A juíza June Bayao
Gomes Guerra, titular da Vara Trabalhista de Araxá/MG, reconheceu a uma
trabalhadora o direito a receber indenização por danos morais, por ter sido
tratada de forma discriminatória e humilhante no ambiente de trabalho pelo
simples fato de ser mulher.
Ela era empregada de
uma empresa produtora de cana e trabalhava na moenda. De acordo com os
depoimentos das testemunhas, havia um líder nesse setor que tinha preconceito
contra todas as mulheres que ali prestavam serviços. Dizia que o serviço da
moenda era pesado e por isso não gostava de mulheres por lá. Gritava com a
reclamante e depois jogava papel no chão e pedia para ela pegar. Alem disso,
conforme informou uma testemunha, um gerente da empresa não aceitou um atestado
médico apresentado pela empregada, dizendo a ela para ir trabalhar e chamando-a
de "negra preguiçosa".
Com base nessas
declarações, a juíza entendeu comprovado que a ex-empregada era discriminada e
desrespeitada por seus superiores hierárquicos no ambiente de trabalho. "Não
há dúvida quanto ao constrangimento causado e à ilicitude do procedimento dos
prepostos da reclamada. Trata-se de nítida ofensa à dignidade do empregado, bem
como ao direito à honra e a imagem da pessoa humana, assegurados pelo artigo
1o., III e 5a., X da CF/88, tendo a reclamada tolerado e permitido o
comportamento de seus prepostos em relação à autora.", destacou.
Segundo esclareceu a
julgadora, o procedimento da empresa causou constrangimento, humilhação e dor,
configurando claramente o dano moral alegado pela reclamante. E não há
necessidade de prova específica desse dano, que está implícito na própria
situação, considerado o padrão do homem médio.
Considerando a
gravidade do dano, o grau de culpa do ofensor e a condição econômica das
partes, a juíza arbitrou a indenização em R$7.000,00. A decisão está ainda
pendente de recurso em tramitação no TRT de Minas.
Fonte
TRT-MG
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