"Bolsas, mochilas
ou armários contêm objetos de uso pessoal do trabalhador, por ele considerados
úteis ou necessários no seu dia-a-dia, em relação aos quais deseja reserva e
privacidade. Deste modo, realizar revista nestes pertences é uma forma de
invasão da privacidade do trabalhador, uma maneira de violar a sua
"intimidade, sua vida privada, sua honra e a sua imagem", em
flagrante desrespeito ao preceito do art. 5º, X, da Constituição da República"
– declara a Procuradora do Trabalho Sônia Toledo, responsável por uma Ação
Civil Pública (ACP) em face de um grande estabelecimento comercial. Segundo
ex-empregados, a empresa adotava uma conduta de revistar os seus pertences
pessoais no fim ou meio do expediente.
A empresa, que conta
com 94 empregados atualmente, solicitava que um fiscal da loja ou um segurança
revistasse os armários e mochilas dos empregados. Segundo depoimentos das
vítimas, a revista acontecia com frequência e o fiscal solicitava que a bolsa
fosse aberta e, caso estivesse muito cheia, fossem retirados os objetos para
melhor visualização. Essa prática compromete a honra e a imagem do empregado,
que é tido como um potencial ladrão dos produtos da empresa, além de
caracterizar uma relação de poder autoritária, em que o empregado é obrigado a
sujeitar-se a um constrangimento para manter o emprego.
De acordo com a
procuradora Sônia Toledo, foi oferecida a assinatura do Termo de Ajuste de
Conduta (TAC), porém, a ré recusou, argumentando que a revista praticada é
lícita, o que motivou o ajuizamento da ação civil pública.
O pedido de antecipação
de tutela feito na ação foi deferido pelo Juiz João Alberto de Almeida da 2ª
Vara de Belo Horizonte, que condenou o comércio a abster-se de fazer revista em
bolsas, sacolas e demais pertences de uso pessoal dos trabalhadores, podendo
ser multado em R$2 mil por cada trabalhador.
MPT MG
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