No julgamento realizado
pela 1ª Turma do TRT mineiro, os julgadores manifestaram entendimento no
sentido de que é obrigatória a intervenção do sindicato da categoria
profissional na negociação da dispensa coletiva. A Turma julgadora acompanhou o
voto da juíza convocada Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro, relatora do recurso de
uma trabalhadora. Em sua ação, a autora relatou que jamais houve qualquer
negociação coletiva para a dispensa em massa de todos os empregados que
prestavam serviços para a ré, uma rede de supermercados que atua no município
de Passos-MG.
A trabalhadora narrou
que a ré encerrou suas atividades na cidade, resultando na dispensa em massa de
centenas de empregados, o que foi amplamente divulgado nos noticiários locais.
Afirmou que jamais houve qualquer negociação coletiva. Por essa razão, entre
outros pedidos, postulou a declaração da nulidade da dispensa e a continuidade
do contrato até que haja negociação coletiva, com o pagamento dos salários
vencidos e os que estão por vencer, férias com 1/3, 13º salários e depósitos de
FGTS, tudo como se o contrato ainda estivesse em vigor, além de indenização por
danos morais.
Ao julgar o recurso
contra a sentença que negou esses pedidos, a juíza convocada deu razão à
trabalhadora. Seguindo pacífica jurisprudência do TST, a relatora acentuou que
é obrigatória a intervenção do sindicato representante da categoria
profissional na negociação da dispensa coletiva. “No caso dos autos, sendo
incontroversa a dispensa em massa perpetrada pela ré, sem prévia negociação
coletiva, haja vista a ausência de impugnação específica (art. 344/NCPC), a
nulidade da dispensa é medida que se impõe”, completou, citando várias decisões
do TST.
Dando provimento
parcial ao recurso, a julgadora declarou a nulidade da dispensa, determinando a
reintegração da empregada aos quadros da ré, com o pagamento dos salários desde
a dispensa, em 31.12.2015, até a efetiva reintegração, computando-se o período
para fins de aquisição de férias, 13º salário e depósito de FGTS. Pela decisão,
o contrato seguiu inalterado, como se não tivesse ocorrido o encerramento
contratual.
A relatora modificou a
sentença também com relação ao pedido de indenização por danos morais em
virtude da dispensa coletiva. Para ela, nesse caso, é cabível a reparação:
“Ressalte-se que essa Julgadora adota a teoria do dano moral presumido, que
exige apenas a comprovação do fato que ensejou as consequências daí
decorrentes. Assim, havendo a prova do ato ou omissão ilícita, resta
configurado o dano que lhe advém naturalmente”, avaliou. Assim, uma vez
comprovada a conduta ilícita da ré, consistente na dispensa coletiva sem prévia
negociação coletiva, está caracterizada a lesão aos direitos da personalidade
da trabalhadora, gerando direito ao recebimento da indenização por danos morais.
Em suma, atenta à
realidade e às circunstâncias do caso, a julgadora deu provimento parcial ao
recurso da trabalhadora para condenar a ré ao pagamento de indenização por
danos morais, no valor de 5 mil reais, quantia que, no entender da relatora,
mostra-se condizente com a reparação necessária à vítima, bem como para exercer
o necessário efeito pedagógico em relação ao ofensor.
TRTMG
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