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6 de março de 2015

Força se reúne com CNBB para discutir medidas provisórias

 Força Sindical se reúne com a CNBB (Comissão Episcopal para o Serviço da Caridade, da Justiça e da Paz) em café da manhã, para discutir as Medidas Provisórias 664/14 e 665/14, em 04 de março, em  Brasília/DF.

Carlos Lacerda, Secretário de Relações Institucionais da Força Sindical


João Carlos Gonçalves (Juruna), Secretário Geral da Força Sindical





Convite para o café da manhã

Breve Consideração sobre os cortes de Direitos das MPs 664 e 665 de 30-12- 2014 (reunião com parlamentares e lideranças sociais)
Assessoria das Pastorais Sociais - (CNBB)


 As referidas MPs inauguram o governo atual com cortes a direitos sociais já regulamentados em leis, que regulamentaram a Previdência Social (8213-91) e o Seguro Desemprego (Lei 7998- 90), leis estas que traduzem as regras introduzidas em 1988 pela Constituição Federal.

Ainda que não se mexa em nenhuma regra constitucional, o simples procedimento de utilização de MPs para alterar direitos positiva dos na legislação regulamentar pode suscitar, a nosso ver, o argumento da inconstitucionalidade, quando não da própria diminuição da autonomia do Congresso para apreciar assunto dessa natureza, sob improviso da circunstância conjuntural.

Observe-se que os objetos tratados nas referidas MPs - as pensões por morte do segurado e a mitigação dos direitos de órfãos e viúvas; o auxílio doença no contexto de exacerbação epidemiológica no mundo do trabalho e o seguro desemprego em fase de forte desaceleração do mercado de trabalho, clamam por um olhar ético atento às necessidades básicas da população.

Neste sentido, não se justifica que se apresentem as mudanças de regras desses sistemas em nome da urgência e relevância conjuntural de um "ajuste fiscal", nem tampouco de argumentos de discutível moralidade, contidos na Exposição de Motivos da MP 664-2014, invocando supostas distorções sociais de jovens e pobres viúvas do sistema INSS.

PONTOS CONCRETOSDE SANEAMENTO DAS MPs

Na MP 664-2014 há pelo menos dois pontos graves de diminuição de direitos, que a nosso ver mereceriam supressão:

            1- a mudança do 'caput' do Art 75 da Lei 8.213-91, realizada pela MP, de sorte a reduzir a 50% do valor das pensões a serem percebidas pelos novos pensionistas:
          2- a imposição de dois anos de precedência de casamento ou união estável à morte do segurado, como condição de direito previdenciário às viúvas ou viúvos; e ainda que o segurado tenha pelo menos dois anos de contribuição prévia ao falecimento (carência).

Observe-se que, ainda que invocando motivos fiscais, ora motivos 'morais', tanta a primeira quanto a segunda alteração, não se ajustam aos argumentos. No primeiro caso, o corte do valor das pensões novas (entre um e dois salários mínimos para cerca de 30% dos novos pensionistas,porque 70% já estão no nível do salário mrrurno e não podem ser cortados pela MP) representaria uma economia de recursos da ordem de 40 a 80 milhões de reais ao ano. Este valor é absolutamente insignificante ao chamado "ajuste fiscal", mas absolutamente vital para as cerca de 50 a 80 mil viúvas e viúvos afetados pelo referido corte anualmente.

Por sua vez, a segunda alteração é inteiramente ideológica, sem fundamento atuarialprevidenciário, a se julgar o perfil etário dos pensionistas do INSS.

A parte relativa ao Auxílio-Doença da MP-664-20154, já no seu art. primeiro (mudança do Art. 26 da Lei 8.213-91), tem clara pretensão de reduzir os tempos de afastamento funcionais, sem providências preventivas ou curativas aos doentes. A desresponsabilizarão previdenciária ocorre no momento em que o próprio Ministério da Previdência (no texto da própria E.M.) identifica um novo surto epidemiológico e um aumento expressivo do número de segurados como causas eficazes da elevação das despesas com os chamados benefícios por incapacidade (auxílio doença, aposentadoria por invalidez e auxílio acidente de trabalho).Observe-se que atualmente a perícia médica identifica as doenças e os doentes incapacitantes ou incapacitados ao trabalho, segundo lista e normas do Código Internacional de Doenças, enquanto que no novo texto (da MP) seriam elaboradas e modificadas especificamente pelo Ministério da Previdência as listas de doenças e afecções objeto dos benefícios previdenciários isentos dos períodos de carência e outras sujeitas a tal exigência. Isto, a nosso ver está mal elaborada do ponto de vista previdenciário, tanto no texto original, quanto na versão da MP. Não ataca com medidas preventivas adequadas o ponto central invocado na própria EM, que é a elevação dos gastos com auxílio doença por motivo epidemiológico (aumento dos tempos de afastamento em razão das novas epidemias no mundo do trabalho) e elevação significativa do n. de segurados na última década. Mas apela para formas de terceirização, em outro tópico, transferindo a perícia médica do INSS para o setor privado. Nossa sugestão é de suprimir as alterações invocadas pela MP, principalmente a do Art. Primeiro referida, por absoluta falta de fundamentação ética e jurídica nos termos do próprio direito previdenciário.

Finalmente, com relação a MP 665-2014, que trata do acesso ao seguro desemprego, em condições muito mais restritivas: pelo menos dezoito meses nos últimos 24 meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da primeira solicitação, cremos que essa regra pensada em sentido estritamente fiscal é incompatível com o mercado de trabalho real brasileiro, no qual 50% da População Ocupada formalizada realiza menos de doze contribuições anuais ao INSS e cerca de 25% menos de seis contribuições anuais, refletindo o altíssimo grau de rotatividade da força de trabalho.

Feitas estas considerações preliminares, pretendemos ouvir os presentes e iniciar o debate geral sobre os direitos sociais na conjuntura e específico sobre as MPs em destaque.


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