A empresa que exige do
empregado o uso de peças de vestuário em cor padronizada deve fornecê-lo, como
determina o art. 2° da CLT. O argumento de que essas peças poderiam ser usadas
socialmente pelo empregado é inaceitável, pois desconsidera totalmente a individualidade
da pessoa do trabalhador, seus gostos e estilo, impondo a ele um custo
adicional para aquisição da vestimenta de trabalho. Assim se expressou o
desembargador Jorge Berg de Mendonça, da 6ª Turma do TRT de Minas, ao manter a
condenação de uma churrascaria a indenizar um garçom em R$300,00 mensais, pelos
gastos que teve com a compra de calça e sapatos sociais pretos.
Na versão da empresa,
ela forneceu ao trabalhador a roupa identificadora de seu trabalho
gratuitamente, composta de avental e camisa, sendo que calça, sapatos e meia
preta não podem ser vistos como uniforme, já que são roupas comuns, usáveis em
qualquer ambiente. Ademais, o trabalhador não teria comprovado o custo dos
itens de vestuário preto por ele adquiridos.
Mas esses argumentos foram
refutados pelo julgador. Considerando que não houve negativa empresarial acerca
da exigência das peças de vestuário na cor padronizada em preto, somado ao fato
de que a empresa também não admitiu que o garçom pudesse trabalhar usando
vestimentas com cores de seu gosto, o relator entendeu como inequívoca a
exigência desses itens como parte do uniforme exigido do garçom. E é encargo de
quem exige o uniforme fornecê-lo, conforme artigo 2º da CLT.
Por fim, o relator
considerou razoável e proporcional aos valores de mercado atuais a quantia
arbitrada pela sentença, no total de R$300,00, para a compra de, pelo menos, um
par de sapatos, um par de meias e uma calça social, valor esse que deve ser
ressarcido ao trabalhador. O entendimento foi acompanhado pelos demais
julgadores da Turma.
TRT-MG
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Olá, participe, comente, deixe sua observação.