Uma trabalhadora que se viu
obrigada a trabalhar mesmo estando doente, com atestado médico que lhe concedia
cinco dias de licença para repouso e tratamento, buscou na Justiça do Trabalho
indenização pelos danos morais que alegou ter sofrido. Isso porque, segundo
afirmou, sua empregadora, uma empresa de produtos de espuma plástica,
condicionou o recebimento do benefício da cesta básica a não apresentação de
atestado médico pelo empregado.
Ao analisar o pedido na 8ª
Turma do TRT-MG, o desembargador Sércio da Silva Peçanha entendeu que a
trabalhadora estava com a razão e reformou a sentença que havia negado o
pleito. Conforme constatado pelo julgador, nos termos da norma prevista no
regulamento da empresa, a apresentação de atestado médico implicaria perda do
direito ao benefício da cesta básica. Assim, na sua visão, a empresa
pressionava seus empregados a trabalharem doentes, por política empresarial,
pois condicionava o pagamento de parte do salário (cesta básica) à não
apresentação de atestado médico.
No caso, ficou demonstrado
que a trabalhadora recebeu atestado médico em 28/06/2011, com indicação de
afastamento do trabalho pelo prazo de 05 dias, mas compareceu nos dias
29/06/2011 a 02/08/2011, sendo compensada a folga do dia 28/06/2011. Portando,
o julgador entendeu provado que a trabalhadora se sentiu forçada a trabalhar,
mesmo doente, para não perder parte de seu salário. Ele frisou que esse fato
afronta diretamente o direito à dignidade humana e a integridade física, uma
vez que a trabalhadora não conseguiu fazer o repouso e tratamento prescritos
para a completa recuperação da sua saúde.
Nesse cenário, o
desembargador entendeu que a empregada tem direito à indenização por danos
morais. Ressaltando o efeito didático da medida, a fim de que sirva de
incentivo para que a empresa regularize sua política de concessão de cesta
básica, o julgador fixou a condenação em R$1.000,00.
TRT MG
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