Os poderes do
empregador, dentre eles o diretivo e o disciplinar, são inerentes à atividade
do empregador, mas devem ser exercidos dentro de limites legais. Se utilizados
esses poderes de forma abusiva, o ato punitivo pode ser declarado nulo pela
Justiça e reconhecido o direito do empregado a ser indenizado, em caso de
ofensa ao seu patrimônio moral.
Recentemente, a 7ª
Turma do TRT de Minas julgou um caso em que se discutiu a matéria e manteve a
decisão de 1º grau que anulou a suspensão disciplinar indevidamente aplicada a
um dirigente sindical, condenando a empregadora a indenizá-lo pelos danos
morais sofridos.
De acordo com o relator
do recurso, juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos, o empregado foi
injustamente acusado de invadir área restrita da empresa. Não houve comprovação
de que ele foi avisado de que o acesso somente seria possível mediante
autorização, agendamento ou realização de exame biométrico. Ademais, a porta de
acesso ao local encontrava-se aberta e o empregado retirou-se espontaneamente,
tão logo avisado. Também não houve comprovação de que o ato praticado pelo
empregado tenha trazido qualquer prejuízo ou comprometido o andamento da
dinâmica funcional da empresa.
Nesse cenário, o
relator, ressaltando a proteção constitucional conferida ao meio ambiente de
trabalho (artigos 200, VIII e 225, ambos da Constição Federal), concluiu que a
suspensão disciplinar aplicada configurou ato abusivo, pois ofendeu a dignidade
do trabalhador e impôs evidente limitação ao empregado em sua atuação como dirigente
sindical. "Além do prejuízo inerente à existência de advertência
disciplinar na ficha funcional, na hipótese, a penalidade ganha proporções
ainda mais relevantes, na medida em que não se trata de um empregado comum, mas
de dirigente sindical, líder dos demais empregados e que especificamente
naquela ocasião os conclamava para a luta por melhores salários, de maneira que
o constrangimento sofrido pelo autor, ao ter aliada sua imagem a exemplo de
desídia e de mau comportamento, é extreme de dúvida", pontou o juiz.
Ele reiterou as
ponderações do Juízo sentenciante no sentido de que: "a prática
mostra-se inadmissível porque, além de constranger o empregado em seu status de
dirigente sindical, comprometendo sua liderança, também denegriu sua imagem e
honra perante seus pares".
Assim, entendendo
configurada a conduta ilícita da empregadora, o relator manteve a condenação à
indenização por danos morais, arbitrada em R$2.000,00, valor que considerou
adequado às circunstâncias do caso.
Fonte TRT MG
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