A Sexta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho converteu em dispensa sem justa causa o pedido de
demissão de um conferente da Integração Nacional de Transportes de Encomendas e
Cargas Ltda. (Intec). A falta de assistência de sindicato na rescisão motivou a
conversão. Apesar de o trabalhador ter pedido o desligamento após conseguir
emprego melhor, os ministros consideraram o ato nulo porque não houve a
imprescindível assistência sindical ou do Ministério do Trabalho e Previdência
Social (MTPS).
O conferente pediu a
nulidade da dispensa argumentando que a empresa não providenciou a homologação.
Consequentemente, requereu o pagamento das verbas rescisórias devidas quando o
empregador encerra o contrato sem justo motivo. Conforme o artigo 477, parágrafo
1º, da CLT, o pedido de demissão feito por trabalhador com mais de um ano
de serviço só é válido mediante a assistência do respectivo sindicato ou da
autoridade do MTPS. A Intec, em sua defesa, alegou que foi o trabalhador quem
se recusou a assinar a homologação na data marcada.
O juízo da Vara do
Trabalho de Itapevi (SP) e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP)
julgaram improcedentes as pretensões. O TRT observou que a privação da
assistência sindical, em regra, implica a nulidade do pedido de dispensa, mas
entendeu que o ato correspondeu à vontade do próprio conferente, proferida em
juízo, de se desligar da transportadora, em razão da insatisfação com o serviço
e por ter conseguido oportunidade melhor.
Relator do recurso ao
TST, o ministro Augusto César votou no sentido de determinar a nulidade, a
conversão em dispensa sem justa causa e o pagamento das verbas rescisórias. De
acordo com ele, a assistência prevista na CLT é norma de ordem pública que as
partes não podem restringir, e protege o empregado contra pressões e abusos na
rescisão do contrato de trabalho. "Percebe-se que não houve homologação
com a assistência do sindicato ou perante órgão do MTPS, portanto o pedido de
dispensa é nulo de pleno direito", afirmou.
TST
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