O benefício do seguro
desemprego é de suma importância para o trabalhador que foi dispensado sem
justa causa, pois garante a subsistência dele e de sua família pelo período em
que ele permanece fora do mercado de trabalho, sem exercer nova atividade
remunerada. Quando o trabalhador deixa de receber o benefício por culpa
exclusiva do empregador, este pode ter de arcar com uma indenização
substitutiva.
Foi justamente essa a
situação encontrada pelo juiz Márcio Toledo Gonçalves, em sua atuação na 33ª
Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao julgar procedente o pedido de um
reclamante para condenar a ex-empregadora a pagar a ele a indenização
substitutiva do seguro desemprego.
Ao examinar as provas,
o magistrado constatou que o trabalhador foi dispensado sem justa causa, mas a
empresa não lhe entregou as guias CD/SD no prazo legal, fato que o impediu de
receber o seguro desemprego, já que o beneficio foi requerido após 120 dias da
extinção do contrato.
Conforme observou o
julgador, além da empresa não ter contestado a afirmação do reclamante de que
não lhe entregou as guias do seguro desemprego no prazo legal (tornando-se
confessa quanto ao fato), as guias CD/SD apresentadas nem mesmo estavam
devidamente assinadas. Assim, concluiu o juiz que a empresa não comprovou ter
entregue as guias ao trabalhador no ato da homologação da rescisão contratual.
Também chamou a atenção
do magistrado o fato de que o FGTS somente estava disponível para saque quase
05 meses após a extinção do contrato do reclamante, como revelou a chave da
conectividade. E, para ele, isso torna claro que a homologação da rescisão
contratual se deu de forma precária, sem contemplar todas as obrigações do
empregador, incluindo a entrega dos documentos decorrentes da extinção do
vínculo. Além disso, o reclamante apresentou um documento que comprovou que ele
não recebeu o seguro desemprego por ter requerido o benefício após o prazo de
120 dias, reforçando a conclusão de que as guias não foram entregues ao
empregado no prazo oportuno.
Por fim, o juiz afastou
a tese da ré de que o autor não teria recebido o seguro desemprego por não ter
trabalhado tempo suficiente com vinculo de emprego para ter direito ao
benefício. "Na guia, preenchida pela própria empresa, constou que o
reclamante trabalhou por 6 meses com vínculo empregatício nos últimos 36 meses,
preenchido, portanto, o requisito do inc. I do art. 3º da Lei nº 7.998/90
vigente à época", destacou.
Por essas razões, o
magistrado reconheceu que o reclamante deixou de receber o seguro desemprego
por culpa da reclamada, que não lhe forneceu as guias CD/SD no prazo, e, por
isso, a condenou a pagar ao trabalhador a indenização substitutiva, com base no
item II da Súmula 389 do TST. A decisão ainda é passível de recurso.
TRT MG
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