Acidente de trabalho,
segundo a lei, é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa,
provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda
ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Ademais, por expressa determinação
legal, as doenças profissionais e/ou ocupacionais equiparam-se a acidentes de
trabalho.
Para ser caracterizado
o acidente de trabalho, é necessário que o mesmo aconteça no ambiente de
trabalho, a caminho do trabalho ou em locais diversos desde que seja “a
serviço” ou “pelo serviço”. O acidente além de provocar lesão corporal, pode
causar limitação funcional, redução da capacidade laborativa, e em casos mais
graves, até a morte.
Se houver,
comprovadamente, o acidente de trabalho, a empresa deverá emitir o CAT
(Comunicação de Acidente do Trabalho), independentemente de afastamento ou não.
A emissão visa principalmente, a garantia de assistência acidentária ao
empregado junto ao INSS ou até mesmo de uma aposentadoria por invalidez.
De outro lado, a
empresa poderá ser condenada ao pagamento da indenização pelo acidente, bem
como, custos com tratamentos, pensão alimentícia etc.
A responsabilidade da
empresa, em razão do acidente, é apurada com base na “teoria do risco”, ou
seja, a empresa por assumir uma atividade econômica de risco, responde pelos
riscos causados que decorrem de sua própria atividade.
Por essa razão,
responsabilidade da empresa é independente de culpa. Neste sentido, a exclusão
da responsabilidade por parte da empresa fica bastante difícil.
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