A Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS) é documento obrigatório e constitui o espelho da vida
profissional do empregado. Por isso, o empregador deve ter muito cuidado ao
manuseá-la. Por deixar de observar essa regra, rasurando a carteira de trabalho
de um ex-empregado, um grupo econômico do ramo de móveis e decorações foi
condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$10 mil.
O caso foi apreciado em grau
de recurso pela Turma Recursal de Juiz de Fora. Atuando como relatora, a
desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini explicou que, em virtude de
sentença prolatada em outra reclamação trabalhista, a empregadora fez constar a
seguinte informação na CTPS do reclamante: "por determinação de
sentença proferida nos autos 01097/13 a remuneração é a base de comissões cuja
média mensal é R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)". Ao tentar
consertar o erro, piorou a situação. É que, conforme registrado na decisão, a
carteira ficou rasurada, suja, borrada e com tinta inclusive em páginas que
nada tinham a ver a relação contratual.
"A Carteira de
Trabalho, como se sabe, constitui o principal elemento de identificação
profissional do trabalhador e sua relevância, para este, transpõe os muros da
relação mantida com o empregador, espraiando-se em sua vida
social",destacou a julgadora. Referindo-se ao documento
como "emblema de cidadania",lembrou que, por meio dele, o
empregado pode, por exemplo, demonstrar a sua condição funcional e seus
rendimentos em estabelecimentos comerciais e bancários. Esses são os dados
usualmente exigidos para concessão de empréstimos e para aquisição de produtos
a prazo.
A magistrada pontuou também
que a carteira de trabalho se mostra imprescindível para que o trabalhador
possa fazer prova dos dependentes perante a Seguridade Social. Além disso, é
usada no cálculo de eventuais benefícios acidentários (artigo 40, II e III, da
CLT).
Para a julgadora, não há
como aceitar correção de anotação indevida na carteira do reclamante de forma
tão grosseira, "transpondo os limites de tolerância e proteção
conferidos ao importante do documento pelo art. 29 e seguintes da
CLT". Se há equívoco no registro do salário, ela explica que o
empregador deve ressalvá-lo no campo próprio da carteira de trabalho. A rasura
nunca deve ser feita, pois pode ensejar questionamentos futuros, ainda mais
quando se trata de quantia paga a título de remuneração pelo trabalho prestado.
Na avaliação da
desembargadora, a conduta da empregadora causou dano moral passível de
reparação. Aplicou ao caso os artigos 186 e 927 do Código Civil, citando
precedentes do TRT de Minas no mesmo sentido. As decisões reconheceram que a
rasura na carteira de trabalho configura desrespeito ao trabalhador, violando
princípios constitucionais relativos à dignidade da pessoa humana e ao valor
social do trabalho.
O valor da indenização,
fixado em R$10 mil na sentença, foi considerado condizente com a gravidade da
lesão, as finalidades punitiva e reparatória e a vedação ao enriquecimento sem
causa do ofendido. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.
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