constituição Federal – a lei maior da República, no seu artigo 7º, inciso XXXIII. Com relação ao esporte, a chamada Lei Pelé (Lei 9.615/98) garantiu proteção específica aos atletas mirins.  

 De acordo com o artigo 29, o primeiro contrato especial de trabalho desportivo – cujo prazo não poderá ser superior a cinco anos – só pode ser assinado a partir dos 16 anos. A Lei Pelé prevê ainda que o atleta não profissional em formação – maior de 14 e menor de 20 anos – receba auxílio sob a forma de bolsa de aprendizagem sem que seja gerado vínculo empregatício. A regra, contudo, não vale para a prática de esporte, em qualquer modalidade, que é desenvolvida nos estabelecimentos escolares de ensino fundamental, médio e superior.  

A bolsa aprendizagem, em alguns casos, não corresponde à verdadeira remuneração recebida pelo jovem atleta, já que mesmo no caso de profissionais adultos parte desses ganhos não consta no registro do Ministério do Trabalho e Emprego. "A maioria dos clubes de futebol, por exemplo, têm sua contabilidade de uma maneira muito marginal. Então, o empregado, sabidamente pela imprensa, ganha 200 ou 400 mil reais e tem registro de carteira de 30 ou 40 mil. Ou seja, é tudo à margem da lei. Com o menor, mais ainda. A diferença é que há, muitas vezes, uma complacência das famílias", salienta o juiz do trabalho Urgel Lopes. 
 Os familiares, na opinião da psicóloga Juliana Gebrim, precisam cuidar desses jovens e ajudá-los a equilibrar os horários de estudo com os de treinamento, a fim de evitar frustrações e decepções. A especialista defende a importância da prática esportiva para saúde mental e física de crianças e adolescentes, mas recomenda que, no caso do lazer virar profissão, seja oferecido um acompanhamento terapêutico para ajudar esses jovens a lideram com o estresse da competição. "Tem que ter um acompanhamento psicoterápico, sim, para cuidar da mente daquele indivíduo, para a criança saber lidar com frustrações a que todo atleta é submetido", afirma. 


Juízo especializado 

No início de abril, o TRT-DF/TO deu um importante passo na atuação em prol do combate ao trabalho infantil. O Tribunal foi o segundo no país a instituir o Juízo Auxiliar de Infância e Juventude. O primeiro foi criado no final de 2013, em São Paulo. O juiz Urgel Ribeiro Pereira Lopes foi designado para a tarefa na Décima Região e agora atua nos processos em que há pedido de expedição de alvará para trabalho de menores de 16 anos.  

 A ação tem por objetivo evitar que centenas de crianças e jovens ingressem no mercado de trabalho de forma prematura, e assim tenham comprometidos os desenvolvimentos psicológico, físico e emocional. "A Justiça do Trabalho é a competente e a melhor qualificada para deliberar sobre a natureza do trabalho infantil, e poder dar assistência nesses contratos especialíssimos que envolvem menores", enfatiza o juiz. 


Menor aprendiz 

O adolescente pode ser admitido em situações especiais. A Constituição Federal considera menor trabalhador o jovem que tenha entre 16 e 18 anos. Na CLT, a idade mínima prevista para o trabalho é de 14 anos, desde que o menor seja contratado na condição de aprendiz. Nesse caso, o empregador deve observar diversos requisitos, como a assinatura de um contrato de aprendizagem, a jornada de trabalho especial, e principalmente as atividades que podem ser exercidas, além de ser obrigatória a inscrição do empregador e do menor em programa de aprendizagem e formação técnico-profissional. 
A jornada do aprendiz é de seis horas diárias, mas pode chegar a no máximo oito horas, desde que ele tenha completado o ensino fundamental. A remuneração é de um salário mínimo. O trabalho noturno não é permitido, conforme prevê o artigo 404 da CLT, e são vedadas atividades como agricultura, pecuária, indústria de transformação, assim como o trabalho doméstico. Também são proibidas atividades consideradas potencialmente degradantes ou perigosas, como atividades de rua, ou que envolvam produtos que possam trazer algum tipo de risco presente ou futuro para as crianças. 


Fonte: TRT 10