Uma Técnica em
Segurança no Trabalho da Sustentare Serviços Ambientais, que ficou
desestabilizada emocionalmente após ser vítima de práticas de assédio moral por
parte de superiores hierárquicos no ambiente de trabalho, será indenizada. A
decisão é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região –
Piauí (TRT/PI). A empresa também foi condenada a pagar a indenização
substitutiva pelo período de 12 meses referente à estabilidade provisória de
doença ocupacional adquirida pela trabalhadora. A decisão confirmou a sentença
da juíza do Trabalho Alba Cristina da Silva, da 4ª Vara do Trabalho de
Teresina.
A Sustentare havia
recorrido ao TRT/PI alegando que houve cerceamento de defesa na primeira
instância, por não ter sido dado oportunidade de se manifestar acerca do laudo
pericial. Alegou ainda que não foi comprovada a conduta culposa da empresa, o
dano sofrido e o nexo de causalidade entre ambos. A empresa também impugnou a
condenação ao pagamento de indenização relativa ao período estabilitário,
alegando não ter ficado demonstrado o nexo de causalidade entre as atividades
exercidas pela trabalhadora e a doença alegada.
Já a trabalhadora
alegou que a empresa inviabilizava a execução das atividades inerentes à
atividade e que foi vítima de desvios de função, perseguição, intervenções e
boicote às inspeções realizadas como técnica em Segurança do Trabalho, além de
esvaziamento de atribuições e mudanças constantes do horário de trabalho. As
funções da profissional eram justamente avaliar e informar o empregador e os
trabalhadores sobre os riscos presentes no ambiente de trabalho e implementar
programas de prevenção de acidentes.
De acordo com a
trabalhadora, toda essa situação casou o surgimento de enfermidade psíquica,
apresentando, inclusive, atestados médicos provando que ela teve que tirar
licença médica em vista da constatação de quadro de ansiedade e
depressão.
Ainda na primeira
instância, a juíza do Trabalho Alba Cristina da Silva determinou a realização
de perícia médica, que constatou a existência das doenças diagnosticadas de
transtorno depressivo e transtorno misto ansioso e depressivo. O laudo conclui
ainda que a doença pode ter sido desencadeada por problemas de desentendimentos
com os superiores hierárquicos, mas que a trabalhadora já estava apta para o
exercício das atividades laborais.
Para o relator do
recurso no TRT/PI, desembargador Fausto Lustosa Neto, ficou claro que a relação
trabalhista em questão influenciou no surgimento do quadro clínico apresentado,
havendo, assim, prejuízo e dano à saúde, ainda que não seja definitivo.
O desembargador
rejeitou a alegação da empresa de cerceamento de defesa, uma vez que ela não
indicou assistente técnico para acompanhar a realização da perícia e tampouco
ofereceu questionamento sobre o resultado, apesar das duas partes terem sido
advertidas sobre isso.
“A culpa, por seu
turno, decorre do conjunto de atos ilícitos de assédio praticados por
superiores hierárquicos da recorrida, impedindo-a de executar as suas
atribuições e expondo a trabalhadora a situações incômodas, humilhantes e
constrangedoras, de modo a desestabilizá-la emocionalmente”, destacou o
magistrado, mantendo a indenização fixada na sentença, de R$ 9.240,00.
Em seu voto, o
desembargador Fausto Lustosa também manteve a indenização compensatória
referente ao período estabilitário da trabalhadora, que não poderia ter sido
demitida antes do prazo de 12 meses após o retorno de um tratamento doença
ocupacional ocasionada na relação trabalhista.
O voto do relator foi
acompanhado por unanimidade pelos demais desembargadores da Segunda Turma do
TRT/PI.
Fonte
TRT/PI
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