Por considerar que a
dispensa não foi discriminatória, a Justiça do Trabalho indeferiu pedido de
reintegração de um dependente químico dispensado pela General Motors do Brasil
Ltda. Ao examinar agravo de instrumento do trabalhador, a Quarta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao apelo.
O trabalhador, contratado
como operador de produção, alegou ser dependente químico de crack e cocaína e
disse que estava afastado do trabalho, internado para tratamento, quando o
departamento médico da empresa sugeriu o retorno ao trabalho. Logo em seguida,
foi dispensado, interrompendo, segundo ele, possível melhora no quadro.
Em sua defesa, a
General Motors afirmou que encaminhou o operário a um programa de recuperação
de dependentes químicos da própria empresa. Disse que o programa, sem ônus para
o empregado ou prejuízo de salário, tinha como condição que ele fizesse o
tratamento de forma correta, participando das reuniões com o serviço médico, o
que não teria ocorrido.
De acordo com o
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), prova documental mostrou que
não houve empenho no tratamento por parte do empregado. O Regional ressaltou
que a dispensa aconteceu mais de um ano e três meses depois da empresa ter
tomado ciência da dependência química. Por isso, considerou que não houve ato
discriminatório na dispensa sem justa causa, mas sim quebra de confiança, pela
falta de compromisso do empregado com o tratamento, que ocasionou inúmeros
afastamentos e faltas.
No agravo pelo qual
pretendia trazer a discussão ao TST, o trabalhador alegou, entre outras coisas,
que o TRT não teria se manifestado a respeito de comunicado emitido pela
instituição de recuperação onde estava internado antes de sua dispensa, que
informava a necessidade de mais seis meses de tratamento. Alegou também que o
Regional não poderia afirmar que ele não tinha colaborado, pois, assim que foi
avisado sobre nova oportunidade para tratamento, internou-se imediatamente para
nova tentativa de cura.
Ao analisar o agravo, o
relator, ministro Fernando Eizo Ono, não constatou omissão apontada na decisão.
Ele salientou que, segundo o Regional, "o próprio autor admitiu não ter
frequentado regularmente os grupos de apoio". Diante dos fundamentos do
TRT, o ministro verificou que não houve ofensa aos artigos 5º, inciso XLI, da Constituição
da República, e 1º e 4º da Lei 9.029/95,
que proíbe práticas discriminatórias na relação de emprego.
Fonte
Tribunal Superior do Trabalho/ Secretaria
de Comunicação Social
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