Quatro trabalhadores da
construção civil ajuizaram ação trabalhista contra a empregadora, uma grande
construtora, pretendendo receber indenização por danos morais. Eles disseram
que foram tratados de forma desrespeitosa pelo encarregado geral da ré, que
tinha o costume de gritar, xingar e humilhar os trabalhadores nos treinamentos
sobre as normas de segurança do trabalho.
O caso foi submetido à
análise do juiz Charles Etienne Cury, em atuação na 3ª Vara do Trabalho de Belo
Horizonte, que acolheu o pedido dos trabalhadores. Por meio da prova
testemunhal, ele constatou que o encarregado, irritado com o comportamento
negligente dos empregados quanto aos procedimentos de segurança, tratou-os de
forma extremamente grosseira em uma reunião realizada na empresa, chegando a
chamá-los de "animais" e "macacos". Para o magistrado, a
conduta do encarregado causou danos morais aos reclamantes, que devem ser
reparados pela empregadora, já que ele agiu como representante dela.
A testemunha ouvida
declarou que, na ocasião, o engenheiro da obra chamou a atenção do encarregado
após observar alguns ajudantes transitarem por baixo dos andaimes. O
encarregado ficou furioso com os trabalhadores, pois insistia para que eles não
procedessem dessa forma. Assim, realizou uma reunião na qual disse que todos os
empregados eram animais e deveriam ser tratados como tal. Fazendo gestos, ele
indicava que eles eram "macacos", chegando a mandar um subordinado a
confeccionar as coleiras que deveriam ser usadas pelos empregados. A testemunha
afirmou, ainda, que mais de 30 pessoas estavam presentes na reunião, incluindo
os reclamantes.
Na visão do magistrado,
o relato da testemunha foi suficiente para demonstrar os prejuízos morais
sofridos pelos reclamantes, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição
Federal. "O encarregado, de forma exaltada, inconformado com condutas
incorretas reiteradas dos empregados, dispensava tratamento desrespeitoso
direcionado a todos em geral, embora não se tenha constatado ofensa grave
dirigida especificamente a algum empregado", registrou.
Segundo o juiz, apesar
da conduta do encarregado ter sido motivada por desrespeito a claras normas da
empresa, o excesso em sua forma de agir ficou evidente, seja pela generalização
das censuras, seja pelos termos ofensivos utilizados.
Entretanto, por não ter
havido ofensas pessoais, dirigidas especificamente aos reclamantes, o julgador
considerou que o dano causado foi menos grave. Assim, condenou a empresa a
pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 para cada
reclamante.
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