Um lombador pediu na
Justiça do Trabalho a anulação da sua dispensa por justa causa, sob duplo
fundamento: Primeiro, porque seria detentor da estabilidade sindical e,
portanto, só poderia ser dispensado após instauração de inquérito judicial para
apuração de falta grave. Segundo, porque não teria praticado qualquer falta
grave. O empregador, um matadouro, se defendeu, alegando prática de ato de
indisciplina e insubordinação.
Examinando o caso, a juíza Anielly Varnier Comério Menezes Silva, em sua atuação na 3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, entendeu que o lombador estava com a razão. Ela constatou que o empregado, de fato, tinha direito à estabilidade sindical, uma vez que foi comprovada a eleição e posse dele como suplente da diretoria do SINTINA, com a devida comunicação à empregadora do registro da candidatura e da eleição, no prazo legal. Como verificado pela magistrada, foi observada a limitação da estabilidade provisória a sete dirigentes sindicais e, em igual número, aos suplentes, como previsto na Súmula 369, II, do TST. Ademais, após a dispensa por justa causa, o lombador assumiu o cargo efetivo de dirigente sindical. E, não bastasse, a própria empregadora agiu de forma a considerar a efetiva representatividade sindical do trabalhador, chegando a lhe conceder licença remunerada para prestação de serviços ao Sindicato. Nesse cenário, a julgadora concluiu que o lombador era detentor da estabilidade provisória e, assim sendo, só poderia ser dispensado por falta grave mediante prévio inquérito judicial (Súmula 379/TST).
Mas esse requisito
básico não foi observado para a dispensa do empregado, já que a justa causa
ocorreu sem a devida apuração da falta grave por inquérito judicial. E a esse
fato a magistrada acrescentou que também não ficou demonstrado qualquer ato de
indisciplina e insubordinação na discussão que teve na empresa com o
encarregado. Assim, a juíza concluiu pela nulidade da dispensa e determinou a
imediata reintegração do trabalhador ao emprego em 24 horas, ratificando a
tutela antecipada concedida, nas mesmas condições de trabalho desempenhadas
anteriormente à dispensa, inclusive no mesmo local (Governador Valadares), com
idênticas funções (lombador) e remuneração, sob pena de multa diária aumentada
para R$1.000,00, até que fosse cumprida a decisão. Determinou ainda o pagamento
dos salários vencidos e vincendos até a reintegração.
Conforme destacou a
magistrada, a decisão que já havia antecipado a tutela não foi devidamente
cumprida pela empregadora, já que a empresa, com evidente intuito retaliatório,
reintegrou o empregado em local diferente do anterior, a fim de inviabilizar o
acesso ao trabalho. Por isso, ela também determinou a incidência da multa
diária fixada naquela decisão, desde a data em que ficou inviável a prestação de
serviços em decorrência da reintegração irregular, até a data da sentença, em
que se fixou nova multa em caso de descumprimento da obrigação de fazer.
Por fim, a magistrada
também concedeu ao trabalhador uma indenização por danos morais. Isso porque,
como esclareceu, ficou evidente a conduta abusiva da empresa ao pretender, na
realidade, impedir o empregado de exercer os direitos inerentes à condição de
representante sindical. Como apurado pela juíza, houve tratamento
discriminatório em relação a ele, já que os demais envolvidos na discussão
ocorrida na empresa foram dispensados sem qualquer aplicação de justa causa. Na
visão da magistrada, a imputação de falta grave de forma irresponsável e
deliberada, com evidentes repercussões na vida profissional e sindical do
empregado, enseja a devida reparação por danos morais.
"O exercício do
direito à associação sindical é assegurado ao trabalhador, de forma ampla e
irrestrita, como preceito fundamental da ordem constitucional brasileira,
compondo os direitos sociais previstos no art. 8º da CR/88, sendo também
reconhecido pela Organização Internacional do Trabalho, Convenção nº 98,
ratificada pelo Brasil em 18/11/1952, que dispõe sobre o direito de
sindicalização e de negociação coletiva. Nesse contexto, qualquer atitude do
empregador que importe violação ou restrição desse direito configura abuso de
direito passível de reparação", fundamentou a juíza, arbitrando a
indenização em R$6.000,00. Houve recurso, mas a decisão foi mantida pelo TRT
mineiro. As empresas interpuseram Agravo de Instrumento em Recurso de Revista,
ainda pendente de julgamento.
Secretaria de
Comunicação Social
Seção de Imprensa e
Divulgação Interna
TRT 3
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