Quando o acerto
rescisório não é realizado integralmente no prazo fixado pela lei, o empregador
deve ser penalizado com o pagamento de multa, no valor equivalente a uma
remuneração mensal do trabalhador. Esta foi a interpretação dada ao artigo 477
da CLT pela juíza substituta Maria Irene Silva de Castro Coelho, na 2ª Vara do
Trabalho de Belo Horizonte, ao julgar o caso de um trabalhador cuja homologação
da rescisão contratual foi realizada com atraso.
Conforme
observou a juíza, o afastamento do reclamante ocorreu no dia 01/09/2011, com
recebimento de aviso prévio indenizado. Mas o acerto rescisório só foi
homologado pelo Sindicato da categoria do trabalhador no dia 16/09/2011. Ou
seja, o prazo de 10 dias previsto no parágrafo 6º do artigo 477 da CLT foi ultrapassado.
No entender da magistrada, o atraso justifica a aplicação da multa prevista no
parágrafo 8º do mesmo dispositivo legal. É que o acerto rescisório não se
resume ao pagamento das verbas no prazo legal (o que sequer foi comprovado no
processo, como ressaltou a julgadora). "O acerto rescisório é ato complexo que envolve não
apenas o pagamento das parcelas, como também a entrega das guias TRCT, GRFC,
CD/SD, anotação da data de saída na CTPS do obreiro, dentre outras" , pontuou na sentença.
Para
a corrente seguida pela juíza sentenciante, não basta pagar as verbas
rescisórias dentro do prazo legal. Somente a homologação aperfeiçoa a rescisão.
Isso porque apenas com a homologação o trabalhador passa a ter acesso à conta
vinculada do FGTS e pode receber o seguro-desemprego. Ademais, como lembrou a
julgadora, o recibo de quitação da rescisão do contrato de trabalho firmado por
empregado com mais de um ano de serviço somente será válido quando feito com a
assistência do sindicato de classe ou perante a autoridade do Ministério do
Trabalho. Nesse sentido dispõe o parágrafo 1º do artigo 477 da CLT.
Portanto,
para a julgadora, o acerto rescisório deveria ter sido efetuado integralmente
dentro do prazo fixado no parágrafo 6º do artigo 477 da CLT, o que não ocorreu.
Por essa razão, a indústria de bebidas foi condenada a pagar a multa prevista
no parágrafo 8º, no valor equivalente a uma remuneração mensal do trabalhador.
O TRT mineiro confirmou a condenação.
Subsecretaria de Imprensa
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