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11 de abril de 2016

A pensão por morte e o novo casamento

Muitas pessoas têm dúvidas quanto ao auxílio previdenciário da pensão por morte. Uma das principais é que se a pessoa, viúvo ou viúva, perderá o benefício caso volte a casar-se. Esse texto abaixo de Leonardo Girundo, publicado no jornal O Tempo, esclarece se forma simples esse e outros pontos da pensão por morte.


A pensão por morte e o novo casamento

Um leitor enviou um e-mail querendo saber se a viúva que recebe do INSS pensão por morte do marido pode perder o benefício, caso volte a se casar. Vou começar explicando como funciona a pensão por morte. Esse é mais um benefício do INSS e será pago à família (esposa, companheira, filhos ou irmãos) do trabalhador quando ele falece. Não existe carência para a concessão da pensão por morte, ou seja, não há tempo mínimo de contribuição. Mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado. Perde a qualidade de segurado, por exemplo, o trabalhador que não está em dia com suas contribuições ou em até 12 meses após cessar o pagamento das contribuições mensais. Esse prazo pode ser prorrogado para até 24 meses, se o trabalhador já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção. Para o caso do trabalhador desempregado, os prazos anteriores serão acrescidos de mais 12 meses, desde que comprovada a situação por registro no Ministério do Trabalho e Emprego.

Existe ainda o caso de quando o falecimento do segurado, mesmo perdendo a qualidade de segurado, o trabalhador tenha cumprido os requisitos para obtenção de aposentadoria pela Previdência Social.

É possível existir mais de um pensionista. Nesse caso, a pensão por morte será rateada entre todos, em partes iguais. A parte daquele cujo direito à pensão cessar será revertida em favor dos demais dependentes.

Há um mito de que se a viúva que se casa novamente perde a pensão por morte. Não é verdade. Talvez, esse mito tenha encontrado guarida nas exceções de alguns outros tipos de regimes previdenciários próprios, tais como o dos militares ou de alguns tipos de servidores públicos, diferentes do regime do INSS. Ou ainda, na confusão normal dos tipos de pensão, pois a pensão alimentícia, aquela que o marido paga à ex-esposa quando se separa, essa realmente acaba com um novo casamento de quem recebe a pensão. Agora, na pensão por morte paga pelo INSS a viúva pode se casar ou viver em união estável. E é lógico que o mesmo raciocínio também serve para o homem.

Imperioso ressaltar que a pensão por morte também pode ser recebida pela ex-esposa, separada ou divorciada, em partes iguais a dos demais dependentes, tais como a atual esposa e filhos do trabalhador, desde que receba pensão alimentícia ou comprove a necessidade de recebê-la no momento do falecimento do trabalhador.

O que não pode ser feito é acumular duas pensões por morte. Se a viúva se casar novamente e este novo marido vier a falecer, a pensionista poderá escolher qual pensão deseja receber, mas não poderá receber as duas. Interessante saber que pode, ainda, receber a pensão por morte deixada pelo falecido marido, junto com a pensão por morte deixada por filhos, caso também seja dependente destes.

Também é possível que uma pessoa receba cumulativamente a sua aposentadoria e a pensão por morte do seu marido falecido.


Leonardo Girundi, O Tempo


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