A Sexta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação do WMS Supermercados do Brasil
S.A. (Walmart) por ter etiquetado produtos de uso pessoal e de higiene íntima
de uma vendedora durante revista visual na empresa. O Tribunal Regional do Trabalho
da 9ª Região (PR) condenou a empresa em R$ 5 mil por considerar a revista
"inegável invasão de privacidade", uma vez que o sistema de
etiquetagem ia "além de pretenso controle visual".
A vendedora foi
contratada pelo Walmart em agosto de 2006 e demitida em julho de 2013. No
processo, ela alega que, durante o contrato de trabalho, os pertences deixados
no armário eram etiquetados um a um pelos seguranças da empresa, incluindo os
de higiene íntima, o que tornava a situação constrangedora. Aqueles que eram
encontrados nos armários sem a etiqueta, durante revistas periódicas, eram
"confiscados" e entregues aos donos posteriormente.
O TRT destacou o
depoimento do representante da empresa, segundo o qual "a revista dos
armários, até 2010, ocorria uma vez por mês, aleatoriamente", e, depois,
passou-se a fazer a etiquetagem dos produtos pessoais trazidos pelos
funcionários. Para o Regional, a atitude do Walmart não tem respaldo legal,
pois demonstra que, "aos olhos da empresa, todos são suspeitos".
TST
O relator do recurso no
TST, desembargador convocado Paulo Marcelo de Mirando Serrano, não constatou
violação aos artigos 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, e 944 do Código
Civil, como alegou a empresa, que pretendia reduzir o valor da indenização.
"A quantia estabelecida como indenizatória guarda pertinência com os danos
sofridos pelo empregado, e foi fixada com base no princípio da
razoabilidade", concluiu. A decisão foi unânime.
Informações
Tribunal Superior do Trabalho
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