Todo empregado tem direito ao gozo de um período de
férias por ano. E para que o trabalhador possa se programar para usufruí-la, o
empregador deve comunicar ao empregado com antecedência de, pelo menos, 30
dias, qual será o período reservado às férias dele, devendo o empregado dar
recibo dessa comunicação. Já o pagamento das férias, com acréscimo de um terço,
deve ser efetuado até dois dias antes do início do período de gozo (artigos 135
e 145 da CLT), mediante quitação do empregado.
E foi justamente em razão da inobservância dessas
determinações legais que o coordenador de uma empresa de consultoria pediu na
Justiça do Trabalho o pagamento das férias em dobro. A empresa se defendeu, ao
argumento de que a ausência do cumprimento desses prazos configura mera
infração administrativa, incapaz de ensejar sanção em dinheiro em prol do
trabalhador.
Mas ao examinar a questão, a juíza Anaximandra Kátia
Abreu Oliveira deu razão ao coordenador. Como explicou a magistrada, caso a
empresa descumpra essas determinações, concedendo as férias ou efetuando o
pagamento fora do prazo legal, ainda que as férias tenham sido gozadas em época
própria, a parcela deve ser paga de forma dobrada. Nesse sentido, a OJ 386 do
TST, invocada pela juíza, que refutou, assim, a configuração de mera infração
administrativa suscitada pela empresa. Conforme observado pela juíza, a empresa
não comprovou a comunicação da concessão de férias, revelando os contracheques
que o pagamento foi quitado fora do prazo, quando já em curso o descanso anual.
Por essas razões, a julgadora condenou a empresa ao
pagamento da dobra das férias nos períodos aquisitivos de 2009/2010 e
2010/2011, acrescidas do terço constitucional. A empresa recorreu, mas o TRT
mineiro manteve a decisão de origem, por unanimidade.
TRT
MG
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