A Segunda Turma do
Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo interposto pela Titan
Pneus do Brasil Ltda. contra decisão que havia condenado a empresa e a Goodyear
do Brasil Produtos de Borracha Ltda. por prática discriminatória. As duas terão
que pagar indenização de mais de R$ 95 mil por danos morais a um trabalhador
que provou que era discriminado e perseguido pelo gerente.
O empregado buscou em
juízo a reparação por danos morais devido a ofensas das quais foi alvo por
parte de um gerente. As testemunhas ouvidas disseram que o superior fazia
piadas com o empregado porque ele era "preto" e dizia a todos que
"se sua filha casasse com um preto ele a mataria".
A 43ª Vara do Trabalho
de São Paulo levou em conta os depoimentos para condenar as empresas a pagar
indenização no valor de R$ 10 mil, afirmando que o dever de indenizar decorreu
de ato ilícito previsto no artigo 186 do Código Civil.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) aumentou a indenização, com o
entendimento de que cabia à Goodyear e à Titan zelar pelo ambiente de trabalho
saudável e coibir práticas ofensivas à integridade moral dos empregados, reprimindo
comportamentos inadequados. Levando em conta a capacidade econômica das partes,
a ofensa, o salário pago e o período trabalhado, o TRT-2 elevou a indenização
para R$ 95.952.
A Titan Pneus agravou
da decisão para o TST, mas a Segunda Turma entendeu que o TRT fixou a
indenização amparado nas provas e no princípio do livre convencimento motivado,
sendo indiscutível a gravidade do ato praticado. Como não se admite o aumento
ou diminuição do valor da indenização por danos morais no TST em razão da
necessidade de revolvimento de fatos e provas, vedado pelaSúmula
126,a não ser em caso de valores módicos ou exorbitantes, a Turma negou
provimento ao agravo.
Violação
à dignidade
Na sessão de
julgamento, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, foi enfático ao
registrar a gravidade da violação à dignidade ao trabalhador, que "sofreu
com comentários jocosos e discriminatórios referentes à cor da sua pele, além de
estarem claros o dano moral daí decorrente e a consequente ofensa à dignidade
da pessoa humana".
Fonte
Tribunal Superior do Trabalho
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