A Indústria de Lustres
Chic Ltda., de Belo Horizonte (MG), foi condenada a pagar indenização de R$ 25
mil por dano moral a um empregado que teve o dedo médio da mão direita amputado
em decorrência de um acidente sofrido numa máquina de compactar chapas de aço,
após o expediente de trabalho. A empresa queria trazer a discussão da
condenação ao TST, mas a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou
provimento ao seu agravo de instrumento.
O juízo do primeiro
grau havia indeferido a indenização por considerar que o trabalhador não estava
a serviços do empregador no momento do acidente, ocorrido por volta de 19
horas, quando já havia terminado a sua jornada e aguardava a saída de um colega
de outro local. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), porém,
entendeu que acidente ocorreu por descuido e negligência do empregador, que não
adotou procedimentos para diminuir riscos, "inclusive, porque não impediu
que o seu empregado permanecesse no seu estabelecimento, após o horário de
trabalho, manuseando equipamentos sabidamente perigosos", para os quais
não tinha treinamento.
A empresa interpôs
agravo de instrumento ao TST alegando que o empregado não tinha autorização
para manusear o equipamento após o encerramento do horário de trabalho e ainda
em local diverso do setor em que trabalhava. O relator do agravo, ministro
Cláudio Brandão, salientou a conclusão do Tribunal Regional de que a empresa
não observou a Norma Regulamentadora 12, do Ministério do Trabalho e
Previdência Social, que dispõe que "nas áreas de trabalho com máquinas e
equipamentos devem permanecer apenas o operador e as pessoas autorizadas".
Ele destacou também o
entendimento regional de que, ainda que não estivesse mais trabalhando, o
empregado estava sob a responsabilidade da empresa, pois permaneceu dentro do
seu estabelecimento, devendo o empregador "ao menos zelar" para que "não
manuseasse aparelhos perigosos", mesmo "porque havia um supervisor
que fiscalizava a operação nessas máquinas". Para o Regional, sequer houve
culpa concorrente, mas culpa grave da empresa, que deve responder pelos danos
eventualmente suportados pelo trabalhador.
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