O empregador tem o
dever de proporcionar ao empregado um ambiente de trabalho digno e saudável,
caso contrário, arca com as consequências de sua negligência. Na 30ª Vara do
Trabalho de Belo Horizonte, a juíza Júnia Márcia Marra julgou o caso em que uma
vendedora do ramo de cosméticos exercia suas atividades em local infestado de
baratas e a empresa não tomou providências para solucionar o problema. Ficou
evidente o descumprimento das normas de higiene, saúde e segurança do trabalho.
Por isso, ela deferiu à reclamante uma indenização por danos morais.
Os depoimentos das
testemunhas demonstraram que o refeitório da loja era infestado de baratas,
tornando impossível a utilização pelos empregados. Uma delas chegou a dizer que
o forno de micro-ondas estragou por causa das baratas e que a empresa só
providenciou a dedetização depois da saída da empregada.
Conforme ressaltou a
julgadora, o dano moral pressupõe violação à dignidade pessoal da trabalhadora,
com ofensa à sua integridade psíquica ou física, assim como aos direitos
fundamentais previstos na Constituição. "À vista das provas produzidas,
observa-se que a empresa tratou a reclamante de forma desrespeitosa, pois lhe
ofereceu local inapropriado (infestado de baratas) para que realizasse suas
refeições e, além disso, não havia local adequado para que conservasse o
alimento trazido de casa, que era guardado em armário ou sobre o bebedouro
dentro do indigitado refeitório" , destacou.
Para a magistrada, o
fato de a empregada ter trabalhado na loja infestada de baratas por apenas um
mês e, depois disso, apenas parcialmente, já que passou a se revezar em outra
unidade, não é suficiente para descaracterizar o descaso da empregadora. Da
mesma forma, a circunstancia de a empregada poder se alimentar fora da loja não
elimina o dano ou prejuízo moral sofrido por ela. "Pelo contrário,
isso, na verdade, só prova como era insuportável permanecer no repugnante
recinto", ponderou a juíza.
Por esses fundamentos,
a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor
de R$1.500,00. O valor foi arbitrado considerando a gravidade da ofensa, culpa,
capacidade econômica das partes e, principalmente, o caráter pedagógico da
indenização. Houve recurso, mas a sentença foi mantida pela 7ª Turma do TRT
mineiro.
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