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26 de agosto de 2014

Empresa é condenada por fomentar “lista suja”

O Ministério Público do Trabalho (MPT) conseguiu, na 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, a condenação das Casas Pernambucanas, Arthur Lundgren Tecidos S/A, por fomentar "lista suja" de ex-trabalhadores. A empresa, segundo a ação, fornecia, aos outros empregadores, informações quanto aos empregados os quais tivessem lhe reclamado, na Justiça do Trabalho, com o cunho a desabonar as suas condutas pessoais e profissionais.

A sentença, atendendo pedido do MPT, condenou as Casas Pernambucanas a se absterem de tal prática e custear campanha publicitária em folhetos, jornais, televisão e em mídias sociais, com o objeto de desestimular atitudes discriminatórias da mesma monta, por intermédio de uma prática reversa. A empresa, ainda, foi condenada ao pagamento de compensação, em razão do dano moral coletivo reconhecido, no valor de 100 mil reais.

Para o procurador do Trabalho que investigou o caso, e ajuizou a ação civil pública, Jefferson Luiz Maciel Rodrigues, a decisão é importante não só para sancionar a deplorável atitude empresarial, mas, sobretudo, para desencorajar ações delitivas congêneres. "Há de se ter a noção do que é um 'não' das Casas Pernambucanas, para o mercado de trabalho, retirando, muitas das vezes, a única oportunidade de o trabalhador conseguir o seu sustento e de seus familiares", explicou.

Na sentença, o Juiz do Trabalho, Tarcísio Correia de Brito, esclareceu: "A ordem internacional reconhece que toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de seu trabalho e a condições equitativas e satisfatórias de trabalho, bem assim, à proteção contra o desemprego. Sendo o direito do trabalho um postulado inerente à própria natureza humana, tem-se por abusivo o ato do empregador que, diretamente ou por intermédio de seus prepostos/gestores, obstaculiza a recolocação de ex-colaboradores no mercado de trabalho. Latente nesta conduta encontra-se a vontade de prejudicar. Ademais, o empregador não está obrigado a prestar informações sobre seus ex-empregados, mas, se assim procede, não pode e não deve prestar informes que comprometam a vida profissional do trabalhador, inclusive, referindo-se ao ajuizamento de ação trabalhista que representa exercício do direito constitucional de ação. Tal prática pode contribuir para a criação de efetivas listas negras de trabalhadores que atenta contra os princípios da dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho".

O Ministério Público do Trabalho interpôs recurso para, dentre outras, elevar a condenação.


Fonte: Ministério Público do Trabalho de Minas Gerais

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