A Primeira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade civil objetiva da Tinta e
Cor Comercial de Tintas Ltda., de Novo Hamburgo (RS), pelo caso em que uma
empregada da loja foi gravada no banheiro do serviço por caneta espiã instalada
por um colega. Para os integrantes da Turma, a conduta guardou relação com o
trabalho, portanto a responsabilidade objetiva deve ser imputada à empresa, sem
a necessidade de comprovar a culpa dela.
O equipamento de filmagem
foi descoberto por outra vendedora que foi até o banheiro, utilizado também por
clientes, e percebeu o objeto escondido em uma caixa de papelão. Ao verificar a
memória do aparelho, o setor de informática descobriu cenas íntimas das
trabalhadoras e a gravação do momento em que o auxiliar de vendas proprietário
da microcâmera a instala no local.
A comerciária apresentou
reclamação trabalhista contra a empresa com a finalidade de receber indenização
por dano moral. Segundo ela, a situação causou abalo psicológico, até porque
veículos de comunicação locais divulgaram o caso. A empregada considerou que houve
negligência da Tinta e Cor ao admitir e não fiscalizar os atos abusivos do
auxiliar.
Em sua defesa, a loja alegou
que não poderia ser responsabilizada pela conduta personalíssima do empregado.
Quando soube da situação, o empregador despediu por justa causa o autor das
filmagens, registrou boletim de ocorrência e obteve documento em que o auxiliar
admitiu a responsabilidade pela gravação e se comprometeu a não divulgar o
material.
O juízo de primeiro grau e o
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgaram improcedente a ação.
Conforme a sentença, a Tinta e Cor tomou as medidas necessárias diante do ato
lesivo. Para o TRT-RS, a indenização não é devida, porque a responsabilidade do
empregador pela conduta ilícita do empregado, nos termos do artigo 932, inciso
III, do Código Civil, só cabe quando a conduta ilegítima tem
relação com a prestação do serviço.
TST
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