A Justiça do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí conferiu ganho de causa a
uma trabalhadora que não teve o pedido de demissão homologado pelo SINDVAS
depois dela informar na rescisão que havia sido induzida a erro pela empresa.
O
juiz Edmar Souza Salgado em seu parecer explicou que o artigo 477 da CLT dispõe
“claramente que o pedido de demissão do empregado, cujo contrato vigore há mais
de um ano, deve ser homologado pelo sindicato da categoria ou pela autoridade
do Ministério do Trabalho”.
O caso ocorreu com uma trabalhadora da empresa MBM Eletrônica LTDA de Santa
Rita do Sapucaí. A trabalhadora alegou, durante a rescisão no sindicato, que
foi induzida a pedir demissão pelo empregador. O diretor do Sindicato não fez a
homologação dos documentos e a empresa acionou a justiça para que a demissão
fosse aceita pelo trabalhador.
A trabalhadora questionou em juízo a forma do desligamento, sendo
convertido o pedido de demissão em dispensa em justa causa.
O juiz em sua decisão relatou que ficou convencido que dias antes do
pedido de demissão a situação entre os envolvidos era tensa. O magistrado
chegou à conclusão após os depoimentos de testemunhas tanto da empresa quando da
trabalhadora.
Na decisão, o juiz julgou extinto o pedido feito pela MBM. A empresa foi
condenada ao pagamento de aviso prévio indenizado de 33 dias, 7/12 de férias
proporcionais, acrescidas de um terço e 7/12 de 13° salário de 2015, além de
proceder a entrega do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho para
levantamento do FGTS, acrescido de multa de 40%.
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