Carlos Lacerda,
Secretário de Relações Institucionais da Força Sindical |
João Carlos Gonçalves (Juruna), Secretário Geral da Força Sindical |
Convite
para o café da manhã
Breve
Consideração sobre os cortes de Direitos das MPs 664 e 665 de 30-12- 2014
(reunião com parlamentares e lideranças sociais)
Assessoria das
Pastorais Sociais - (CNBB)
As referidas MPs inauguram o governo atual com
cortes a direitos sociais já regulamentados em leis, que regulamentaram a
Previdência Social (8213-91) e o Seguro Desemprego (Lei 7998- 90), leis estas
que traduzem as regras introduzidas em 1988 pela Constituição Federal.
Ainda que não se mexa
em nenhuma regra constitucional, o simples procedimento de utilização de MPs
para alterar direitos positiva dos na legislação regulamentar pode suscitar, a
nosso ver, o argumento da inconstitucionalidade, quando não da própria
diminuição da autonomia do Congresso para apreciar assunto dessa natureza, sob
improviso da circunstância conjuntural.
Observe-se que os
objetos tratados nas referidas MPs - as pensões por morte do segurado e a
mitigação dos direitos de órfãos e viúvas; o auxílio doença no contexto de
exacerbação epidemiológica no mundo do trabalho e o seguro desemprego em fase
de forte desaceleração do mercado de trabalho, clamam por um olhar ético atento
às necessidades básicas da população.
Neste sentido, não se
justifica que se apresentem as mudanças de regras desses sistemas em nome da
urgência e relevância conjuntural de um "ajuste fiscal", nem tampouco
de argumentos de discutível moralidade, contidos na Exposição de Motivos da MP
664-2014, invocando supostas distorções sociais de jovens e pobres viúvas do
sistema INSS.
PONTOS CONCRETOSDE
SANEAMENTO DAS MPs
Na MP 664-2014 há pelo
menos dois pontos graves de diminuição de direitos, que a nosso ver mereceriam
supressão:
1- a mudança do 'caput' do Art 75 da Lei 8.213-91,
realizada pela MP, de sorte a reduzir a 50% do valor das pensões a serem percebidas
pelos novos pensionistas:
2- a imposição de
dois anos de precedência de casamento ou união estável à morte do segurado,
como condição de direito previdenciário às viúvas ou viúvos; e ainda que o
segurado tenha pelo menos dois anos de contribuição prévia ao falecimento
(carência).
Observe-se que, ainda
que invocando motivos fiscais, ora motivos 'morais', tanta a primeira quanto a
segunda alteração, não se ajustam aos argumentos. No primeiro caso, o corte do
valor das pensões novas (entre um e dois salários mínimos para cerca de 30% dos
novos pensionistas,porque 70% já estão no nível do salário mrrurno e não podem
ser cortados pela MP) representaria uma economia de recursos da ordem de 40 a
80 milhões de reais ao ano. Este valor é absolutamente insignificante ao
chamado "ajuste fiscal", mas absolutamente vital para as cerca de 50
a 80 mil viúvas e viúvos afetados pelo referido corte anualmente.
Por sua vez, a segunda
alteração é inteiramente ideológica, sem fundamento atuarialprevidenciário, a
se julgar o perfil etário dos pensionistas do INSS.
A parte relativa ao
Auxílio-Doença da MP-664-20154, já no seu art. primeiro (mudança do Art. 26 da
Lei 8.213-91), tem clara pretensão de reduzir os tempos de afastamento
funcionais, sem providências preventivas ou curativas aos doentes. A
desresponsabilizarão previdenciária ocorre no momento em que o próprio
Ministério da Previdência (no texto da própria E.M.) identifica um novo surto
epidemiológico e um aumento expressivo do número de segurados como causas
eficazes da elevação das despesas com os chamados benefícios por incapacidade
(auxílio doença, aposentadoria por invalidez e auxílio acidente de
trabalho).Observe-se que atualmente a perícia médica identifica as doenças e os
doentes incapacitantes ou incapacitados ao trabalho, segundo lista e normas do
Código Internacional de Doenças, enquanto que no novo texto (da MP) seriam
elaboradas e modificadas especificamente pelo Ministério da Previdência as
listas de doenças e afecções objeto dos benefícios previdenciários isentos dos
períodos de carência e outras sujeitas a tal exigência. Isto, a nosso ver está
mal elaborada do ponto de vista previdenciário, tanto no texto original, quanto
na versão da MP. Não ataca com medidas preventivas adequadas o ponto central
invocado na própria EM, que é a elevação dos gastos com auxílio doença por
motivo epidemiológico (aumento dos tempos de afastamento em razão das novas
epidemias no mundo do trabalho) e elevação significativa do n. de segurados na
última década. Mas apela para formas de terceirização, em outro tópico,
transferindo a perícia médica do INSS para o setor privado. Nossa sugestão é de
suprimir as alterações invocadas pela MP, principalmente a do Art. Primeiro
referida, por absoluta falta de fundamentação ética e jurídica nos termos do
próprio direito previdenciário.
Finalmente, com relação
a MP 665-2014, que trata do acesso ao seguro desemprego, em condições muito
mais restritivas: pelo menos dezoito meses nos últimos 24 meses imediatamente
anteriores à data da dispensa, quando da primeira solicitação, cremos que essa
regra pensada em sentido estritamente fiscal é incompatível com o mercado de
trabalho real brasileiro, no qual 50% da População Ocupada formalizada realiza
menos de doze contribuições anuais ao INSS e cerca de 25% menos de seis
contribuições anuais, refletindo o altíssimo grau de rotatividade da força de
trabalho.
Feitas estas
considerações preliminares, pretendemos ouvir os presentes e iniciar o debate
geral sobre os direitos sociais na conjuntura e específico sobre as MPs em
destaque.
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