O juiz Luciano José de
Oliveira, da Vara do Trabalho de São Sebastião do Paraíso, reconheceu a
rescisão indireta do contrato de um trabalhador que ficou nove meses sem
receber salário. Além disso, o trabalhador rural que prestou serviços para a
família durante 16 anos teve direitos como férias, 13° salários, FGTS e outros
desrespeitados durante todo esse período.
Leia abaixo na íntegra
Ele era trabalhador rural e
prestava serviços para a mesma família desde 1999, de forma contínua. Começou
como empregado do pai do atual empregador, depois passou a trabalhar para a
viúva dele e, finalmente, após o falecimento dela, o filho e único herdeiro do
casal assumiu o papel de empregador. Durante todo o período, teve
desrespeitados vários direitos trabalhistas, como férias, 13º salário, FGTS,
repousos semanais remunerados horas extras e feriados. Além de tudo, estava, há
meses, sem receber salário.
Esse o quadro dramático
contado por um reclamante e analisado pelo juiz Luciano José de Oliveira, em
sua atuação na Vara do Trabalho de São Sebastião do Paraíso. Procurando seus
direitos, o reclamante interpôs a ação trabalhista contra o empregador e também
contra os espólios de seus pais.
Apesar de regularmente
citados, os réus não compareceram na audiência de instrução, o que levou à
decretação da revelia deles e à aplicação da pena de confissão. Em
consequência, foram considerados verdadeiros os fatos afirmados pelo
trabalhador, já que não contrariados por qualquer prova existente no processo
(artigo 844 da CLT e Súmula 74 do TST).
Diante do descumprimento das
obrigações trabalhistas, o magistrado reconheceu a rescisão indireta do
contrato de trabalho, com base no artigo 843, alínea d, da CLT, fixando a
extinção do vínculo no último dia trabalhado pelo reclamante (em 15/07/2016) e
condenando os réus, de forma solidária, a lhe pagar as parcelas rescisórias
devidas, inclusive a multa de 40% do FGTS, bem como todas as parcelas
trabalhistas descumpridas ao longo de todo o contrato, que durou cerca de 16
anos (13º salário, férias + 1/3, FGTS, horas extras, repousos semanais
remunerados e feriados trabalhados).
Além disso, tendo em vista
que o trabalhador ficou sem receber salário desde outubro de 2015, os
reclamados foram condenados a lhe pagar os salários devidos até junho de 2016,
no valor de 1,5 salários-mínimos mensais, conforme informado na petição
inicial. E não foi só. Diante dessa absurda situação vivida pelo reclamante,
trabalhador rural e pessoa de poucos recursos, os réus também foram condenados
a lhe pagar indenização por danos morais, fixada pelo julgador em R$5.000,00. O
magistrado não teve dúvidas sobre o abalo psicológico sofrido pelo reclamante,
já que, por tanto tempo (cerca de nove meses), ficou privado de sua principal,
senão única, fonte de sobrevivência.
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