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17 de março de 2016

Juíza ajuda a identificar situações de assédio moral

A juíza Valdete Souto Severo, em entrevista a webtv do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, auxilia a identificar situações que configuram assédio moral no ambiente de trabalho. A juíza orienta aos trabalhadores que sofrem esse tipo de violência a procurarem os Sindicatos da categoria para apoio. Acompanhe o vídeo produzido pelo TRT RS.



26 de fevereiro de 2016

Constrangimento público pelo chefe é assédio moral

As humilhações e constrangimentos não devem fazer parte das relações de trabalho, mas nem sempre é isso o que ocorre. O trabalhador passa a ser constrangido publicamente e humilhado perante aos colegas de trabalho ou outras pessoas no ambiente de trabalho.

Esse vídeo do Ministério Público do Trabalho simula uma das ações de assédio a que o trabalhador está sujeito. Se você percebe semelhança com o que tem passado, faça denúncia. Procure o Sindicato que pode te ajudar.



15 de fevereiro de 2016

Humilhação no ambiente de trabalho é assédio moral

O Ministério Público do Trabalho (MPT) incentiva que os trabalhadores que sofrem assédio moral procurem os meios legais e denuncie esse tipo de violência. De acordo com o MPT 50% das pessoas que sofrem assédio moral no trabalho podem desenvolver depressão.





A humilhação, grosserias, ridicularizarão, ofensas e outros atos que ofendam a dignidade do trabalhador devem ser combatidas. Se você sofre esse tipo de violência em seu local de trabalho, denuncie ao Sindicato que possui profissionais que podem te auxiliar.  

1 de fevereiro de 2016

Assédio Moral: Bradesco é condenado a pagar indenização porque gerente regional chamava subordinada de “gerente Gabriela”

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Bradesco S.A. a indenizar por danos morais uma profissional chamada de "gerente Gabriela" pelo superior hierárquico, o gerente regional. O chefe referia-se aos versos da música Modinha para Gabriela, de Dorival Caymmi, conhecida na voz de Gal Costa como abertura da novela "Gabriela" ("Eu nasci assim, eu cresci assim e sou mesmo assim, vou ser sempre assim") para dizer que ela era incompetente para cumprir metas. Pelo assédio moral, a empresa deverá pagar R$ 30 mil de indenização.

Relatos de testemunhas descreveram que o assédio envolveu vários gerentes, inclusive a que ajuizou a ação, e que ele chegou a afirmar que "se o capim mudasse de cor, morreriam de fome". Para a relatora do processo no TST, desembargadora convocada Vania Maria da Rocha Abensur, os atos abusivos do gerente regional foram devidamente comprovados. "Sua atitude era de contínua perseguição e prática reiterada de situações humilhantes e constrangedoras, caracterizando assédio moral", afirmou.

A relatora entendeu que deveria ser deferido o pedido de indenização por dano moral, reformando a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que entendeu que não houve nenhum ato ou fato atentatório à integridade moral da empregada. Nas alegações do recurso ao TST, a gerente insistiu que houve assédio moral, com cobrança excessiva pelo cumprimento de metas, "inclusive com ameaça de dispensa".

Ao analisar o recurso, a magistrada verificou que, embora tenha indeferido a pretensão, o TRT citou depoimentos que permitiam comprovar a alegação de assédio moral, como trechos dos relatos de testemunhas indicada pela trabalhadora e pelo próprio banco. "No caso, os depoimentos comprovam atos reiterados e abusivos por parte do superior hierárquico da gerente".
O Bradesco já recorreu contra a decisão por meio de embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).


TST

26 de janeiro de 2016

O assédio moral fere a dignidade do trabalhador e a sua integridade física ou psíquica

Saber identificar situações de assédio moral é importante para poder denunciar esse tipo de crime contra o trabalhador. A Federação dos trabalhadores no serviço público municipal do estado do Ceará preparou um vídeo explicativo sobre uma das formas existentes de assédio moral.

As repetidas situações de humilhação podem levar à vítima de assédio moral ao hospital. Por isso, quem sofre esse tipo de violência deve anotar tudo em detalhes e fazer denúncia ao Sindicato, Ministério Público ou Poder Judiciário.





18 de janeiro de 2016

Assédio Moral: Denuncie



Informações da Organização Internacional do Trabalho apontam que 42% dos trabalhadores brasileiros já foram vítimas de assédio moral. O tema tem sido amplamente discutido, porém ainda gera dúvidas e a informação correta é importante para reconhecer quando uma atitude pode ser enquadrada como assédio moral.

O Sindicato tem atendido diversas reclamações de trabalhadores com queixas sobre condutas de assédio moral e por isso criou uma cartilha para você identificar se está ou não sofrendo assédio moral e denunciar os casos.


O que É assédio moral no trabalho?

É a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a desistir do emprego.


Estratégias do agressor
A vítima escolhida é isolada do grupo sem explicações, passando a ser hostilizada, ridicularizada, inferiorizada, culpabilizada e desacreditada diante das pessoas, podendo os comentários de sua incapacidade invadir, inclusive, o espaço familiar.  Desestabilizar emocionalmente e profissionalmente a vítima gradativamente vai perdendo simultaneamente sua autoconfiança e o interesse pelo trabalho.
A humilhação repetitiva e de longa duração interfere na vida do trabalhador e trabalhadora de modo direto, comprometendo sua identidade, dignidade e relações afetivas e sociais, ocasionando graves danos à saúde física e mental, que podem evoluir para a incapacidade laborativa, desemprego ou mesmo a morte, constituindo um risco invisível, porém concreto, nas relações e condições de trabalho.
Entretanto, quer seja um ato ou a repetição deste ato devemos combater firmemente por constituir uma violência psicológica, causando danos à saúde física e mental, não somente daquele que é excluído, mas de todo o coletivo que testemunha esses atos.


Exigências profissionais
Todo trabalho apresenta certo grau de imposição e dependência que devem ser exigidas ao trabalhador. É normal haver cobranças, críticas construtivas e avaliações sobre o trabalho e/ou comportamento específico feitas de forma explícita e não vexatória. Porém, ocorre o assédio moral quando essas imposições são direcionadas para uma pessoa de modo repetitivo e utilizadas com um propósito de represália, comprometendo negativamente a integridade física, psicológica e até mesmo a identidade do indivíduo.


O que NÃO é assédio moral no trabalho

Situações eventuais
A principal diferença entre assédio moral e situações eventuais de humilhação é o comentário depreciativo ou constrangimento contra o trabalhador com freqüência, ou seja, para haver assédio moral é necessário que o comportamento do assediador seja repetitivo. Um comportamento isolado ou eventual não é assédio moral, embora possa produzir dano moral.

Más condições de trabalho
Trabalhar em um espaço pequeno, com pouca iluminação e instalações inadequadas não é um ato de assédio moral em si, a não ser que um trabalhador (ou um grupo de trabalhadores) seja tratado dessa forma e sob tais condições com o objetivo de desmerecê-lo frente aos demais.
                                                                                                        
Base legal
Apesar de ainda não tipificado no ordenamento jurídico brasileiro, existem em âmbito municipal cerca de 80 projetos de lei sobre o assunto. Na esfera federal, destacam-se o PL 5.970/01, que objetiva a introdução de disposições aos artigos 483 e 484 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e o PL 4.960/01, com a intenção de tipificar o crime de assédio moral no trabalho a partir da inclusão no Código Penal brasileiro do artigo 136-A, cuja redação é a que se segue: “Depreciar, de qualquer forma e reiteradamente, a imagem ou o desempenho de servidor público ou empregado, em razão de subordinação hierárquica funcional ou laboral, sem justa causa, ou tratá-lo com rigor excessivo, colocando em risco ou afetando sua saúde física ou psíquica”.
Havendo assédio moral ao empregado, terá como efeito o direito à indenização por dano moral, porque ultrapassa o âmbito profissional, eis que minam saúde física e mental da vítima e corrói a sua autoestima.

Lembrem-se:

Para serem consideradas como assédio moral, as práticas precisam ocorrer  repetidas vezes e por um período de tempo prolongado.

Denuncie o assédio moral no trabalho   
Se você é vítima de assédio moral em seu ambiente de trabalho, não fique calado. Existem inúmeros meios para denunciar e agir contra esse tipo de violência:

-Evitar a presença do agressor sem estar acompanhado de testemunhas.
-Colher as provas dos fatos, das características da conduta e anotação dos colegas que testemunharam o fato.
-Procurar o Sindicato.
-Procurar a Superintendência Regional do Trabalho.
-Procurar o Ministério Público do Trabalho.
-Ajuizar reclamação trabalhista.



Cartilha


26 de agosto de 2015

Trabalhadores da construção civil chamados de animais por encarregado serão indenizados


Quatro trabalhadores da construção civil ajuizaram ação trabalhista contra a empregadora, uma grande construtora, pretendendo receber indenização por danos morais. Eles disseram que foram tratados de forma desrespeitosa pelo encarregado geral da ré, que tinha o costume de gritar, xingar e humilhar os trabalhadores nos treinamentos sobre as normas de segurança do trabalho.

O caso foi submetido à análise do juiz Charles Etienne Cury, em atuação na 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que acolheu o pedido dos trabalhadores. Por meio da prova testemunhal, ele constatou que o encarregado, irritado com o comportamento negligente dos empregados quanto aos procedimentos de segurança, tratou-os de forma extremamente grosseira em uma reunião realizada na empresa, chegando a chamá-los de "animais" e "macacos". Para o magistrado, a conduta do encarregado causou danos morais aos reclamantes, que devem ser reparados pela empregadora, já que ele agiu como representante dela.

A testemunha ouvida declarou que, na ocasião, o engenheiro da obra chamou a atenção do encarregado após observar alguns ajudantes transitarem por baixo dos andaimes. O encarregado ficou furioso com os trabalhadores, pois insistia para que eles não procedessem dessa forma. Assim, realizou uma reunião na qual disse que todos os empregados eram animais e deveriam ser tratados como tal. Fazendo gestos, ele indicava que eles eram "macacos", chegando a mandar um subordinado a confeccionar as coleiras que deveriam ser usadas pelos empregados. A testemunha afirmou, ainda, que mais de 30 pessoas estavam presentes na reunião, incluindo os reclamantes.

Na visão do magistrado, o relato da testemunha foi suficiente para demonstrar os prejuízos morais sofridos pelos reclamantes, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição Federal. "O encarregado, de forma exaltada, inconformado com condutas incorretas reiteradas dos empregados, dispensava tratamento desrespeitoso direcionado a todos em geral, embora não se tenha constatado ofensa grave dirigida especificamente a algum empregado", registrou.

Segundo o juiz, apesar da conduta do encarregado ter sido motivada por desrespeito a claras normas da empresa, o excesso em sua forma de agir ficou evidente, seja pela generalização das censuras, seja pelos termos ofensivos utilizados.

Entretanto, por não ter havido ofensas pessoais, dirigidas especificamente aos reclamantes, o julgador considerou que o dano causado foi menos grave. Assim, condenou a empresa a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 para cada reclamante.


TRT MG

12 de fevereiro de 2015

Assédio moral no trabalho: saiba o que é e o que não é.



O que é assédio moral no trabalho?
É a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a desistir do emprego.


Estratégias do agressor
A vítima escolhida é isolada do grupo sem explicações, passando a ser hostilizada, ridicularizada, inferiorizada, culpabilizada e desacreditada diante das pessoas, podendo os comentários de sua incapacidade invadir, inclusive, o espaço familiar.  Desestabilizar emocionalmente e profissionalmente a vítima gradativamente vai perdendo simultaneamente sua autoconfiança e o interesse pelo trabalho.
A humilhação repetitiva e de longa duração interfere na vida do trabalhador e trabalhadora de modo direto, comprometendo sua identidade, dignidade e relações afetivas e sociais, ocasionando graves danos à saúde física e mental, que podem evoluir para a incapacidade laborativa, desemprego ou mesmo a morte, constituindo um risco invisível, porém concreto, nas relações e condições de trabalho.
Entretanto, quer seja um ato ou a repetição deste ato devemos combater firmemente por constituir uma violência psicológica, causando danos à saúde física e mental, não somente daquele que é excluído, mas de todo o coletivo que testemunha esses atos.


Exigências profissionais
Todo trabalho apresenta certo grau de imposição e dependência que devem ser exigidas ao trabalhador. É normal haver cobranças, críticas construtivas e avaliações sobre o trabalho e/ou comportamento específico feitas de forma explícita e não vexatória. Porém, ocorre o assédio moral quando essas imposições são direcionadas para uma pessoa de modo repetitivo e utilizadas com um propósito de represália, comprometendo negativamente a integridade física, psicológica e até mesmo a identidade do indivíduo.




O que NÃO é assédio moral no trabalho

Situações eventuais
A principal diferença entre assédio moral e situações eventuais de humilhação é o comentário depreciativo ou constrangimento contra o trabalhador com freqüência, ou seja, para haver assédio moral é necessário que o comportamento do assediador seja repetitivo. Um comportamento isolado ou eventual não é assédio moral, embora possa produzir dano moral.

Más condições de trabalho
Trabalhar em um espaço pequeno, com pouca iluminação e instalações inadequadas não é um ato de assédio moral em si, a não ser que um trabalhador (ou um grupo de trabalhadores) seja tratado dessa forma e sob tais condições com o objetivo de desmerecê-lo frente aos demais.
                                                                                                        
Base legal
Apesar de ainda não tipificado no ordenamento jurídico brasileiro, existem em âmbito municipal cerca de 80 projetos de lei sobre o assunto. Na esfera federal, destacam-se o PL 5.970/01, que objetiva a introdução de disposições aos artigos 483 e 484 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e o PL 4.960/01, com a intenção de tipificar o crime de assédio moral no trabalho a partir da inclusão no Código Penal brasileiro do artigo 136-A, cuja redação é a que se segue: “Depreciar, de qualquer forma e reiteradamente, a imagem ou o desempenho de servidor público ou empregado, em razão de subordinação hierárquica funcional ou laboral, sem justa causa, ou tratá-lo com rigor excessivo, colocando em risco ou afetando sua saúde física ou psíquica”.
Havendo assédio moral ao empregado, terá como efeito o direito à indenização por dano moral, porque ultrapassa o âmbito profissional, eis que minam saúde física e mental da vítima e corrói a sua autoestima.

Lembrem-se:
Para serem consideradas como assédio moral, as práticas precisam ocorrer  repetidas vezes e por um período de tempo prolongado.

Denuncie o assédio moral no trabalho   
Se você é vítima de assédio moral em seu ambiente de trabalho, não fique calado. Existem inúmeros meios para denunciar e agir contra esse tipo de violência:

-Evitar a presença do agressor sem estar acompanhado de testemunhas.
-Colher as provas dos fatos, das características da conduta e anotação dos colegas que testemunharam o fato.
-Procurar o Sindicato.
-Procurar a Superintendência Regional do Trabalho.
-Procurar o Ministério Público do Trabalho.
-Ajuizar reclamação trabalhista.

11 de dezembro de 2014

Empregada chamada de travesti e loira burra pelo chefe será indenizada

Uma trabalhadora que exercia a função de "Auxiliar Administrativa" em uma grande rede de supermercados procurou a Justiça do Trabalho pretendendo receber da empresa indenização por dano moral. Afirmou que era tratada de forma desrespeitosa pelo chefe e que, em reuniões diárias que aconteciam na ré, era obrigada a rebolar enquanto cantava hinos, sendo alvo de chacotas e brincadeiras desagradáveis. O caso foi analisado pela juíza Carolina Lobato Goes Araújo Barroso, na 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Ela acolheu o pedido da reclamante, reconhecendo que a empregadora, por meio de seu representante, agiu de forma abusiva, ofendendo o sentimento de dignidade pessoal da trabalhadora.

A julgadora ressaltou que tudo aquilo que fere gravemente a alma humana, ofendendo os valores fundamentais da personalidade, qualifica-se, em princípio, como dano moral. Ele se evidencia, por exemplo, no sofrimento pela ausência de um ente querido falecido, na humilhação pública, no devassamento da privacidade, nos traumatismos emocionais, nas situações de constrangimento moral. "A ofensa moral, na maioria das vezes, é feita de forma camuflada, sob a roupagem de brincadeiras e indiretas, que escondem, na verdade, uma intenção maliciosa de diminuir e baixar a auto-estima do outro, de maneira que sorrateira e gradualmente, a vítima introjete um sentimento de desconforto, vergonha, inferioridade e, principalmente, de se sentir desrespeitada como pessoa e profissional", destacou a juíza. Assim, a prova do dano moral se baseia, principalmente, em indícios e depoimentos de testemunhas.

E, no caso, para a magistrada, a prova testemunhal foi firme em demonstrar que a reclamante sofreu ofensa moral, não em razão dos episódios dos hinos, mas pela forma desrespeitosa com que era tratada por seu superior. As testemunhas confirmaram que, de fato, havia na empresa reuniões diárias, sempre pela manhã, com duração de 05 a 10 minutos, quando eram cantados hinos, puxados pelo gerente ou diretor e seguido por todos os empregados. Em certa parte do hino da empresa, por determinação do diretor, todos dançavam "rebolando" e, em algumas vezes, eram "desafiados" a "rebolar" sozinhos no meio da roda, por alguns segundos, o que acontecia com a reclamante, mas também com outros empregados.

Mas, além disso, as testemunhas disseram que, por várias vezes, presenciaram o superior hierárquico chamando a reclamante de "incompetente", "loira burra", "travesti", o que ocorria na frente de todos, em qualquer local do supermercado, sendo que uma testemunha chegou a ver a reclamante chorando após os insultos. Na avaliação da juíza, ficou claro que o episódio das danças e hinos não se dirigia especificamente à reclamante, mas a todos os empregados de maneira indiscriminada, sem caráter pejorativo. Por isso, ela entendeu não ser suficiente para caracterizar dano moral. Já os xingamentos dirigidos à empregada caracterizaram, sim, prática abusiva da ré, na pessoa de seu representante, expondo a reclamante a situações vexatórias, em ambiente de trabalho degradante.


Portanto, a julgadora reconheceu o direito da empregada ao recebimento da indenização por danos morais, fixada em R$2.000,00, considerando a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica das partes, o princípio da razoabilidade e as finalidades pedagógicas e punitivas da condenação.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 
Minas Gerais

28 de agosto de 2014

Goodyear e Titan Pneus indenizarão empregado alvo de ofensas sobre cor

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo interposto pela Titan Pneus do Brasil Ltda. contra decisão que havia condenado a empresa e a Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. por prática discriminatória. As duas terão que pagar indenização de mais de R$ 95 mil por danos morais a um trabalhador que provou que era discriminado e perseguido pelo gerente.

O empregado buscou em juízo a reparação por danos morais devido a ofensas das quais foi alvo por parte de um gerente. As testemunhas ouvidas disseram que o superior fazia piadas com o empregado porque ele era "preto" e dizia a todos que "se sua filha casasse com um preto ele a mataria".

A 43ª Vara do Trabalho de São Paulo levou em conta os depoimentos para condenar as empresas a pagar indenização no valor de R$ 10 mil, afirmando que o dever de indenizar decorreu de ato ilícito previsto no artigo 186 do Código Civil. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) aumentou a indenização, com o entendimento de que cabia à Goodyear e à Titan zelar pelo ambiente de trabalho saudável e coibir práticas ofensivas à integridade moral dos empregados, reprimindo comportamentos inadequados. Levando em conta a capacidade econômica das partes, a ofensa, o salário pago e o período trabalhado, o TRT-2 elevou a indenização para R$ 95.952.

A Titan Pneus agravou da decisão para o TST, mas a Segunda Turma entendeu que o TRT fixou a indenização amparado nas provas e no princípio do livre convencimento motivado, sendo indiscutível a gravidade do ato praticado. Como não se admite o aumento ou diminuição do valor da indenização por danos morais no TST em razão da necessidade de revolvimento de fatos e provas, vedado pelaSúmula 126,a não ser em caso de valores módicos ou exorbitantes, a Turma negou provimento ao agravo.

Violação à dignidade
Na sessão de julgamento, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, foi enfático ao registrar a gravidade da violação à dignidade ao trabalhador, que "sofreu com comentários jocosos e discriminatórios referentes à cor da sua pele, além de estarem claros o dano moral daí decorrente e a consequente ofensa à dignidade da pessoa humana".



Fonte Tribunal Superior do Trabalho

8 de agosto de 2013

Empregada repreendida por superiores de forma agressiva e desproporcional será indenizada

Ninguém discute a possibilidade de o empregador gerenciar o trabalho de seus empregados, ensinando a eles a forma correta e esperada de realizar as suas funções. Está ainda entre os direitos do empregador o de aplicar punições ao trabalhador, em caso de desídia. Contudo, há larga distância entre tratar do assunto reservadamente ou fazer isso diante de terceiros. Com essas palavras, o juiz Marco Antônio da Silveira, em sua atuação perante a 39ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deu razão a uma trabalhadora que alegou ter sofrido constrangimentos e ofensas no seu ambiente de trabalho. Ela disse que foi advertida de forma vexatória perante terceiros após cometer um ato equivocado.

Segundo apurou o magistrado, o equívoco por parte da empregada, no que se refere à dispensa dos membros da sua equipe de trabalhar em um sábado, ficou evidenciado. O fato foi admitido pela própria trabalhadora, que confessou ter interpretado erroneamente as regras de uma campanha de cumprimento de metas, razão pela qual agiu de forma contrária à expectativa da empresa.

De acordo com o juiz sentenciante, a análise da prova oral demonstrou a prática de assédio moral por parte das superioras hierárquicas da empregada, que chamaram a atenção da empregada, na frente das colegas, por conta do equívoco cometido por ela. E isso foi feito de forma agressiva e desproporcional, ferindo a imagem profissional da empregada perante terceiros, o que se traduz em prejuízo moral.

Tecendo considerações sobre o dano moral, o juiz destacou que os direitos da personalidade, que encerram em seu bojo o valor da dignidade, situam-se em uma esfera que abraça a proteção e valorização da pessoa humana ¿ e isto é inviolável. Mas uma vez violados esses direitos, impõe-se a reparação, também como medida educativa e punitiva, pela lesão causada aos direitos que não têm conotação patrimonial.

Assim, e constatando a ocorrência de prejuízo moral para a trabalhadora, o juiz sentenciante arbitrou a indenização em R$2.000,00, considerada a extensão do dano e a capacidade financeira da empregadora. As partes recorreram da sentença, mas esta foi mantida pelo Tribunal.



Fonte TRT 3ª Região

13 de junho de 2013

Empregado vitima de discriminação racial será indenizado

Na Vara do Trabalho de Manhuaçu-MG, o juiz Hitler Eustásio Machado Oliveira se deparou com um caso de discriminação racial praticada pelos gerentes de uma grande loja de varejo contra um empregado. O trabalhador procurou a Justiça do Trabalho reclamando os danos morais sofridos. Segundo alegou, ele era tratado com arrogância pela representante da reclamada, que às vezes, simplesmente, lhe dava as costas ou não o cumprimentava. E o tratamento discriminatório, ainda de acordo com o empregado, tinha origem no racismo por parte da gerente da loja.

As situações relatadas pelo trabalhador foram confirmadas pelas testemunhas ouvidas. Uma delas presenciou a gerente virando as costas para o reclamante, ignorando-o e fazendo questão de demonstrar um desprezo ostensivo por ele. Para o juiz, "uma atitude censurável e incompatível com o ambiente de trabalho que se espera seja proporcionado ao empregado".

O julgador considerou provados os danos à integridade psíquica do reclamante, pelo fato de ser discriminado pela cor da pele e injustamente perseguido pela gerente. Os depoimentos evidenciaram que a gerente não prestava o auxílio necessário ao empregado, como fazia com os outros vendedores. De acordo com o relato da testemunha, certa vez ela teria dito ao coordenador que o reclamante e seu colega, ambos negros, não serviam para o perfil da loja, passando o indicador sobre o braço, numa referência à cor da pele. A cada pequeno erro, ele era ameaçado de dispensa por justa causa. E ela, de fato, o dispensou, assim que assumiu o cargo superior de gerente, só que sem justa causa. No mais, ele sempre era escalado para fazer a limpeza de mercadorias, muito mais vezes do que os outros vendedores.

"A conduta da empregada da reclamada caracteriza abuso de direito e prática de discriminação racial, em flagrante desrespeito aos princípios da igualdade e dignidade humana, previstos da Lei Maior, os quais devem nortear as relações de trabalho" , frisou o juiz, repudiando a atitude da ré que não tomou qualquer providência quanto à prática racista ocorrida reiteradamente no estabelecimento.

O julgador esclareceu que o dano moral prescinde de prova, exatamente por não ser algo palpável, mas sim, afeto à ordem dos sentimentos que decorrem dos fatos. Portanto, basta a prova do fato ofensivo, que o dano moral é presumido. E, no caso, ele considerou que os efeitos morais são presumíveis e incontestáveis, inerentes ao fato. "É certo que o montante da indenização deve ser considerável, de forma a compensar os vexames e humilhações sofridos, reprimindo de fato a atitude da ofensora. De outra parte, não pode ser exorbitante e desproporcional ao dano causado, sob pena de promover o enriquecimento sem causa do ofendido", ponderou, por fim, o juiz, ressaltando ser um agravante o fato de a ré ainda manter em seus quadros a gerente responsável pelo tratamento discriminatório.

Com essas considerações, o juiz fixou a indenização por danos morais em R$10.000,00. O recurso ordinário interposto pela empresa não foi recebido pelo TRT de Minas, por irregularidade de representação processual. A ré interpôs Recurso de Revista ao TST, mas a este também o Regional denegou seguimento.



Fonte TRT MG

3 de dezembro de 2012

Trabalhadores usam blog para denunciar abusos


Os trabalhadores da empresa Bosch, unidade de Curitiba, Paraná, têm um meio eletrônica para protestarem contra casos de assédio moral. Por meio do blog www.assediomoralnabosch.com.br, os trabalhadores podem denunciar os casos de abuso sem a necessidade de identificação.

Os depoimentos serão enviados para a imprensa nacional, internacional e também para a sede da empresa na Alemanha segundo notícia publicada no site dos Trabalhadores Metalúrgicos da Grande Curitiba. 

27 de novembro de 2012

Assédio moral é crime


O assédio moral é qualquer conduta abusiva que fira a dignidade física ou psíquica do trabalhador. Esse tipo de violência expõe o trabalhador a situações constrangedoras e humilhantes que tem o objetivo de desqualificar e desestabilizar emocionalmente a vítima.

As condutas mais comuns de assédio moral segundo o Ministério do Trabalho são:

· instruções confusas e imprecisas;
· dificultar o trabalho;
· atribuir erros imaginários ao trabalhador;
· exigir, sem necessidade, trabalhos urgentes;
· sobrecarga de tarefas;
· ignorar a presença do trabalhador, ou não cumprimentá- lo ou, ainda, não lhe dirigir a palavra na frente dos outros, deliberadamente;
· fazer críticas ou brincadeiras de mau gosto ao trabalhador em público;
· impor horários injustificados;
· retirar-lhe, injustificadamente, os instrumentos de trabalho;
· agressão física ou verbal, quando estão sós o assediador e a vítima;
· revista vexatória; restrição ao uso de sanitários; ameaças; insultos e isolamento.

O trabalhador que é assediado moralmente pode apresentar problemas de saúde causados pela humilhação. Entre eles, segundo o Ministério da Saúde, estão depressão, estresse, crises de choro, insônia, irritação, isolamento, distúrbios digestivos e aumento da pressão arterial.