A trabalhadora estava
grávida e foi dispensada do emprego. Após o cumprimento do aviso prévio, o
empregador tomou conhecimento da gravidez e voltou atrás na decisão de
rescindir o contrato. Só que, então, a trabalhadora, de próprio punho e sem
qualquer assistência, pediu demissão, abrindo mão da sua estabilidade
gestacional. Será esse procedimento admitido no Direito do Trabalho?
De acordo com o
desembargador da 2ª Turma do TRT-MG, Luiz Ronan Neves Koury, que julgou o
recurso da trabalhadora contra a sentença que indeferiu o seu pedido de
indenização pelo período estabilitário, a resposta é não. Isto porque, o pedido
de demissão do empregado estável implica em renúncia à garantia de emprego
constitucionalmente assegurada e, portanto, sua validade está condicionada à
homologação perante o sindicato da categoria, autoridade local do Ministério do
Trabalho ou da Justiça do Trabalho. É o que diz o artigo 500 da CLT.
O relator esclareceu
que, no caso, a rescisão do contrato, seja a efetivada por iniciativa da
empregadora, seja a consolidada pelo pedido de demissão, ocorreu quando a
empregada se encontrava grávida e, portanto, era portadora de estabilidade
provisória prevista no artigo 10, II, 'b', do ADCT da Constituição Federal. Em
nenhum dos casos, a rescisão foi homologada junto aos órgãos competentes,
previstos no artigo 500 da CLT, sendo que as parcelas rescisórias foram
quitadas diretamente à reclamante. "A exigência prevista no artigo
500 da CLT independe do tempo de serviço do empregado e não se confunde com a
disposição do artigo 477, parágrafo 1º, do mesmo estatuto legal",
completou o magistrado, fazendo referência à norma pela qual só é exigida a
homologação da rescisão em caso de empregado com mais de um ano de trabalho na
empresa.
Acompanhando o voto do
relator, a Turma decidiu que o pedido de demissão é nulo de pleno direito, nos
termos dos artigos 9º e 500 da CLT, reconhecendo a dispensa sem justa causa e a
estabilidade provisória da empregada, desde a rescisão irregular até cinco
meses após o parto. Não sendo mais cabível a reintegração, porque já encerrado
o período de estabilidade, a Turma deferiu o pedido de indenização
substitutiva, em conformidade com a Súmula 396 do TST, além de todas as verbas
salariais e obrigações rescisórias, como FGTS, multa de 40% e fornecimento de
guias de seguro desemprego.
Fonte
TRT 3ª Região
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