Uma trabalhadora que
exercia a função de "Auxiliar Administrativa" em uma grande rede de
supermercados procurou a Justiça do Trabalho pretendendo receber da empresa
indenização por dano moral. Afirmou que era tratada de forma desrespeitosa pelo
chefe e que, em reuniões diárias que aconteciam na ré, era obrigada a rebolar
enquanto cantava hinos, sendo alvo de chacotas e brincadeiras desagradáveis. O
caso foi analisado pela juíza Carolina Lobato Goes Araújo Barroso, na 12ª Vara
do Trabalho de Belo Horizonte. Ela acolheu o pedido da reclamante, reconhecendo
que a empregadora, por meio de seu representante, agiu de forma abusiva,
ofendendo o sentimento de dignidade pessoal da trabalhadora.
A julgadora ressaltou
que tudo aquilo que fere gravemente a alma humana, ofendendo os valores
fundamentais da personalidade, qualifica-se, em princípio, como dano moral. Ele
se evidencia, por exemplo, no sofrimento pela ausência de um ente querido
falecido, na humilhação pública, no devassamento da privacidade, nos traumatismos
emocionais, nas situações de constrangimento moral. "A ofensa moral,
na maioria das vezes, é feita de forma camuflada, sob a roupagem de
brincadeiras e indiretas, que escondem, na verdade, uma intenção maliciosa de
diminuir e baixar a auto-estima do outro, de maneira que sorrateira e
gradualmente, a vítima introjete um sentimento de desconforto, vergonha,
inferioridade e, principalmente, de se sentir desrespeitada como pessoa e
profissional", destacou a juíza. Assim, a prova do dano moral se baseia,
principalmente, em indícios e depoimentos de testemunhas.
E, no caso, para a
magistrada, a prova testemunhal foi firme em demonstrar que a reclamante sofreu
ofensa moral, não em razão dos episódios dos hinos, mas pela forma
desrespeitosa com que era tratada por seu superior. As testemunhas confirmaram
que, de fato, havia na empresa reuniões diárias, sempre pela manhã, com duração
de 05 a 10 minutos, quando eram cantados hinos, puxados pelo gerente ou diretor
e seguido por todos os empregados. Em certa parte do hino da empresa, por
determinação do diretor, todos dançavam "rebolando" e, em algumas
vezes, eram "desafiados" a "rebolar" sozinhos no meio da
roda, por alguns segundos, o que acontecia com a reclamante, mas também com
outros empregados.
Mas, além disso, as
testemunhas disseram que, por várias vezes, presenciaram o superior hierárquico
chamando a reclamante de "incompetente", "loira burra",
"travesti", o que ocorria na frente de todos, em qualquer local do
supermercado, sendo que uma testemunha chegou a ver a reclamante chorando após
os insultos. Na avaliação da juíza, ficou claro que o episódio das danças e
hinos não se dirigia especificamente à reclamante, mas a todos os empregados de
maneira indiscriminada, sem caráter pejorativo. Por isso, ela entendeu não ser
suficiente para caracterizar dano moral. Já os xingamentos dirigidos à
empregada caracterizaram, sim, prática abusiva da ré, na pessoa de seu
representante, expondo a reclamante a situações vexatórias, em ambiente de
trabalho degradante.
Portanto, a julgadora
reconheceu o direito da empregada ao recebimento da indenização por danos
morais, fixada em R$2.000,00, considerando a extensão do dano, o grau de culpa
do ofensor, a capacidade econômica das partes, o princípio da razoabilidade e
as finalidades pedagógicas e punitivas da condenação.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho
Minas Gerais
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