O empregador que não
oferece ao trabalhador instalações sanitárias e local para se alimentar em boas
condições descumpre o dever legal de prover um meio ambiente de trabalho sadio.
Em uma frente de trabalho, seja na cidade, seja no campo, não se pode atender
apenas as necessidades da produção, mas também devem ser oferecidas condições
apropriadas de trabalho aos empregados, de acordo com as especificações da
norma regulamentadora vigente (NR-31, item 31.23.3.4). A decisão é do juiz
Marcelo Segato Morais que, com esses fundamentos, condenou uma usina de
produção de açúcar e álcool a pagar ao reclamante, um trabalhador rural,
indenização por danos morais fixada em R$2.000,00.
No caso, o reclamante
afirmou que as condições de trabalho eram constrangedoras e subumanas, pois não
havia sanitários, água potável e local adequado para aquecer e tomar as
refeições. Ele disse ainda que o veículo utilizado no transporte dos
trabalhadores estava em péssimas condições, com bancos quebrados, rasgados,
além de piso e tetos furados. Por isso, pediu o pagamento de indenização pelos
danos morais.
E, após examinar as
provas, o julgador deu razão ao trabalhador. É que uma testemunha, ao ser
indagada sobre as condições do ambiente de trabalho, afirmou que os banheiros
disponibilizados aos trabalhadores na lavoura consistiam em um buraco no chão,
com uma armação de ferro e uma lona e que, embora tivessem banheiros nos
ônibus, eles permaneciam fechados. Ela disse ainda que as refeições eram feitas
nos próprios ônibus, ou em volta dele, onde havia algumas mesas e cadeiras. Se
os trabalhadores estivessem muito distantes dos banheiros, faziam as
necessidades fisiológicas no mato. Também não havia água e sabão e os
empregados ainda tinham que trazer papel higiênico de casa.
Segundo o juiz, o dever
indenizar exige um ato ilícito do agressor, um prejuízo sofrido da vítima e o
nexo de causalidade entre ambos. Todas essas circunstâncias estão presentes no
caso, já que a reclamada não disponibilizava instalações sanitárias para os
trabalhadores, bem como locais para realização das refeições, em conformidade
com as condições previstas na norma que regula a matéria (NR-31, item
31.23.3.4) . "O desinteresse da empregadora na higienização e saúde
do ambiente de trabalho ficou evidente. A responsabilidade de indenizar decorre
da conduta da empregadora, ausente de qualquer preocupação com o fornecimento
de um ambiente com acomodação e higiene para os empregados, o que desmotiva e
gera descontentamento, além de sujeitar o trabalhador a uma condição
humilhante", finalizou o magistrado. Não houve recurso da decisão ao
TRT/MG.
TRT/MG
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