Desídia: negligência,
desleixo, preguiça, desatenção, relaxamento, má vontade. As normas trabalhistas
preveem faltas que, se isoladamente não são consideradas graves, a sua
repetição torna insustentável a manutenção do vínculo empregatício, autorizando
até mesmo a rescisão do contrato por justa causa. Ou seja, se o empregado atua
de forma desidiosa na prestação de serviços, o empregador pode dispensá-lo por
justa causa, desde que, a cada uma das faltas anteriores, tenha aplicado as
devidas medidas repreensivas ou punitivas.
Em um caso analisado
pelo juiz Ordenísio César dos Santos, em sua atuação na 5ª Vara do Trabalho de
Betim-MG, um auxiliar de produção, inconformado com a sua dispensa por justa
causa fundada na desídia no desempenho das funções (artigo 482, alínea e, da CLT),
tentava reverter essa situação. Para a empresa, a ocorrência de faltas
constantes ao trabalho sem apresentar justificativas legais autorizaram a
ruptura contratual nessa modalidade. Mas, para o trabalhador, houve retaliação
decorrente do ajuizamento de reclamatória trabalhista, já que suas faltas foram
devidamente justificadas mediante atestado médico. Como afirmou, a pretensão da
empresa seria, apenas, a de reduzir o valor rescisório mediante um acordo de
valor baixo.
Mas, após analisar as
provas, o magistrado constatou que a dispensa por justa causa decorreu das
faltas reiteradas do reclamante ao trabalho, sem justificativa, e não do
ajuizamento da reclamação trabalhista. Como verificou, o auxiliar de produção
foi advertido oralmente uma vez, conforme reconhecido em depoimento pessoal, e
outras duas vezes por escrito. Também levou uma suspensão e, finalmente, foi
dispensado por justa causa, pelos mesmos motivos: faltas injustificadas ao
trabalho.
Portanto, o juiz entendeu evidente a prática da desídia no desempenho
das funções pelo ex-empregado.
O magistrado destacou
que as faltas constituem violação séria de uma das principais obrigações do
contrato de trabalho, destruindo a confiança depositada no empregado. Por essas
razões, manteve a justa causa aplicada ao reclamante. A decisão foi confirmada
pela 4ª Turma do TRT mineiro.
TRT
MG
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