Uma cozinheira demitida
durante a gravidez pela Refeições ao Ponto Ltda., de Gravataí (RS), teve
reconhecido o direito à indenização equivalente ao período de estabilidade
provisória, mesmo tendo conseguido outro emprego logo após a dispensa. De
acordo com a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, não há
enriquecimento sem causa nem ofensa a princípios no fato de a trabalhadora
receber a indenização estabilitária do antigo empregador e ter usufruído a
licença maternidade, sem prejuízo do seu salário, no novo contrato de trabalho.
A cozinheira engravidou
durante o contrato de experiência e foi demitida sem justa causa. Dois meses
após a demissão, conseguiu novo emprego e, quatro meses depois, apresentou
reclamação trabalhista contra o ex-empregador cobrando a indenização pelo
período da estabilidade provisória. Como a empresa ofereceu a reintegração e
ela não aceitou, por já estar usufruindo da licença maternidade, o juiz de
origem negou o pedido, entendendo que o objetivo da estabilidade da gestante é a
manutenção do emprego.
Em recurso ordinário, a
cozinheira sustentou que o fato de ter conseguido colocação em outra empresa
apenas demonstrou a sua imperiosa necessidade de trabalhar, ainda mais em
estado gravídico. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região (RS)
manteve a sentença.
Em recurso de revista,
a empregada alegou que a garantia constitucional da estabilidade tem por
objetivo a proteção ao direito do nascituro, e que o direito à indenização não
está atrelado à reintegração.
O ministro Douglas
Alencar, relator do caso, destacou que o Regional não concedeu a máxima
efetividade à garantia constitucional da melhoria da condição social da
trabalhadora, ofendendo o artigo 10, inciso II, alínea “b” do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). “Se o empregador violar
essa garantia e dispensar a empregada gestante, a sanção a ser aplicada é a
reintegração ou a indenização supletiva”, enfatizou, determinando o pagamento
da indenização, no valor do último salário, a partir da dispensa até cinco
meses após o parto.
A decisão foi unânime
e, após a publicação do acórdão, o restaurante opôs embargos declaratórios,
ainda não examinados.
Processo: RR-300-92.2012.5.04.0231
TST
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