Muitas são as dúvidas de trabalhadores e
trabalhadoras que procuram o SINDVAS sobre quais são seus direitos quando se
tornam pais e mães. A Convenção Coletiva de Trabalho do SINDVAS prevê essas
situações e tem normas que protegem e asseguram que a criança seja acompanhada
pelos pais e mães nos primeiros dias de vida.
Entre elas, está o período de licença
adicional remunerado de 30 dias além daquele de 120 dias previsto no artigo 7° XVIII da Constituição Federal.
A CCT também estabelece normas de proteção
durante a jornada de trabalho para as trabalhadoras que estejam grávidas.
CCT 2015/2015
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – ADOÇÃO, GESTAÇÃO E
PATERNIDADE
Fica concedida uma licença adicional remunerada de 30 (trinta) dias,
além, daquela já prevista em lei (120 dias, conforme artigo 7º, XVIII da
Constituição Federal), para a trabalhadora gestante e para aquela que adotar
criança com idade de até 12(doze) meses, estendendo-se referido direito a
trabalhadora que obtiver a guarda judicial para fins de adoção (artigo 392 – A
da CLT);
Parágrafo 1º - No caso de trabalhadora só consiga comprovar seu estado de
gravidez tardiamente, a mesma terá direito a reintegração;
Parágrafo 2º - Na hipótese de reintegração prevista no parágrafo anterior, uma
vez reintegrada, a trabalhadora permitirá o desconto das verbas rescisórias que
já tenham sido pagas, até o limite de 20% (vinte por cento) do seu salário, em
tantas parcelas quantas sejam necessárias,
Parágrafo 3º - Excepcionalmente e por força de determinação médica lançada em
laudo, a trabalhadora gestante poderá ser provisoriamente remanejada para a
função diferente da que esteja ocupando, pelo período considerado necessário
pelo seu médico, caso em que tal mudança não poderá importar em nenhuma
alteração de natureza salarial e também não dará margem para equiparações, a
menor ou a maior;
Parágrafo 4º - As empresas garantirão a manutenção do emprego, pelo período de
30 (trinta) dias, contados da data do nascimento do filho, ao trabalhador que
se tornar pai, ressalvadas as hipóteses previstas nas alíneas abaixo:
a) a garantia prevista neste parágrafo apenas no caso
de que o trabalhador apresente à empresa a certidão de nascimento do filho na
data do retorno da licença paternidade;
b) permite-se à empresa empregadora a quebra da
garantia prevista nesta cláusula, desde que a mesma indenize o trabalhador com
o pagamento dos salários que lhe seriam devidos no período de estabilidade;
c) a garantia prevista nesta cláusula inicia-se na
data do nascimento do filho;
Parágrafo 5º - Não farão jus a
garantia instituída no parágrafo 4º desta cláusula:
a) os trabalhadores que tiverem sido contratados a
prazo, inclusive os que estejam em período de experiência;
b) aqueles que tiverem sido comunicados da dispensa
antes do nascimento do filho, com aviso prévio indenizado ou a ser cumprido;
c) os dispensados sem justa causa;
d) os que pedirem demissão
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