A
justiça do trabalho mineira apreciou novo caso envolvendo indenização por dano
moral reflexo, também chamado dano indireto ou em ricochete (dano ou prejuízo
que atinge, em reflexo, pessoa ligada, de alguma forma, à vítima direta do ato
ilícito). Desta vez, um relacionamento amoroso foi interrompido em decorrência
da morte do trabalhador, vitima fatal de mais um trágico acidente do trabalho.
Nesse contexto, o juiz sentenciante deferiu à noiva do ex-empregado uma
indenização por dano moral reflexo, arbitrada em R$25.000,00.
As empresas demandadas,
inconformadas, recorreram da decisão. Mas a Turma Recursal de Juiz Fora não
lhes deu razão. O desembargador José Miguel de Campos constatou que a autora da
ação era, de fato, noiva do empregado falecido, tendo em vista que ela foi
beneficiária não só das verbas rescisórias, mas também da indenização do seguro
de vida e da pensão por morte concedida pelo INSS. Convencido de que o
matrimônio só não foi concretizado em razão da morte do empregado, o relator
concluiu pela legitimidade da demandante "para zelar pela preservação da integridade moral,
do nome, da imagem e da honra do de cujus, podendo postular o dano pessoal
próprio sofrido em decorrência da perda do ente querido (art. 20, parágrafo
único, do CCB)" .
O julgador também verificou a
existência do dano e do nexo de causalidade, já que o trabalhador foi vítima de
acidente no ambiente de trabalho, no dia 16.06.09, ocasião em que foi emitida a
CAT ¿ Comunicação de Acidente do Trabalho. No caso, foi apurado que o ex-empregado
foi contratado por uma empresa prestadora de serviços para trabalhar como
auxiliar de manutenção. Mas, ainda no período de experiência, atuou em desvio
de função, como auxiliar de eletricista, quando ocorreu o acidente. Ao executar
a ligação dos refletores em uma das câmeras frigoríficas de outra empresa, que
contratou os serviços de sua empregadora, houve um curto circuito, pois o local
estava energizado. Após sofrer uma descarga elétrica, ele morreu com "parada
cardio-respiratória por eletrochoque".
Averiguados os fatos, o julgador
entendeu que o acidente foi consequência das condições inseguras em que o
empregado realizava a tarefa, ante a negligência das duas empresas, ambas
reclamadas no processo, que se descuidaram de seu dever legal de zelar pela
segurança do ambiente de trabalho.
Quanto à culpa das rés, o
magistrado concluiu, com base no relatório elaborado pelo Ministério do
Trabalho e Emprego: "Dúvidas não restam, portanto, a respeito da culpa
das acionadas, uma vez que o obreiro estava em contrato de experiência, em
vigor há apenas 42 dias, sem prática suficiente, nem mesmo, para o exercício da
sua função de auxiliar de manutenção, quanto mais para o desempenho da função
de auxiliar de eletricista, para a qual sequer fora contratado, realizando a
ligação de refletores com a rede energizada e sem o fornecimento de meios de
trabalho e EPIs adequados, eis que não usava luvas de proteção isolante, além
de, no momento do acidente, estar trabalhando há mais de 09 horas, mais
precisamente, 09h45min, em claro sobrelabor, dada a pressão da tomadora dos
serviços para a conclusão da reforma da câmara frigorífica".
O relator, acompanhado de forma
unânime pelos demais julgadores, manteve a condenação, inclusive quanto ao
valor fixado a título de indenização.
Fonte TRT 3° Região
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