A
juíza Valdete Souto Severo, em entrevista a webtv do Tribunal Regional do
Trabalho do Rio Grande do Sul, auxilia a identificar situações que configuram
assédio moral no ambiente de trabalho. A juíza orienta aos trabalhadores que
sofrem esse tipo de violência a procurarem os Sindicatos da categoria para apoio.
Acompanhe o vídeo produzido pelo TRT RS.
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17 de março de 2016
26 de fevereiro de 2016
Constrangimento público pelo chefe é assédio moral
As humilhações e
constrangimentos não devem fazer parte das relações de trabalho, mas nem sempre
é isso o que ocorre. O trabalhador passa a ser constrangido publicamente e
humilhado perante aos colegas de trabalho ou outras pessoas no ambiente de
trabalho.
Esse vídeo do
Ministério Público do Trabalho simula uma das ações de assédio a que o
trabalhador está sujeito. Se você percebe semelhança com o que tem passado, faça
denúncia. Procure o Sindicato que pode te ajudar.
15 de fevereiro de 2016
Humilhação no ambiente de trabalho é assédio moral
O Ministério Público do
Trabalho (MPT) incentiva que os trabalhadores que sofrem assédio moral procurem
os meios legais e denuncie esse tipo de violência. De acordo com o MPT 50% das
pessoas que sofrem assédio moral no trabalho podem desenvolver depressão.
A humilhação, grosserias, ridicularizarão, ofensas e outros atos que
ofendam a dignidade do trabalhador devem ser combatidas. Se você sofre esse
tipo de violência em seu local de trabalho, denuncie ao Sindicato que possui
profissionais que podem te auxiliar.
1 de fevereiro de 2016
Assédio Moral: Bradesco é condenado a pagar indenização porque gerente regional chamava subordinada de “gerente Gabriela”
A
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Bradesco S.A.
a indenizar por danos morais uma profissional chamada de "gerente
Gabriela" pelo superior hierárquico, o gerente regional. O chefe
referia-se aos versos da música Modinha para Gabriela, de Dorival Caymmi,
conhecida na voz de Gal Costa como abertura da novela "Gabriela"
("Eu nasci assim, eu cresci assim e sou mesmo assim, vou ser sempre
assim") para dizer que ela era incompetente para cumprir metas. Pelo assédio
moral, a empresa deverá pagar R$ 30 mil de indenização.
Relatos
de testemunhas descreveram que o assédio envolveu vários gerentes, inclusive a
que ajuizou a ação, e que ele chegou a afirmar que "se o capim mudasse de
cor, morreriam de fome". Para a relatora do processo no TST,
desembargadora convocada Vania Maria da Rocha Abensur, os atos abusivos do
gerente regional foram devidamente comprovados. "Sua atitude era de
contínua perseguição e prática reiterada de situações humilhantes e
constrangedoras, caracterizando assédio moral", afirmou.
A
relatora entendeu que deveria ser deferido o pedido de indenização por dano
moral, reformando a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ),
que entendeu que não houve nenhum ato ou fato atentatório à integridade moral
da empregada. Nas alegações do recurso ao TST, a gerente insistiu que houve
assédio moral, com cobrança excessiva pelo cumprimento de metas,
"inclusive com ameaça de dispensa".
Ao
analisar o recurso, a magistrada verificou que, embora tenha indeferido a pretensão,
o TRT citou depoimentos que permitiam comprovar a alegação de assédio moral,
como trechos dos relatos de testemunhas indicada pela trabalhadora e pelo
próprio banco. "No caso, os depoimentos comprovam atos reiterados e
abusivos por parte do superior hierárquico da gerente".
O
Bradesco já recorreu contra a decisão por meio de embargos à Subseção 1
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
TST
26 de janeiro de 2016
O assédio moral fere a dignidade do trabalhador e a sua integridade física ou psíquica
Saber identificar
situações de assédio moral é importante para poder denunciar esse tipo de crime
contra o trabalhador. A Federação dos trabalhadores no serviço público
municipal do estado do Ceará preparou um vídeo explicativo sobre uma das formas
existentes de assédio moral.
As repetidas situações
de humilhação podem levar à vítima de assédio moral ao hospital. Por isso, quem
sofre esse tipo de violência deve anotar tudo em detalhes e fazer denúncia ao
Sindicato, Ministério Público ou Poder Judiciário.
18 de janeiro de 2016
Assédio Moral: Denuncie
Informações da Organização Internacional do Trabalho apontam que 42% dos trabalhadores brasileiros já foram vítimas de assédio moral. O tema tem sido amplamente discutido, porém ainda gera dúvidas e a informação correta é importante para reconhecer quando uma atitude pode ser enquadrada como assédio moral.
O Sindicato tem atendido diversas reclamações de trabalhadores com queixas sobre condutas de assédio moral e por isso criou uma cartilha para você identificar se está ou não sofrendo assédio moral e denunciar os casos.
O que É assédio moral no trabalho?
É a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a desistir do emprego.
Estratégias do agressor
A vítima escolhida é isolada do grupo sem explicações, passando a ser hostilizada, ridicularizada, inferiorizada, culpabilizada e desacreditada diante das pessoas, podendo os comentários de sua incapacidade invadir, inclusive, o espaço familiar. Desestabilizar emocionalmente e profissionalmente a vítima gradativamente vai perdendo simultaneamente sua autoconfiança e o interesse pelo trabalho.
A humilhação repetitiva e de longa duração interfere na vida do trabalhador e trabalhadora de modo direto, comprometendo sua identidade, dignidade e relações afetivas e sociais, ocasionando graves danos à saúde física e mental, que podem evoluir para a incapacidade laborativa, desemprego ou mesmo a morte, constituindo um risco invisível, porém concreto, nas relações e condições de trabalho.
Entretanto, quer seja um ato ou a repetição deste ato devemos combater firmemente por constituir uma violência psicológica, causando danos à saúde física e mental, não somente daquele que é excluído, mas de todo o coletivo que testemunha esses atos.
Exigências profissionais
Todo trabalho apresenta certo grau de imposição e dependência que devem ser exigidas ao trabalhador. É normal haver cobranças, críticas construtivas e avaliações sobre o trabalho e/ou comportamento específico feitas de forma explícita e não vexatória. Porém, ocorre o assédio moral quando essas imposições são direcionadas para uma pessoa de modo repetitivo e utilizadas com um propósito de represália, comprometendo negativamente a integridade física, psicológica e até mesmo a identidade do indivíduo.
O que NÃO é assédio moral no trabalho
Situações eventuais
A principal diferença entre assédio moral e situações eventuais de humilhação é o comentário depreciativo ou constrangimento contra o trabalhador com freqüência, ou seja, para haver assédio moral é necessário que o comportamento do assediador seja repetitivo. Um comportamento isolado ou eventual não é assédio moral, embora possa produzir dano moral.
Más condições de trabalho
Trabalhar em um espaço pequeno, com pouca iluminação e instalações inadequadas não é um ato de assédio moral em si, a não ser que um trabalhador (ou um grupo de trabalhadores) seja tratado dessa forma e sob tais condições com o objetivo de desmerecê-lo frente aos demais.
Base legal
Apesar de ainda não tipificado no ordenamento jurídico brasileiro, existem em âmbito municipal cerca de 80 projetos de lei sobre o assunto. Na esfera federal, destacam-se o PL 5.970/01, que objetiva a introdução de disposições aos artigos 483 e 484 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e o PL 4.960/01, com a intenção de tipificar o crime de assédio moral no trabalho a partir da inclusão no Código Penal brasileiro do artigo 136-A, cuja redação é a que se segue: “Depreciar, de qualquer forma e reiteradamente, a imagem ou o desempenho de servidor público ou empregado, em razão de subordinação hierárquica funcional ou laboral, sem justa causa, ou tratá-lo com rigor excessivo, colocando em risco ou afetando sua saúde física ou psíquica”.
Havendo assédio moral ao empregado, terá como efeito o direito à indenização por dano moral, porque ultrapassa o âmbito profissional, eis que minam saúde física e mental da vítima e corrói a sua autoestima.
Lembrem-se:
Para serem consideradas como assédio moral, as práticas precisam ocorrer repetidas vezes e por um período de tempo prolongado.
Denuncie o assédio moral no trabalho
Se você é vítima de assédio moral em seu ambiente de trabalho, não fique calado. Existem inúmeros meios para denunciar e agir contra esse tipo de violência:
-Evitar a presença do agressor sem estar acompanhado de testemunhas.
-Colher as provas dos fatos, das características da conduta e anotação dos colegas que testemunharam o fato.
-Procurar o Sindicato.
-Procurar a Superintendência Regional do Trabalho.
-Procurar o Ministério Público do Trabalho.
-Ajuizar reclamação trabalhista.
Cartilha
26 de agosto de 2015
Trabalhadores da construção civil chamados de animais por encarregado serão indenizados
Quatro trabalhadores da
construção civil ajuizaram ação trabalhista contra a empregadora, uma grande
construtora, pretendendo receber indenização por danos morais. Eles disseram
que foram tratados de forma desrespeitosa pelo encarregado geral da ré, que
tinha o costume de gritar, xingar e humilhar os trabalhadores nos treinamentos
sobre as normas de segurança do trabalho.
O caso foi submetido à
análise do juiz Charles Etienne Cury, em atuação na 3ª Vara do Trabalho de Belo
Horizonte, que acolheu o pedido dos trabalhadores. Por meio da prova
testemunhal, ele constatou que o encarregado, irritado com o comportamento
negligente dos empregados quanto aos procedimentos de segurança, tratou-os de
forma extremamente grosseira em uma reunião realizada na empresa, chegando a
chamá-los de "animais" e "macacos". Para o magistrado, a
conduta do encarregado causou danos morais aos reclamantes, que devem ser
reparados pela empregadora, já que ele agiu como representante dela.
A testemunha ouvida
declarou que, na ocasião, o engenheiro da obra chamou a atenção do encarregado
após observar alguns ajudantes transitarem por baixo dos andaimes. O
encarregado ficou furioso com os trabalhadores, pois insistia para que eles não
procedessem dessa forma. Assim, realizou uma reunião na qual disse que todos os
empregados eram animais e deveriam ser tratados como tal. Fazendo gestos, ele
indicava que eles eram "macacos", chegando a mandar um subordinado a
confeccionar as coleiras que deveriam ser usadas pelos empregados. A testemunha
afirmou, ainda, que mais de 30 pessoas estavam presentes na reunião, incluindo
os reclamantes.
Na visão do magistrado,
o relato da testemunha foi suficiente para demonstrar os prejuízos morais
sofridos pelos reclamantes, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição
Federal. "O encarregado, de forma exaltada, inconformado com condutas
incorretas reiteradas dos empregados, dispensava tratamento desrespeitoso
direcionado a todos em geral, embora não se tenha constatado ofensa grave
dirigida especificamente a algum empregado", registrou.
Segundo o juiz, apesar
da conduta do encarregado ter sido motivada por desrespeito a claras normas da
empresa, o excesso em sua forma de agir ficou evidente, seja pela generalização
das censuras, seja pelos termos ofensivos utilizados.
Entretanto, por não ter
havido ofensas pessoais, dirigidas especificamente aos reclamantes, o julgador
considerou que o dano causado foi menos grave. Assim, condenou a empresa a
pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 para cada
reclamante.
12 de fevereiro de 2015
Assédio moral no trabalho: saiba o que é e o que não é.
O que é assédio moral no trabalho?
É a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a desistir do emprego.
Estratégias do agressor
A vítima escolhida é isolada do grupo sem explicações, passando a ser hostilizada, ridicularizada, inferiorizada, culpabilizada e desacreditada diante das pessoas, podendo os comentários de sua incapacidade invadir, inclusive, o espaço familiar. Desestabilizar emocionalmente e profissionalmente a vítima gradativamente vai perdendo simultaneamente sua autoconfiança e o interesse pelo trabalho.
A humilhação repetitiva e de longa duração interfere na vida do trabalhador e trabalhadora de modo direto, comprometendo sua identidade, dignidade e relações afetivas e sociais, ocasionando graves danos à saúde física e mental, que podem evoluir para a incapacidade laborativa, desemprego ou mesmo a morte, constituindo um risco invisível, porém concreto, nas relações e condições de trabalho.
Entretanto, quer seja um ato ou a repetição deste ato devemos combater firmemente por constituir uma violência psicológica, causando danos à saúde física e mental, não somente daquele que é excluído, mas de todo o coletivo que testemunha esses atos.
Exigências profissionais
Todo trabalho apresenta certo grau de imposição e dependência que devem ser exigidas ao trabalhador. É normal haver cobranças, críticas construtivas e avaliações sobre o trabalho e/ou comportamento específico feitas de forma explícita e não vexatória. Porém, ocorre o assédio moral quando essas imposições são direcionadas para uma pessoa de modo repetitivo e utilizadas com um propósito de represália, comprometendo negativamente a integridade física, psicológica e até mesmo a identidade do indivíduo.
O que NÃO é assédio moral no trabalho
Situações eventuais
A principal diferença entre assédio moral e situações eventuais de humilhação é o comentário depreciativo ou constrangimento contra o trabalhador com freqüência, ou seja, para haver assédio moral é necessário que o comportamento do assediador seja repetitivo. Um comportamento isolado ou eventual não é assédio moral, embora possa produzir dano moral.
Más condições de trabalho
Trabalhar em um espaço pequeno, com pouca iluminação e instalações inadequadas não é um ato de assédio moral em si, a não ser que um trabalhador (ou um grupo de trabalhadores) seja tratado dessa forma e sob tais condições com o objetivo de desmerecê-lo frente aos demais.
Base legal
Apesar de ainda não tipificado no ordenamento jurídico brasileiro, existem em âmbito municipal cerca de 80 projetos de lei sobre o assunto. Na esfera federal, destacam-se o PL 5.970/01, que objetiva a introdução de disposições aos artigos 483 e 484 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e o PL 4.960/01, com a intenção de tipificar o crime de assédio moral no trabalho a partir da inclusão no Código Penal brasileiro do artigo 136-A, cuja redação é a que se segue: “Depreciar, de qualquer forma e reiteradamente, a imagem ou o desempenho de servidor público ou empregado, em razão de subordinação hierárquica funcional ou laboral, sem justa causa, ou tratá-lo com rigor excessivo, colocando em risco ou afetando sua saúde física ou psíquica”.
Havendo assédio moral ao empregado, terá como efeito o direito à indenização por dano moral, porque ultrapassa o âmbito profissional, eis que minam saúde física e mental da vítima e corrói a sua autoestima.
Lembrem-se:
Para serem consideradas como assédio moral, as práticas precisam ocorrer repetidas vezes e por um período de tempo prolongado.
Denuncie o assédio moral no trabalho
Se você é vítima de assédio moral em seu ambiente de trabalho, não fique calado. Existem inúmeros meios para denunciar e agir contra esse tipo de violência:
-Evitar a presença do agressor sem estar acompanhado de testemunhas.
-Colher as provas dos fatos, das características da conduta e anotação dos colegas que testemunharam o fato.
-Procurar o Sindicato.
-Procurar a Superintendência Regional do Trabalho.
-Procurar o Ministério Público do Trabalho.
-Ajuizar reclamação trabalhista.
11 de dezembro de 2014
Empregada chamada de travesti e loira burra pelo chefe será indenizada
Uma trabalhadora que
exercia a função de "Auxiliar Administrativa" em uma grande rede de
supermercados procurou a Justiça do Trabalho pretendendo receber da empresa
indenização por dano moral. Afirmou que era tratada de forma desrespeitosa pelo
chefe e que, em reuniões diárias que aconteciam na ré, era obrigada a rebolar
enquanto cantava hinos, sendo alvo de chacotas e brincadeiras desagradáveis. O
caso foi analisado pela juíza Carolina Lobato Goes Araújo Barroso, na 12ª Vara
do Trabalho de Belo Horizonte. Ela acolheu o pedido da reclamante, reconhecendo
que a empregadora, por meio de seu representante, agiu de forma abusiva,
ofendendo o sentimento de dignidade pessoal da trabalhadora.
A julgadora ressaltou
que tudo aquilo que fere gravemente a alma humana, ofendendo os valores
fundamentais da personalidade, qualifica-se, em princípio, como dano moral. Ele
se evidencia, por exemplo, no sofrimento pela ausência de um ente querido
falecido, na humilhação pública, no devassamento da privacidade, nos traumatismos
emocionais, nas situações de constrangimento moral. "A ofensa moral,
na maioria das vezes, é feita de forma camuflada, sob a roupagem de
brincadeiras e indiretas, que escondem, na verdade, uma intenção maliciosa de
diminuir e baixar a auto-estima do outro, de maneira que sorrateira e
gradualmente, a vítima introjete um sentimento de desconforto, vergonha,
inferioridade e, principalmente, de se sentir desrespeitada como pessoa e
profissional", destacou a juíza. Assim, a prova do dano moral se baseia,
principalmente, em indícios e depoimentos de testemunhas.
E, no caso, para a
magistrada, a prova testemunhal foi firme em demonstrar que a reclamante sofreu
ofensa moral, não em razão dos episódios dos hinos, mas pela forma
desrespeitosa com que era tratada por seu superior. As testemunhas confirmaram
que, de fato, havia na empresa reuniões diárias, sempre pela manhã, com duração
de 05 a 10 minutos, quando eram cantados hinos, puxados pelo gerente ou diretor
e seguido por todos os empregados. Em certa parte do hino da empresa, por
determinação do diretor, todos dançavam "rebolando" e, em algumas
vezes, eram "desafiados" a "rebolar" sozinhos no meio da
roda, por alguns segundos, o que acontecia com a reclamante, mas também com
outros empregados.
Mas, além disso, as
testemunhas disseram que, por várias vezes, presenciaram o superior hierárquico
chamando a reclamante de "incompetente", "loira burra",
"travesti", o que ocorria na frente de todos, em qualquer local do
supermercado, sendo que uma testemunha chegou a ver a reclamante chorando após
os insultos. Na avaliação da juíza, ficou claro que o episódio das danças e
hinos não se dirigia especificamente à reclamante, mas a todos os empregados de
maneira indiscriminada, sem caráter pejorativo. Por isso, ela entendeu não ser
suficiente para caracterizar dano moral. Já os xingamentos dirigidos à
empregada caracterizaram, sim, prática abusiva da ré, na pessoa de seu
representante, expondo a reclamante a situações vexatórias, em ambiente de
trabalho degradante.
Portanto, a julgadora
reconheceu o direito da empregada ao recebimento da indenização por danos
morais, fixada em R$2.000,00, considerando a extensão do dano, o grau de culpa
do ofensor, a capacidade econômica das partes, o princípio da razoabilidade e
as finalidades pedagógicas e punitivas da condenação.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho
Minas Gerais
28 de agosto de 2014
Goodyear e Titan Pneus indenizarão empregado alvo de ofensas sobre cor
A Segunda Turma do
Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo interposto pela Titan
Pneus do Brasil Ltda. contra decisão que havia condenado a empresa e a Goodyear
do Brasil Produtos de Borracha Ltda. por prática discriminatória. As duas terão
que pagar indenização de mais de R$ 95 mil por danos morais a um trabalhador
que provou que era discriminado e perseguido pelo gerente.
O empregado buscou em
juízo a reparação por danos morais devido a ofensas das quais foi alvo por
parte de um gerente. As testemunhas ouvidas disseram que o superior fazia
piadas com o empregado porque ele era "preto" e dizia a todos que
"se sua filha casasse com um preto ele a mataria".
A 43ª Vara do Trabalho
de São Paulo levou em conta os depoimentos para condenar as empresas a pagar
indenização no valor de R$ 10 mil, afirmando que o dever de indenizar decorreu
de ato ilícito previsto no artigo 186 do Código Civil.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) aumentou a indenização, com o
entendimento de que cabia à Goodyear e à Titan zelar pelo ambiente de trabalho
saudável e coibir práticas ofensivas à integridade moral dos empregados, reprimindo
comportamentos inadequados. Levando em conta a capacidade econômica das partes,
a ofensa, o salário pago e o período trabalhado, o TRT-2 elevou a indenização
para R$ 95.952.
A Titan Pneus agravou
da decisão para o TST, mas a Segunda Turma entendeu que o TRT fixou a
indenização amparado nas provas e no princípio do livre convencimento motivado,
sendo indiscutível a gravidade do ato praticado. Como não se admite o aumento
ou diminuição do valor da indenização por danos morais no TST em razão da
necessidade de revolvimento de fatos e provas, vedado pelaSúmula
126,a não ser em caso de valores módicos ou exorbitantes, a Turma negou
provimento ao agravo.
Violação
à dignidade
Na sessão de
julgamento, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, foi enfático ao
registrar a gravidade da violação à dignidade ao trabalhador, que "sofreu
com comentários jocosos e discriminatórios referentes à cor da sua pele, além de
estarem claros o dano moral daí decorrente e a consequente ofensa à dignidade
da pessoa humana".
Fonte
Tribunal Superior do Trabalho
8 de agosto de 2013
Empregada repreendida por superiores de forma agressiva e desproporcional será indenizada
Ninguém discute a
possibilidade de o empregador gerenciar o trabalho de seus empregados,
ensinando a eles a forma correta e esperada de realizar as suas funções. Está
ainda entre os direitos do empregador o de aplicar punições ao trabalhador, em
caso de desídia. Contudo, há larga distância entre tratar do assunto
reservadamente ou fazer isso diante de terceiros. Com essas palavras, o juiz
Marco Antônio da Silveira, em sua atuação perante a 39ª Vara do Trabalho de
Belo Horizonte, deu razão a uma trabalhadora que alegou ter sofrido
constrangimentos e ofensas no seu ambiente de trabalho. Ela disse que foi
advertida de forma vexatória perante terceiros após cometer um ato equivocado.
Segundo apurou o
magistrado, o equívoco por parte da empregada, no que se refere à dispensa dos
membros da sua equipe de trabalhar em um sábado, ficou evidenciado. O fato foi
admitido pela própria trabalhadora, que confessou ter interpretado erroneamente
as regras de uma campanha de cumprimento de metas, razão pela qual agiu de forma
contrária à expectativa da empresa.
De acordo com o juiz
sentenciante, a análise da prova oral demonstrou a prática de assédio moral por
parte das superioras hierárquicas da empregada, que chamaram a atenção da
empregada, na frente das colegas, por conta do equívoco cometido por ela. E
isso foi feito de forma agressiva e desproporcional, ferindo a imagem
profissional da empregada perante terceiros, o que se traduz em prejuízo moral.
Tecendo considerações
sobre o dano moral, o juiz destacou que os direitos da personalidade, que
encerram em seu bojo o valor da dignidade, situam-se em uma esfera que abraça a
proteção e valorização da pessoa humana ¿ e isto é inviolável. Mas uma vez
violados esses direitos, impõe-se a reparação, também como medida educativa e punitiva,
pela lesão causada aos direitos que não têm conotação patrimonial.
Assim, e constatando a
ocorrência de prejuízo moral para a trabalhadora, o juiz sentenciante arbitrou
a indenização em R$2.000,00, considerada a extensão do dano e a capacidade financeira
da empregadora. As partes recorreram da sentença, mas esta foi mantida pelo
Tribunal.
Fonte
TRT 3ª Região
13 de junho de 2013
Empregado vitima de discriminação racial será indenizado
Na Vara do Trabalho de
Manhuaçu-MG, o juiz Hitler Eustásio Machado Oliveira se deparou com um caso de
discriminação racial praticada pelos gerentes de uma grande loja de varejo
contra um empregado. O trabalhador procurou a Justiça do Trabalho reclamando os
danos morais sofridos. Segundo alegou, ele era tratado com arrogância pela
representante da reclamada, que às vezes, simplesmente, lhe dava as costas ou
não o cumprimentava. E o tratamento discriminatório, ainda de acordo com o
empregado, tinha origem no racismo por parte da gerente da loja.
As situações relatadas
pelo trabalhador foram confirmadas pelas testemunhas ouvidas. Uma delas
presenciou a gerente virando as costas para o reclamante, ignorando-o e fazendo
questão de demonstrar um desprezo ostensivo por ele. Para o juiz, "uma
atitude censurável e incompatível com o ambiente de trabalho que se espera seja
proporcionado ao empregado".
O julgador considerou
provados os danos à integridade psíquica do reclamante, pelo fato de ser
discriminado pela cor da pele e injustamente perseguido pela gerente. Os
depoimentos evidenciaram que a gerente não prestava o auxílio necessário ao
empregado, como fazia com os outros vendedores. De acordo com o relato da
testemunha, certa vez ela teria dito ao coordenador que o reclamante e seu
colega, ambos negros, não serviam para o perfil da loja, passando o indicador
sobre o braço, numa referência à cor da pele. A cada pequeno erro, ele era
ameaçado de dispensa por justa causa. E ela, de fato, o dispensou, assim que
assumiu o cargo superior de gerente, só que sem justa causa. No mais, ele
sempre era escalado para fazer a limpeza de mercadorias, muito mais vezes do
que os outros vendedores.
"A conduta da
empregada da reclamada caracteriza abuso de direito e prática de discriminação
racial, em flagrante desrespeito aos princípios da igualdade e dignidade
humana, previstos da Lei Maior, os quais devem nortear as relações de
trabalho" , frisou o juiz, repudiando a atitude da ré que não tomou
qualquer providência quanto à prática racista ocorrida reiteradamente no
estabelecimento.
O julgador esclareceu
que o dano moral prescinde de prova, exatamente por não ser algo palpável, mas
sim, afeto à ordem dos sentimentos que decorrem dos fatos. Portanto, basta a
prova do fato ofensivo, que o dano moral é presumido. E, no caso, ele
considerou que os efeitos morais são presumíveis e incontestáveis, inerentes ao
fato. "É certo que o montante da indenização deve ser considerável,
de forma a compensar os vexames e humilhações sofridos, reprimindo de fato a
atitude da ofensora. De outra parte, não pode ser exorbitante e desproporcional
ao dano causado, sob pena de promover o enriquecimento sem causa do
ofendido", ponderou, por fim, o juiz, ressaltando ser um agravante o fato
de a ré ainda manter em seus quadros a gerente responsável pelo tratamento
discriminatório.
Com essas
considerações, o juiz fixou a indenização por danos morais em R$10.000,00. O
recurso ordinário interposto pela empresa não foi recebido pelo TRT de Minas,
por irregularidade de representação processual. A ré interpôs Recurso de
Revista ao TST, mas a este também o Regional denegou seguimento.
Fonte TRT MG
3 de dezembro de 2012
Trabalhadores usam blog para denunciar abusos
Os trabalhadores da
empresa Bosch, unidade de Curitiba, Paraná, têm um meio eletrônica para protestarem
contra casos de assédio moral. Por meio do blog www.assediomoralnabosch.com.br,
os trabalhadores podem
denunciar os casos de abuso sem a necessidade de identificação.
Os depoimentos serão enviados para a imprensa nacional, internacional e
também para a sede da empresa na Alemanha segundo notícia publicada no site dos
Trabalhadores Metalúrgicos da Grande Curitiba.
27 de novembro de 2012
Assédio moral é crime
O assédio moral é
qualquer conduta abusiva que fira a dignidade física ou psíquica do
trabalhador. Esse tipo de violência expõe o trabalhador a situações
constrangedoras e humilhantes que tem o objetivo de desqualificar e
desestabilizar emocionalmente a vítima.
As condutas mais comuns
de assédio moral segundo o Ministério do Trabalho são:
· instruções confusas e
imprecisas;
· dificultar o
trabalho;
· atribuir erros imaginários
ao trabalhador;
· exigir, sem
necessidade, trabalhos urgentes;
· sobrecarga de
tarefas;
· ignorar a presença do
trabalhador, ou não cumprimentá- lo ou, ainda, não lhe dirigir a palavra na
frente dos outros, deliberadamente;
· fazer críticas ou
brincadeiras de mau gosto ao trabalhador em público;
· impor horários
injustificados;
· retirar-lhe,
injustificadamente, os instrumentos de trabalho;
· agressão física ou
verbal, quando estão sós o assediador e a vítima;
· revista vexatória; restrição
ao uso de sanitários; ameaças; insultos e isolamento.
O trabalhador que é
assediado moralmente pode apresentar problemas de saúde causados pela
humilhação. Entre eles, segundo o Ministério da Saúde, estão depressão,
estresse, crises de choro, insônia, irritação, isolamento, distúrbios digestivos
e aumento da pressão arterial.
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