Por maioria de votos, a
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do
Trabalho manteve decisão que condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) ao
pagamento da multa do artigo 41 da CLT por irregularidades cometidas
em contrato firmado com prestadora de serviços de operadores de computador, que
manteve trabalhadores sem registro. A terceirização foi considerada
fraudulenta, porque os empregados da prestadora realizavam atividades
tipicamente bancárias.
O auto de infração foi
lavrado por um auditor fiscal do trabalho que encontrou 29 empregados da
Panisul numa agência da CEF sem o devido registro em livro, ficha ou sistema
eletrônico competente. Ele constatou ainda que eles executavam atividades
tipicamente bancárias, como atendimento e informações ao trabalhador sobre
conta vinculada e saque de FGTS, conferência de documentação e cobrança de
títulos.
A Segunda Turma do TST
não conheceu do recurso da CEF contra a decisão do Tribunal Regional do
Trabalho da 14ª Região que validou o auto de infração. Em embargos à Subseção I,
a Caixa sustentou que, não havendo reconhecimento de vínculo de emprego, não se
poderia exigir dela o registro dos empregados da empresa terceirizada. Alegou
ainda que não há previsão na CLT de aplicação de multa no caso de terceirização
ilícita. Segundo a argumentação, o artigo 41 se refere ao cumprimento das
obrigações do empregador em relação a seus empregados, e os trabalhadores
vinculados à prestadora não fazem jus ao registro junto à tomadora.
Decisão
Segundo o relator dos
embargos, ministro Cláudio Brandão, o artigo celetista visa essencialmente
impedir a existência de empregados sem registro nos quadros de uma empresa,
independentemente da forma como foram admitidos. A ilicitude da terceirização,
a seu ver, reforça a legalidade do auto de infração, que cumpriu as
formalidades legais e foi devidamente fundamentado.
Segundo Cláudio
Brandão, cabe ao auditor fiscal aplicar multa quando verificar irregularidades
ou fraudes à legislação trabalhista, conforme dispõem os artigos 626 da CLT, e
1º, incisos III e IV, e 7º da Constituição Federal, que tratam, entre outros,
da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e do rol de direitos
dos trabalhadores. Ele afirmou que a manutenção de empregado em atividade-fim
de empresa submetida ao regime disposto no artigo 37, inciso II, da
Constituição (que exige a contratação por meio de concurso público) sem o
devido registro, "ao revés de impedir a aplicação da penalidade, corrobora
com a atuação do auditor, pois demonstra o intuito fraudatório".
No seu entendimento, o
objetivo principal da fiscalização é "assegurar o reconhecimento do
vínculo empregatício do trabalhador e os direitos dele decorrentes", tal
como estabelecido no artigo 7º, parágrafo 1º da Lei 7.855/89, que
instituiu o Programa de Desenvolvimento do Sistema Federal de Inspeção do
Trabalho, cuja atribuição é do Ministério do Trabalho. "A inspeção do
trabalho, como forma de assegurar a observância do ordenamento jurídico
laboral, é incentivada pela Organização Internacional do Trabalho (Convenção
81/47, promulgada pelo Decreto 95.461/87)", afirmou.
Irregularidade
Segundo o relator, a
vedação ao reconhecimento de vínculo empregatício com ente da administração pública
indireta sem concurso público não afasta a irregularidade da conduta da empresa
em contratar trabalhadores terceirizados para executar serviços vinculados à
sua atividade fim.
A decisão foi por
maioria, acompanhando o relator os ministros Walmir Oliveira da Costa, Augusto
César de Carvalho, José Roberto Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre
Agra Belmonte, João Oreste Dalazen e Emmanoel Pereira. Ficaram vencidos,
os ministros Renato de Lacerda Paiva, Aloysio Corrêa da Veiga, Caputo Bastos,
Márcio Eurico Amaro, Ives Gandra Martins e Brito Pereira, que davam provimento
aos embargos para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de
ação anulatória.
TST
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