Na Vara do Trabalho de
Manhuaçu-MG, o juiz Hitler Eustásio Machado Oliveira se deparou com um caso de
discriminação racial praticada pelos gerentes de uma grande loja de varejo
contra um empregado. O trabalhador procurou a Justiça do Trabalho reclamando os
danos morais sofridos. Segundo alegou, ele era tratado com arrogância pela
representante da reclamada, que às vezes, simplesmente, lhe dava as costas ou
não o cumprimentava. E o tratamento discriminatório, ainda de acordo com o
empregado, tinha origem no racismo por parte da gerente da loja.
As situações relatadas
pelo trabalhador foram confirmadas pelas testemunhas ouvidas. Uma delas
presenciou a gerente virando as costas para o reclamante, ignorando-o e fazendo
questão de demonstrar um desprezo ostensivo por ele. Para o juiz, "uma
atitude censurável e incompatível com o ambiente de trabalho que se espera seja
proporcionado ao empregado".
O julgador considerou
provados os danos à integridade psíquica do reclamante, pelo fato de ser
discriminado pela cor da pele e injustamente perseguido pela gerente. Os
depoimentos evidenciaram que a gerente não prestava o auxílio necessário ao
empregado, como fazia com os outros vendedores. De acordo com o relato da
testemunha, certa vez ela teria dito ao coordenador que o reclamante e seu
colega, ambos negros, não serviam para o perfil da loja, passando o indicador
sobre o braço, numa referência à cor da pele. A cada pequeno erro, ele era
ameaçado de dispensa por justa causa. E ela, de fato, o dispensou, assim que
assumiu o cargo superior de gerente, só que sem justa causa. No mais, ele
sempre era escalado para fazer a limpeza de mercadorias, muito mais vezes do
que os outros vendedores.
"A conduta da
empregada da reclamada caracteriza abuso de direito e prática de discriminação
racial, em flagrante desrespeito aos princípios da igualdade e dignidade
humana, previstos da Lei Maior, os quais devem nortear as relações de
trabalho" , frisou o juiz, repudiando a atitude da ré que não tomou
qualquer providência quanto à prática racista ocorrida reiteradamente no
estabelecimento.
O julgador esclareceu
que o dano moral prescinde de prova, exatamente por não ser algo palpável, mas
sim, afeto à ordem dos sentimentos que decorrem dos fatos. Portanto, basta a
prova do fato ofensivo, que o dano moral é presumido. E, no caso, ele
considerou que os efeitos morais são presumíveis e incontestáveis, inerentes ao
fato. "É certo que o montante da indenização deve ser considerável,
de forma a compensar os vexames e humilhações sofridos, reprimindo de fato a
atitude da ofensora. De outra parte, não pode ser exorbitante e desproporcional
ao dano causado, sob pena de promover o enriquecimento sem causa do
ofendido", ponderou, por fim, o juiz, ressaltando ser um agravante o fato
de a ré ainda manter em seus quadros a gerente responsável pelo tratamento
discriminatório.
Com essas
considerações, o juiz fixou a indenização por danos morais em R$10.000,00. O
recurso ordinário interposto pela empresa não foi recebido pelo TRT de Minas,
por irregularidade de representação processual. A ré interpôs Recurso de
Revista ao TST, mas a este também o Regional denegou seguimento.
Fonte TRT MG
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