A fase pré-contratual
se inicia no momento das negociações que delineiam o contrato definitivo. É
nesta fase que o futuro empregado se encontra em desvantagem, pois depende da
efetivação do contrato de emprego. A responsabilidade pré-contratual tem como fundamento
jurídico a boa-fé objetiva, ou seja, o padrão ético de lealdade e dignidade que
deve pontuar todas as relações jurídicas travadas entre as pessoas envolvidas
na relação trabalhista. Portanto, na fase das negociações pré-contratuais, a
prática de atos que causam danos ao trabalhador caracteriza o ato ilícito e
gera o dever de indenizar.
Esse
tema foi objeto de análise do juiz substituto Henrique Alves Vilela. Na 5ª Vara
do Trabalho de Contagem, ele julgou o caso de uma candidata à vaga de auxiliar
de cozinheira, que sofreu acidente nas dependências da empresa, no momento em
que era submetida a teste de seleção para o emprego. Na avaliação do
magistrado, o acidente ocorreu por negligência da empresa.
A
trabalhadora relatou que sofreu uma queda quando fazia teste prático para
admissão na empresa. Quando foi colocar os pertences no local para as pessoas
se servirem, ela escorregou, caiu e quebrou o ombro esquerdo, ficando
temporariamente incapacitada para o trabalho. Segundo a trabalhadora, a queda
teria ocorrido porque ela estava usando sapato comum e o chão estava molhado e
impregnado com sabão e gordura. Em sua defesa, a empresa sustentou que não
manteve relação jurídica com a reclamante, de forma que não foi sua
empregadora. Conforme explicou a empresa, não chegou a existir vínculo
empregatício entre as partes, já que a trabalhadora foi avaliada para possível
contratação, que não chegou a ser concretizada. Acrescentou ainda que sempre
fornece a todos os empregados e visitantes os EPIs necessários ao trânsito no
interior da empresa. No seu entender, é improvável que a trabalhadora tenha
escorregado na água, sabão e gordura, pois era horário de almoço, com pessoas
transitando no local.
A
partir do exame dos fatos e das provas, ficou claro para o magistrado que o
motivo da queda da reclamante durante o teste pré-admissional foi a existência
de água, gordura e sabão no piso, conjugado com o fato de que não estava usando
o calçado adequado para a atividade, pois este não foi fornecido pela
reclamada, Isso demonstra que a empresa não cuidou para que o ambiente onde
ocorreu a seleção dos trabalhadores estivesse em condições seguras para a
realização do processo de admissão. Em sua análise, o julgador acentuou que,
embora a reclamante não fosse empregada da empresa no momento do acidente, esse
fato não afasta a responsabilidade da ré em relação à segurança dos candidatos
que realizam o teste pré-admissional em suas dependências.
Ou
seja, a ausência da relação de emprego, por si só, não afasta a possibilidade
da empresa ser responsabilizada por danos materiais, morais e estéticos que
possa ter causado à reclamante, em razão de acidente sofrido na realização do
teste pré-admissional. Isso porque todo aquele que causa danos deve
indenizá-los, por força do contido nos artigos 186 e 927, ambos do Código
Civil. Como bem ressaltou o magistrado, o fato desses supostos danos terem
ocorrido em uma fase pré-contratual não afasta a competência da Justiça do
Trabalho."Assim se afirma porque tais danos, se
existentes, decorrem da relação de trabalho, ainda que em potencial, de forma
que os pleitos estão abarcados pelo contido no artigo 114 da Magna Carta" , completou.
Além
disso, como acrescentou o magistrado, a empresa deve zelar pela segurança dos
trabalhadores que são submetidos a teste pré-admissional em suas dependências,
pois no ambiente onde são realizados processos seletivos não pode haver
qualquer fator que propicie a ocorrência de acidentes. Conforme salientou o
julgador, a versão apresentada no Boletim de Ocorrência, de que a queda da
reclamante ocorreu em piso molhado, não foi desmentida por qualquer outra prova
produzida no processo. Por essas razões, a empresa foi condenada a pagar uma
indenização de R$4.135,30, a título de danos morais. O juiz sentenciante fixou
esse valor levando em consideração o porte médio da empresa, que tem 11
filiais, o grau de culpa leve da ré pela ocorrência do acidente, o salário da
vaga de cozinheira almejado pela reclamante, de R$510,00, e o dano de pouca
extensão sofrido pela trabalhadora. A condenação foi mantida pelo TRT mineiro.
Fonte Tribunal Regional do Trabalho, 3° Região
Assessoria de
Comunicação Social
Subsecretaria de Imprensa
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