A Primeira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho determinou que a empresa MGE Equipamentos e
Serviços Ferroviários Ltda., de Diadema (SP), pague indenização por danos
morais de R$ 10 mil a um ex-empregado, por emitir carta de referência na qual
afirmava que ele "não se interessava pelo trabalho". A decisão
reforma o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), para
o qual a MGE não tinha obrigação legal de fornecer carta de referência a seus
ex-empregados.
No recurso para o TST,
o empregado reafirmou que a mensagem constante da carta de referência elaborada
pela empresa teria lhe causado sérios constrangimentos e humilhações perante
terceiros. Disse ainda que foi "barrado" em vários processos
seletivos devido ao teor do documento, classificado por ele como inverídico e
depreciativo.
Cuidado
Já o TRT disse que o
empregado deveria ter tido mais cuidado com o documento. "O fato de ele
próprio tê-lo exibido perante terceiros evidencia, por si só, que não houve
participação direta da empresa na eventual ofensa à sua honra", declarou.
O Regional assinalou ainda que não havia nem mesmo cláusula convencional que
obrigasse a empresa a fornecer carta de referência.
Mas no julgamento da
Primeira Turma, o ministro Hugo Carlos Scheuermann, lembrou que foi o próprio
TRT que reconheceu o "conteúdo desfavorável" do documento. Segundo
Scheuermann, se a empresa entendia que o empregado não tinha qualidades,
deveria apenas ter se recusado a emitir a carta, e não denegrir a sua imagem.
Ainda para o ministro,
se o documento serve para informar acerca da vida profissional do empregado, a
empresa, ao emiti-lo, por vontade própria, teve como intenção discriminá-lo e
prejudicá-lo a fim dificultar a admissão em novo emprego.
Semelhança
A jurisprudência do TST
tem reconhecido o dano moral nas hipóteses em que o empregador faz constar na
Carteira de Trabalho e Previdência Social que a anotação se deu por
determinação judicial e também na hipótese em que o empregador inclui o nome de
empregado na chamada "lista suja". Para o relator, a situação é
semelhante.
A Primeira Turma
condenou a empresa ao pagamento de indenização de R$ 10 mil ao trabalhador. O
valor ainda será corrigido com juros e correção monetária, a partir da prolação
da decisão. No julgamento, ficou vencido o desembargador convocado José Maria
Quadros de Alencar, relator. A MGE ainda poderá recorrer da decisão.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho- TST (Ricardo Reis/CF)
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