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11 de agosto de 2016

Convenção Coletiva do Trabalho

Muitas são as dúvidas de trabalhadores e trabalhadoras que procuram o SINDVAS sobre quais são seus direitos quando se tornam pais e mães. A Convenção Coletiva de Trabalho do SINDVAS prevê essas situações e tem normas que protegem e asseguram que a criança seja acompanhada pelos pais e mães nos primeiros dias de vida.

Entre elas, está o período de licença adicional remunerado de 30 dias além daquele de 120 dias previsto no artigo 7° XVIII da Constituição Federal.

A CCT também estabelece normas de proteção durante a jornada de trabalho para as trabalhadoras que estejam grávidas.


CCT 2015/2015 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – ADOÇÃO, GESTAÇÃO E PATERNIDADE

Fica concedida uma licença adicional remunerada de 30 (trinta) dias, além, daquela já prevista em lei (120 dias, conforme artigo 7º, XVIII da Constituição Federal), para a trabalhadora gestante e para aquela que adotar criança com idade de até 12(doze) meses, estendendo-se referido direito a trabalhadora que obtiver a guarda judicial para fins de adoção (artigo 392 – A da CLT);

Parágrafo 1º - No caso de trabalhadora só consiga comprovar seu estado de gravidez tardiamente, a mesma terá direito a reintegração;

Parágrafo 2º - Na hipótese de reintegração prevista no parágrafo anterior, uma vez reintegrada, a trabalhadora permitirá o desconto das verbas rescisórias que já tenham sido pagas, até o limite de 20% (vinte por cento) do seu salário, em tantas parcelas quantas sejam necessárias,

Parágrafo 3º - Excepcionalmente e por força de determinação médica lançada em laudo, a trabalhadora gestante poderá ser provisoriamente remanejada para a função diferente da que esteja ocupando, pelo período considerado necessário pelo seu médico, caso em que tal mudança não poderá importar em nenhuma alteração de natureza salarial e também não dará margem para equiparações, a menor ou a maior;

Parágrafo 4º - As empresas garantirão a manutenção do emprego, pelo período de 30 (trinta) dias, contados da data do nascimento do filho, ao trabalhador que se tornar pai, ressalvadas as hipóteses previstas nas alíneas abaixo:

a)    a garantia prevista neste parágrafo apenas no caso de que o trabalhador apresente à empresa a certidão de nascimento do filho na data do retorno da licença paternidade;

b)    permite-se à empresa empregadora a quebra da garantia prevista nesta cláusula, desde que a mesma indenize o trabalhador com o pagamento dos salários que lhe seriam devidos no período de estabilidade;

c)    a garantia prevista nesta cláusula inicia-se na data do nascimento do filho;

Parágrafo 5º - Não farão jus a garantia instituída no parágrafo 4º desta cláusula:

a)    os trabalhadores que tiverem sido contratados a prazo, inclusive os que estejam em período de experiência;

b)    aqueles que tiverem sido comunicados da dispensa antes do nascimento do filho, com aviso prévio indenizado ou a ser cumprido;

c)    os dispensados sem justa causa;

d)    os que pedirem demissão

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