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20 de setembro de 2016

Jornada de trabalho não será alterada com reforma, reafirma ministro

A jornada de trabalho não será alterada em uma eventual reforma trabalhista, disse o ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, diante de uma plateia de sindicalistas nessa segunda-feira (19). A afirmação, que vem sendo reiterada pelo ministro nos últimos dias, é uma tentativa de conter a repercussão negativa após uma fala de Nogueira ter sido interpretada como uma defesa da ampliação da jornada diária para 12 horas.

Foi pelo menos a segunda vez no mesmo dia em que o ministro disse que a jornada não será ampliada, que os direitos trabalhistas não serão retirados, mas consolidados, e que os trabalhadores não serão surpreendidos por uma reforma, mas participarão o tempo todo da discussão. No início da tarde, Nogueira já havia feito o mesmo discurso na sede do Fequimfar (sindicato dos trabalhadores da indústria química e farmacêutica de São Paulo).


O discurso foi repetido durante lançamento de edição comemorativa do livro 1º de Maio, de autoria do ex-senador italiano José Luiz Del Roio, publicado originalmente há 30 anos. “Além de ser da minha natureza conviver entre trabalhadores, eu sigo orientação do presidente Michel Temer para que o ministério exerça um amplo diálogo com todos aqueles que fazem parte do mundo do trabalho”, disse o ministro no evento de lançamento do livro. Nogueira também afirmou que nenhum direito assegurado pela CLT será retirado, como o 13º salário e as férias. 

15 de junho de 2016

Empregado deve ser comunicado sobre período de férias com pelo menos 30 dias de antecedência


Todo empregado tem direito ao gozo de um período de férias por ano. E para que o trabalhador possa se programar para usufruí-la, o empregador deve comunicar ao empregado com antecedência de, pelo menos, 30 dias, qual será o período reservado às férias dele, devendo o empregado dar recibo dessa comunicação. Já o pagamento das férias, com acréscimo de um terço, deve ser efetuado até dois dias antes do início do período de gozo (artigos 135 e 145 da CLT), mediante quitação do empregado.

E foi justamente em razão da inobservância dessas determinações legais que o coordenador de uma empresa de consultoria pediu na Justiça do Trabalho o pagamento das férias em dobro. A empresa se defendeu, ao argumento de que a ausência do cumprimento desses prazos configura mera infração administrativa, incapaz de ensejar sanção em dinheiro em prol do trabalhador.

Mas ao examinar a questão, a juíza Anaximandra Kátia Abreu Oliveira deu razão ao coordenador. Como explicou a magistrada, caso a empresa descumpra essas determinações, concedendo as férias ou efetuando o pagamento fora do prazo legal, ainda que as férias tenham sido gozadas em época própria, a parcela deve ser paga de forma dobrada. Nesse sentido, a OJ 386 do TST, invocada pela juíza, que refutou, assim, a configuração de mera infração administrativa suscitada pela empresa. Conforme observado pela juíza, a empresa não comprovou a comunicação da concessão de férias, revelando os contracheques que o pagamento foi quitado fora do prazo, quando já em curso o descanso anual.

Por essas razões, a julgadora condenou a empresa ao pagamento da dobra das férias nos períodos aquisitivos de 2009/2010 e 2010/2011, acrescidas do terço constitucional. A empresa recorreu, mas o TRT mineiro manteve a decisão de origem, por unanimidade.



TRT MG

18 de fevereiro de 2016

Conheça os requisitos para a equiparação salarial

O trabalhador que exerce uma função sendo que na verdade tem atribuições de um cargo superior pode pedir a equiparação salarial. A CLT no artigo 461 diz que “sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 anos”.

O artigo 460 também trata do assunto ao abordar que “na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente, ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante.


A equiparação salarial demanda uma série de requisitos que deve ser observada

1. Identidade de função: não se deve confundir função com cargo, já que há empregados com o mesmo cargo e funções diferentes. Exemplo: os professores universitários e primários têm o mesmo cargo, mas a função (atribuição) é diferente.

2. Que o serviço seja de igual valor: é aquele prestado com igual produtividade e a mesma perfeição técnica.

3. Que o serviço seja prestado ao mesmo empregador, conceituado pelo art. 2º, da CLT.

4. Que o serviço seja prestado na mesma localidade: compreende o mesmo município, já que as condições locais podem influir no desnivelamento da remuneração.

5. Que não haja diferença do tempo de serviço entre os empregados da mesma função superior a dois anos – se o tempo de serviço na função for superior a dois anos, impossibilita a equiparação.

Tal situação se observa muito quando o empregado, demitido da empresa, ingressa com ação trabalhista pleiteando equiparação salarial com outro empregado que trabalha ou que tenha trabalhado na empresa.

No entanto, para fazer jus a equiparação salarial, é necessário que o empregado e o respectivo paradigma (trabalhador ao qual pede equiparação), tenham exercido a mesma função simultaneamente, ou seja, tenham trabalhado ao mesmo tempo na empresa, conforme requisitos mencionados acima.

Portanto, em caso de reclamação trabalhista, ainda que haja idêntica função, igual valor no serviço prestado ao mesmo empregador e mesma localidade, se não houve prestação de serviços simultaneamente entre o reclamante e o equiparado, não há equiparação salarial.

Esta é uma das situações que gera a necessidade de se desenvolver um plano de cargos e salários para a empresa, estabelecendo requisitos e atribuindo valores para cada cargo, capaz de eliminar distorções e assegurar a equidade e a coerência interna e externa.



Boletim Guia Trabalhista

27 de janeiro de 2016

Direitos assegurados por lei são resultados do movimento sindical

Os trabalhadores brasileiros além dos direitos assegurados na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ainda podem acrescentar outros pela via da negociação coletiva.  Entre os principais direitos garantidos na CLT resultado da luta sindical estão:

● Repouso semanal remunerado;

● 13º salário, com pagamento em duas parcelas, sendo uma paga até 30 de novembro e a segunda, até 20 de dezembro;

●  Férias de 30 dias com acréscimo de 1/3 do salário;


● Licença-maternidade de 120 dias, com garantia de emprego até o quinto mês depois do parto;

● FGTS: depósito de 8% do salário em conta bancária a favor do empregado;

●  Horas-extras pagas com acréscimo de 50% do valor da hora normal;

●  Garantia de emprego por 12 meses em casos de acidente;

● Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo o mínimo de 30 e o máximo de 90 dias, em caso de demissão;


● Seguro-desemprego.

8 de agosto de 2013

Empregada repreendida por superiores de forma agressiva e desproporcional será indenizada

Ninguém discute a possibilidade de o empregador gerenciar o trabalho de seus empregados, ensinando a eles a forma correta e esperada de realizar as suas funções. Está ainda entre os direitos do empregador o de aplicar punições ao trabalhador, em caso de desídia. Contudo, há larga distância entre tratar do assunto reservadamente ou fazer isso diante de terceiros. Com essas palavras, o juiz Marco Antônio da Silveira, em sua atuação perante a 39ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deu razão a uma trabalhadora que alegou ter sofrido constrangimentos e ofensas no seu ambiente de trabalho. Ela disse que foi advertida de forma vexatória perante terceiros após cometer um ato equivocado.

Segundo apurou o magistrado, o equívoco por parte da empregada, no que se refere à dispensa dos membros da sua equipe de trabalhar em um sábado, ficou evidenciado. O fato foi admitido pela própria trabalhadora, que confessou ter interpretado erroneamente as regras de uma campanha de cumprimento de metas, razão pela qual agiu de forma contrária à expectativa da empresa.

De acordo com o juiz sentenciante, a análise da prova oral demonstrou a prática de assédio moral por parte das superioras hierárquicas da empregada, que chamaram a atenção da empregada, na frente das colegas, por conta do equívoco cometido por ela. E isso foi feito de forma agressiva e desproporcional, ferindo a imagem profissional da empregada perante terceiros, o que se traduz em prejuízo moral.

Tecendo considerações sobre o dano moral, o juiz destacou que os direitos da personalidade, que encerram em seu bojo o valor da dignidade, situam-se em uma esfera que abraça a proteção e valorização da pessoa humana ¿ e isto é inviolável. Mas uma vez violados esses direitos, impõe-se a reparação, também como medida educativa e punitiva, pela lesão causada aos direitos que não têm conotação patrimonial.

Assim, e constatando a ocorrência de prejuízo moral para a trabalhadora, o juiz sentenciante arbitrou a indenização em R$2.000,00, considerada a extensão do dano e a capacidade financeira da empregadora. As partes recorreram da sentença, mas esta foi mantida pelo Tribunal.



Fonte TRT 3ª Região

7 de maio de 2013

Câmara de Belo Horizonte presta homenagem aos 70 anos da CLT


A Câmara Municipal de Belo Horizonte realiza, às 19, desta terça-feira (7), sessão especial em homenagem aos 70 anos da CLT. O requerimento para a sessão foi formalizado pelo vereador Sérgio Fernando de Barros (PV) que também fez convite à desembargadora Deoclecia Amorelli Dias, presidente do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MG), para participar da solenidade.

23 de abril de 2013

70 anos de proteção, garantias e benefícios: Viva a CLT!



A Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT surgiu pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, sancionada pelo então presidente Getúlio Vargas. Em 1942 , Vargas e o ministro do trabalho Alexandre Marcondes Filho tiveram a ideia de elaborar um documento que reunisse as leis do trabalho e criasse proteção e garantias aos trabalhadores. Os juristas: José de Segadas Viana, Oscar Saraiva, Luís Augusto Rego Monteiro, Dorval Lacerda Marcondes e Arnaldo Lopes Süssekind foram convidados para a montagem deste rico e importante documento.