No recurso analisado
pela 10ª Turma do TRT de Minas, um trabalhador tentou convencer os julgadores
de que tinha direito à restituição de descontos dos vales-transportes não
utilizados. Ou seja, ele alegou que tinha direito à devolução do desconto
incidente sobre o vale-transporte, caso não utilizasse o benefício. Entretanto,
o reclamante não obteve êxito em seu recurso, por falta de previsão legal que
ampare essa pretensão. Acompanhando o voto do juiz convocado Paulo Maurício
Ribeiro Pires, os julgadores salientaram que não há nenhuma previsão legal para
a formação de um "banco de vales-transportes", com o objetivo de
deduzir eventuais valores não utilizados.
Citando o Decreto
9.5247/87, que disciplina a matéria, o relator enfatizou que a lei nada
estabeleceu acerca da hipótese de compensação pelo uso inferior dos vales-transportes
concedidos no mês anterior. O que a lei determina é que o desconto dos
vales-transportes fornecidos seja limitado a 6% do salário ou vencimento do
trabalhador. O artigo 10 do Decreto estabelece ainda que o valor da parcela a
ser suportada pelo beneficiário será descontado proporcionalmente à quantidade
de vale-transporte concedida para o período a que se refere o salário ou
vencimento e por ocasião de seu pagamento, salvo estipulação em contrário, em
convenção ou acordo coletivo de trabalho, que favoreça o beneficiário.
"É de se
ressaltar, por fim, que o reclamante deveria, caso realmente tenha ocorrido,
devolver os valores correspondentes aos vales não utilizados, ao invés de
perseguir a devolução do desconto incidente sobre os mesmos. Isso, caso realmente
houvesse comprovação nos autos quanto à não utilização do benefício", finalizou
o julgador, negando provimento ao recurso do reclamante.
Os demais julgadores da
Turma acompanharam esse entendimento.
Tribunal Regional do
Trabalho – Minas Gerais
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Olá, participe, comente, deixe sua observação.