O Superior Tribunal do
Trabalho (TST) condenou oito bancos que tentaram impedir que os trabalhadores
entrassem em greve. Os bancos utilizaram ações judiciais conhecidas como interditos
proibitórios, mas na decisão o ministro Viera de Mello disse que “utilizar
ações judicias, partindo-se da presunção de abusos a serem cometidos pelos
grevistas, atenta contra os princípios concernentes ao direito de greve e configura
conduta antissindical”.
Leia na íntegra
Sétima Turma condena oito
bancos por utilizar ações judiciais para inviabilizar greve
A Sétima Turma do
Tribunal Superior do Trabalho condenou oito instituições financeiras a pagar
indenização por dano moral coletivo por abuso de direito na utilização de ações
judiciais (interditos proibitórios), com o objetivo de inviabilizar movimentos
grevistas em Belo Horizonte (MG). No caso, os bancos impetraram 21 ações, tendo
como base a defesa da posse dos estabelecimentos bancários durante as greves,
garantindo, assim, a liberdade de ir e vir aos empregados e clientes. A
indenização fixada é de R$ 50 mil por cada uma dessas ações, totalizando mais
de R$ 1 milhão, em favor do sindicato.
Foram condenados os
bancos ABN AMRO Real S.A., Santander Banespa S.A., Itaú S.A., União de Bancos
Brasileiros S.A. - UNIBANCO, Mercantil do Brasil S.A., Bradesco S.A., HSBC Bank
Brasil S.A. - Banco Múltiplo e Safra S.A.
O processo é uma ação
civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos
Bancários de Belo Horizonte e Região em 2006 e engloba ações impetradas pelas
instituições financeiras em 2005 e 2006. Para o ministro Vieira de Mello,
redator do acórdão, utilizar ações judicias, partindo-se da presunção de abusos
a serem cometidos pelos grevistas, atenta contra os princípios concernentes ao
direito de greve e configura conduta antissindical.
O Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região (MG) havia mantido a decisão da primeira instância que
não acolheu o pedido de indenização do sindicato. De acordo com o TRT, embora
seja o direito de greve um instrumento legítimo de pressão, garantido pela
Constituição, os bancos, como todos, têm direito ao acesso à Justiça, inclusive
de modo preventivo. "Na hipótese, buscou-se garantir o pleno
exercício do direito de posse, o funcionamento do sistema financeiro, o
resguardo ao direito de clientes e usuários e o direito dos trabalhadores que
voluntariamente decidiram não aderir à greve", destacou o TRT.
No entanto, para Vieira
de Mello, ainda que os interditos proibitórios impetrados pelos réus tivessem
aspecto de regular exercício do direito pela obtenção da concessão de liminares
favoráveis, essas decisões não são capazes de transfigurar seu caráter
antissindical. "A intenção por trás da propositura dos interditos era
única e exclusivamente de fragilizar o movimento grevista e dificultar a
legítima persuasão por meio de piquetes", assinala.
Para o ministro, o
abuso de direito está configurado na pretensão de acionar "o aparato do
Estado para coibir o exercício de um direito fundamental, o direito dos
trabalhadores decidirem como, por que e onde realizar greve e persuadirem seus
companheiros a aderirem o movimento".
Portanto, utilizar de
ações judicias, na forma realizada pelos réus, em que se partiu da
"presunção de abusos a serem cometidos pelos grevistas", requisito
particular do instituto do interdito proibitório, atenta contra os princípios
concernentes ao direito de greve e configura ato antissindical.
(Augusto Fontenele/CF)
Fonte:
TST
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