Uma empregada que
ocupava o cargo de "serviços gerais" em uma empresa de "call
center" procurou a Justiça o Trabalho pretendendo receber adicional de
insalubridade pelo contato com produtos químicos. O caso foi analisado pela
juíza Tânia Mara Guimarães Pena, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de
Uberlândia, que acolheu o pedido da trabalhadora. Ela constatou que, ao
realizar a limpeza dos ambientes da empresa, a reclamante mantinha contato com
produtos químicos nocivos à saúde, sem o uso apropriado das luvas de proteção.
A decisão se baseou em
perícia que apurou que a reclamante trabalhava com os produtos do tipo
"multi uso (K9000)", detergente neutro, "seven clearon"
(desinfetante clorado), "C220", que ela diluía em água. E, pelas
fichas de EPI, o perito constatou que as luvas de látex, essenciais para
neutralizar os agentes nocivos à saúde humana presentes nos produtos, não eram
fornecidas à reclamante em quantidade e periodicidade suficientes para eliminar
o risco. O ideal seria um par, a cada 15 dias.
A julgadora ressaltou
que as luvas de látex costumam estragar com certa facilidade e, por isso, a
reposição deve ser feita com frequência. Além disso, o fato de a reclamante ter
desenvolvido urticária e dermatite de contato reforçou o entendimento da juíza
de que as luvas não eram fornecidas em número suficiente.
Por fim, segundo
ressaltou, o fato da empregadora, eventualmente, ter entregue o equipamento à
empregada e ela ter deixado de utilizá-lo, não a exime de pagar o adicional de
insalubridade, pois cabe ao empregador entregar e fiscalizar a real utilização
dos equipamentos de proteção.
Assim, a empresa foi
condenada a pagar à reclamante o adicional de insalubridade, no grau médio,
durante todo o contrato, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, gratificações
natalinas e FGTS com multa de 40%. A decisão é passível de recurso ao TRT/MG.
TRT-MG
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