O direito da empregada
gestante à estabilidade é imperativo e irrenunciável, pois visa à proteção da
empregada e do bebê a nascer. Portanto, a obrigação do empregador de manter o
contrato em vigor até cinco meses após o parto, ou de pagar a indenização substitutiva,
é objetiva, não importando, nem mesmo, se ele tinha ou não conhecimento da
gravidez quando da dispensa. Para fazer jus à estabilidade e a todos os
direitos decorrentes, basta à empregada provar que a concepção se deu no curso
do contrato de trabalho. Nada mais.
Mas, e quando o bebê
nasce e morre em seguida? A empregada ainda terá a estabilidade preservada
pelos cinco meses subsequentes? No entendimento dos julgadores da 3ª Turma do
TRT de Minas, sim. Quem explica é o juiz convocado Márcio José Zebende, ao
atuar como redator do recurso de uma trabalhadora que passou por essa situação: "A
norma constitucional insculpida no art. 10, II "b", do ADCT, tem
endereçamento certo, ou seja: a proteção à maternidade e ao nascituro.
Portanto, mesmo quando, desafortunadamente, a criança vem a óbito apenas 15
minutos depois do nascimento não haverá como se limitar o direito protegido
pelo ordenamento jurídico, de forma a propiciar à mãe prazo razoável para
recuperação física e emocional, antes do retorno ao mercado de trabalho".
No caso, o juiz de
primeiro grau havia afastado a possibilidade de ocorrência da concepção no
curso do contrato de trabalho, declarando a impossibilidade de projeção do
aviso prévio para fins de reconhecimento da garantia de emprego. Discordando
desse posicionamento, o juiz redator pontou que os documentos juntados com a
inicial permitem concluir que a concepção se deu antes mesmo do aviso prévio.
Até porque, reclamante foi dispensada no dia 09/02/2012, com recebimento de
aviso prévio indenizado, e a certidão de nascimento apresentada em audiência
demonstra que o parto ocorreu em 30/10/2012. Para o relator, isso"reafirma
a conclusão de que a criança foi mesmo gerada no curso do contrato de trabalho
e veio à luz logo que alcançada a maturidade gestacional".
O magistrado reiterou
que o direito à estabilidade provisória da gestante não se altera diante da
constatação de que o empregador não tinha conhecimento da gravidez, na época da
dispensa, já que a teoria adotada pela jurisprudência consolidada na Súmula
244-I do TST é a da responsabilidade objetiva do empregador nesse caso. E a
morte prematura e imediata da criança também não retira da mãe o direito à
licença maternidade para repouso e recuperação antes do retorno ao trabalho.
Acompanhando esse
entendimento, a Turma deu provimento ao recurso da reclamante e deferiu a ela
os salários desde a data da dispensa em 09/02/2012 até cinco meses após o
parto, com reflexos cabíveis.
Fonte
TRT 3ª Região
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