O empregador está
obrigado a continuar a efetuar os recolhimentos do FGTS nos casos de
afastamento do empregado para prestação do serviço militar obrigatório e de
licença por acidente do trabalho, como prevê o parágrafo 5º da Lei 8.036/90.
Com base nesse fundamento, a 1ª Turma do TRT-MG confirmou a decisão que
determinou o pagamento do FGTS, inclusive no período em que o trabalhador
esteve afastado em razão de acidente do trabalho.
A condenação alcançou
todo o período contratual, já que não houve prova de qualquer recolhimento de
FGTS na conta vinculada do trabalhador já falecido. Em seu recurso, a
construtora reclamada pretendia convencer os julgadores de que o pagamento determinado
ao espólio não deveria abranger o período em que o ex-empregado recebeu auxílio
doença dito "comum".
Mas o desembargador
Emerson Alves Lage não acatou esse argumento. É que, apesar de o empregado
falecido ter recebido o auxílio doença "comum" durante certo período,
ficou claro que todos os afastamentos decorreram do acidente de trabalho
sofrido durante a execução dos serviços à empregadora.
Nesse sentido revelaram
os próprios laudos apresentados pelo órgão previdenciário. No caso, ficou
demonstrado que a reclamada demorou a emitir a CAT (Comunicação de Acidente do
Trabalho) após o acidente que lesionou o joelho do empregado. Conforme observou
o relator, ao emitir a CAT a empresa acabou reconhecendo o acidente do
trabalho.
Para o julgador, o fato
de o trabalhador não ter recebido auxílio doença acidentário (código B91), mas
sim "comum" (código B31), é irrelevante. Ele aplicou ao caso o
disposto no artigo 129 do Código Civil, que reputa "verificada,
quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente
obstado pela parte a quem desfavorecer".
E foi o que se deu no
caso: "O falecido empregado deixou de receber o auxílio-acidente que
lhe era devido apenas porque a reclamada não emitiu a CAT a tempo e modo,
conforme lhe competia, não sendo dado a esta se beneficiar do seu ato
omissivo", explicou o julgador, negando provimento ao recurso da
reclamada, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.
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