O tempo gasto com a
troca de uniforme e higienização deve ser considerado como à disposição do
empregador (artigo 4º da CLT). Portanto, essas tarefas não podem ser realizadas
no período do intervalo intrajornada, destinado apenas à alimentação e ao descanso
do trabalhador. Com esse entendimento, o juiz Agnaldo Amado Filho, na
titularidade da 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, deferiu a uma trabalhadora
o pagamento de uma hora extra diária pela supressão parcial do intervalo
intrajornada de uma hora, de acordo com o artigo 71, parágrafo 4º da CLT e com
a Súmula 437 do TST.
A reclamante informou
que, durante todo o contrato de trabalho, usufruiu apenas 20 minutos de
intervalo intrajornada, uma vez que era obrigada a realizar a higienização e
troca de uniforme durante o horário destinado à refeição e ao descanso. Suas
afirmações foram confirmadas pelas testemunhas ouvidas. Elas esclareceram que
os empregados, por exigência da empresa, tinham que retirar o uniforme antes da
refeição e recolocá-lo após o seu término, tarefas que eram realizadas
justamente durante o período destinado ao intervalo intrajornada.
Na visão do juiz, os
depoimentos deixaram evidente que o intervalo intrajornada legal para refeição
e descanso não era integralmente observado. Para ele, o tempo destinado à troca
de uniforme e higienização, neste caso, deve ser considerado como à disposição
do empregador, pois a reclamante efetivamente cumpria ordens da ré, de forma a
atrair a aplicação do art. 4º da CLT.
Por essas razões,
condenou a empresa ao pagamento de uma hora extra diária e reflexos, durante
todo o contrato de trabalho. A decisão foi mantida pelo TRT de Minas.
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