O protetor auricular é um Equipamento de Proteção Individual e precisa ter a sua eficiência comprovada
garantindo que o trabalhador esteja realizando o trabalho com segurança. Em uma
ação julgada pelo Tribunal Superior do Trabalho ficou constatado que uma trabalhadora
utilizava o equipamento sem a devida certificação do Ministério do Trabalho. A
sentença concluiu, depois de laudos periciais, que a trabalhadora exercia a
atividade em condições de insalubridade em grau médio como o previsto na Norma
Regulamentadora 15.
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A Quinta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Unilever Brasil Ltda. (SP)
contra condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio a
uma empregada que utilizava equipamentos de proteção auriculares sem a devida
certificação do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para neutralizar ruídos
acima dos níveis de tolerância. O relator do recurso, ministro Caputo
Bastos, observou que a decisão está de acordo com o entendimento que vem se
firmando no TST no sentido de que o Certificado de Aprovação (CA) é necessário
à comprovação da eficiência dos equipamentos de proteção para neutralizar o
agente agressor.
O laudo pericial atestou a
exposição da empregada a ruído entre os níveis de 92 a 94,4 decibéis, sendo que
o máximo permitido é de 85 decibéis. A sentença concluiu, então, que ela
trabalhava em condições de insalubridade em grau médio, previsto no Anexo 1 da Norma
Regulamentadora 15 do MTE.
A condenação foi mantida
pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que ressaltou o
esclarecimento contido no laudo pericial de que, embora a empregada tenha
confirmado a utilização de protetores auriculares a partir de 1987, não havia comprovação
de que os equipamentos foram entregues com os Certificados de Aprovação (CA).
Registrou ainda que a perícia foi acompanhada pelo engenheiro assistente
técnico e pelo coordenador de produção da empresa.
No recurso, a Unilever
sustentou que a utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs)
eliminaria o agente insalubre, não cabendo o pagamento do adicional. Mas
segundo o ministro Caputo Bastos, as premissas fáticas que levaram à condenação
não podem ser revistas no TST, por força da Súmula 126. Ele citou ainda
diversos precedentes do Tribunal no sentido da necessidade da certificação do
equipamento de proteção para a comprovação de sua eficácia. A decisão foi por
unanimidade.
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