Nos termos do artigo
428 da CLT, contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial,
ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete
a assegurar ao maior de 14 anos e menor de 24 anos, inscrito em programa de
aprendizagem, a formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu
desenvolvimento físico, moral e psicológico.
A validade do contrato
de aprendizagem pressupõe a anotação na carteira, matrícula e frequência do
aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em
programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada
em formação técnico-profissional. Mas a característica especial
desse tipo de contrato é capaz de afastar a garantia da estabilidade provisória
à aprendiz gestante?
De acordo com a juíza
convocada Ana Maria Amorim Rebouças, que julgou na 8ª Turma do TRT-MG o recurso
de uma empresa de call center contra a sentença que reconheceu esse direito a
uma aprendiz, a resposta é não. Isto porque a Súmula 244, item III, do TST foi
alterada recentemente, passando a dispor que a empregada gestante tem direito à
estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b",
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ou seja, da confirmação da
gravidez até 5 meses após o parto, mesmo na hipótese de admissão mediante
contrato por tempo determinado. E é esse o caso da reclamante. Portanto, para a
incidência da norma constitucional, cuja finalidade é a de proteção ao
nascituro, basta a confirmação da gravidez de forma objetiva e na vigência do
contrato de trabalho. A modalidade contratual não importa.
A relatora louvou a
modificação da jurisprudência pelo TST, lembrando que maior efetivamente ao
direito fundamental constitucionalmente assegurado à gestante e ao nascituro
foi garantida dessa forma, adequando-se ao entendimento do próprio STF. Ela
aplicou ao caso o princípio hermenêutico da máxima efetividade da Constituição
e o princípio constitucional da função social da empresa. Também chamou a atenção
para o fato de o artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, em
momento algum, ter restringindo a sua aplicação aos contratos por prazo
indeterminado.
A ré argumentou que o
entendimento da Súmula 244 do TST seria contrário à lei, já que a Constituição
Federal não proíbe a rescisão do contrato de trabalho de grávidas, desde que
não arbitrária ou imotivada. Mas a relatora frisou que a súmula possui relação
com vários princípios constitucionais, tais como a prevalência dos direitos
humanos (artigo 4º, inciso II), vedação ao retrocesso social (artigo 5º,
parágrafo 2º), dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III), valor social
do trabalho (artigo 1º, inciso IV) e cidadania (artigo 1º, inciso II).
"Trata-se da
responsabilidade social do empregador, pois, afinal de contas, o risco do
empreendimento é deste, conforme preconiza o artigo 2º da CLT. O dever é de
todos e, principalmente, do empregador que teve à sua disposição aquela força
de trabalho, volto a frisar, mesmo que temporariamente", destacou a relatora.
Portanto, se a aprendiz estava grávida durante o vínculo contratual, isso é o
quanto basta para ter direito à estabilidade provisória, restringindo-se o
direito da empregadora de dispensá-la, salvo por justa causa, sob pena de
sujeição às reparações legais.
Fonte TRT MG
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