Dois casos divulgados de críticas
feitas por meio eletrônico terminaram em justa causa. Em ambos, os
trabalhadores envolvidos fizeram críticas às empregadoras utilizando recursos
como e-mail corporativo ou redes sociais. Um dos casos foi julgado na 1ª Vara de
Trabalho de Varginha e o outro pela 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região. Leia abaixo em detalhes.
Criticar
em redes sociais refeitório da empresa justifica justa causa
A liberdade de
expressão não é um direito absoluto, ainda mais se exercido nas redes sociais,
que têm alcance irrestrito, e pode causar danos de difícil reparação. Assim
entendeu a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) para
negar o recurso de uma trabalhadora que foi demitida por justa causa depois de
criticar sua empregadora.
A autora da ação pedia
indenização por danos morais, pagamento de verbas rescisórias e horas extras.
Todos os pedidos foram negados em primeira e segunda instância. A empregadora
alegou que nenhum dos pedidos era devido, pois a demissão teve justa causa, já
que a ex-funcionária fez comentários degradantes sobre a companhia,
classificando de vergonhoso o valor do vale-refeição e criticando a comida
oferecida pela companhia.
Consta nos autos que os
comentários da ex-funcionária na internet motivaram novas críticas por outras
pessoas. Essa amplitude dada pela internet foi considerada na decisão da 9ª
Turma. “A Constituição Federal assegura o direito à livre manifestação do
pensamento, elevando o seu exercício ao nível de garantia fundamental. Todavia,
esse direito não pode ser exercido de forma ilimitada ou inconsequente”,
argumentou a relatora, desembargadora Jane Granzoto Torres da Silva.
A relatora destacou
que, como meio de equilibrar o exercício dos direitos, há o artigo 187 do
Código Civil. O dispositivo delimita que “também comete ato ilícito o titular
de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo
seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
“Não há se falar,
também, em rigor excessivo ante o poder lesivo do ato praticado, porquanto essa
única atitude da reclamante revelou-se capaz de elidir toda a fidúcia que deve
permear as relações do trabalho, além de macular a reputação da empresa, mormente
considerando que a citada rede social possui alcance irrestrito”, finalizou a
julgadora.
Revista
Consultor Jurídico
Juiz
confirma justa causa aplicada a empregado que enviou e-mails depreciando
a imagem da empresa e de seus empregados
Na 1ª Vara do Trabalho
de Varginha, o juiz Fabrício Lima Silva julgou o caso de uma empresa que
dispensou o empregado por mau procedimento. Na ação trabalhista em que tentou
reverter a justa causa que lhe foi aplicada, o trabalhador alegou que a
dispensa se deveu ao fato de ele ter enviado uma correspondência eletrônica que
desrespeitava regras da empresa. Afirmou que durante todo o contrato de
trabalho, jamais foi informado quanto às normas de conduta para o envio ou
recebimento de e-mail's entre colegas de trabalho. Mas o julgador não
lhe deu razão.
Ao analisar o conjunto
de provas, o juiz constatou que, de fato, o ex-empregado enviou uma série de e-mails, através
do correio eletrônico corporativo disponibilizado pela empregadora, nos quais
se referia pejorativamente aos empregados da ré, seus colegas de trabalho, e à
empresa. A ré, por sua vez, efetuou o monitoramento das correspondências
eletrônicas do autor e deparou-se com o teor dos e-mails juntados ao
processo.
Considerando as
mensagens eletrônicas, o juiz sentenciante pontuou: "Ora, o
reclamante, nas correspondências eletrônicas que ensejaram sua dispensa por
justa causa, mesmo que com certo tom de ironia, denegriu a imagem da empresa em
que trabalhava e de seus colegas de trabalho e superiores, tendo lhes nominado
de 'babaca', 'otário' e 'cretino'. E, absurdamente, em resposta a uma
correspondência enviada por um ex-funcionário da reclamada, que dizia que os
seus funcionários deveriam ser eliminados conforme o programa televisivo BBB,
chegou a afirmar que: 'Igual no BBB não... igual na Coreia do Norte né!!!!!
Manda pro paredão... fuzila ..... e depois manda a conta pra família da
vítima.........kkkk'".
Como se não bastasse,
salientou o magistrado a afirmação do ex-empregado de que "o
compartilhamento de críticas com colegas de trabalho pelo e-mail corporativo da
reclamada, não se reveste de gravidade suficiente, para que o contrato de
trabalho do autor fosse rescindido por justa causa". Inicialmente, o
julgador acentuou ter ficado claro pelos documentos juntados não ser verdadeira
a alegação de que ele não tinha conhecimento das normas de conduta para o envio
ou recebimento de e-mail's entre colegas de trabalho. Isso porque o
autor assinou um termo de compromisso, no qual ficou ciente da forma adequada de
utilização doe-mail corporativo da empresa.
Para o magistrado, é
evidente o potencial ofensivo desses e-mails, que denigrem a imagem
dos empregados da ré e da própria empresa. Segundo o juiz, o envio dessas
mensagens, por si só, é suficiente para quebrar o elemento confiança recíproca,
indispensável para a manutenção do vínculo entre empregado e empregador. Na
percepção do julgador, o comportamento do autor infringiu regras de conduta
estabelecidas expressamente pela empresa, atacando-a, bem como a seus empregados,
com dizeres levianos e depreciativos, capazes de ofender a imagem dos
envolvidos de forma irresponsável.
Assim, entendendo como
correta a justa causa aplicada ao reclamante, o juiz negou os pedidos
decorrentes da pretendida reversão da medida e ainda aplicou uma multa por
litigância de má-fé. A decisão foi integralmente confirmada pela 8ª Turma do
TRT mineiro.
TRT-MG
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